Memorando nº 30.669.2/15-EMPM
Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2015.
Assunto: Filmagem de ocorrência policial e divulgação de imagem de terceiros.
Ref.: - Caderno Doutrinário Nº 01 – Intervenção Policial, Processo de Comunicação e Uso de Força;
- Lei 14.310/02 – Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de
Minas Gerais;
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- Lei nº 10.406, de 10Jan02, Código Civil;
- Memorando nº 5188.2/15-EMPM, de 22Jan15, uso das tecnologias móveis
durante o serviço policial-militar.
A prática de filmagem por policiais militares de suas atuações em ocorrências
policiais tem sido bastante utilizada por meio das modernas tecnologias disponíveis, principalmente nos smartphones. Sabe-se também que o uso desse artifício pode resguardar a ação policial-militar quando de infundadas denúncias.
2. Não há como negar que as redes sociais são parte de uma espécie de jornalismo moderno. São fontes de informações rápidas e, em alguns casos, instantâneas, de fatos que não se divulgam em meios de comunicação tradicionais.
3. Entretanto, o uso indiscriminado de divulgação de imagens de terceiros sem
sua expressa e formal autorização tem sido comum em redes sociais diversas, sobretudo em grupos criados nos aplicativos de mensagens instantâneas de smartphones, como por exemplo o WhatsApp, Telegram, Viber, dentre outros.
4. O direito de imagem está protegido:
a) na Constituição Federal:
(...)
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) no Código Civil:
(...)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
5. Esse direito nas últimas décadas foi revestido de grande importância, principalmente, pela atribuição econômica que lhe foi conferida.
6. É oportuno relembrar a questão afeta à segurança, ou seja, o policial militar deve estar cônscio de que não deve comprometer a segurança própria e de terceiros em detrimento de preocupação com registro de imagens.
Conforme prevê o Caderno Doutrinário Nº 01 – Intervenção Policial, Processo de Comunicação e Uso de Força (item 2.1), o policial militar durante o serviço deve manter-se no estado de prontidão denominado atenção, estando apto a evoluir para os estados de alerta e alarme, em face de alguma circunstância que traga para si ou para outrem alguma ameaça.
Portanto, é importante avaliar detidamente a hora e o local adequados para a utilização das ferramentas advindas com as tecnologias móveis, para que o policial militar não seja surpreendido no estado relaxado durante o serviço. Certamente, é impossível o policial militar manter-se em estado de atenção, empunhando com mão um dispositivo de filmagem e com outra uma arma de fogo ou um instrumento de Menor Potencial Ofensivo (IMPO).
8. Há vários dispositivos de filmagem disponíveis no mercado que permitem
afixação no colete balístico ou na viatura policial de forma que o PM tenha as suas mãos livres. Fica autorizado, até a normatização, o uso em serviço de dispositivo de filmagem de mãos livres, desde que seja nas cores transparente ou predominantemente preta.
9. A PMMG está estudando o assunto no sentido de normatizar e adquirir equipamentos de filmagem mais adequados ao serviço operacional. Uma das propostas é aquisição pelas entidades de classe, o que está em fase de tratativas.
10. Diante do exposto, recomendo: 10.1 1ª a 18ª RPM e CPE
a) manter instruído todo o efetivo sob seu comando acerca do conteúdo deste
memorando;
b) verificar, durante as atividades de coordenação e controle, o cumprimento
das recomendações emanadas neste memorando. 10.2 DINT
Produzir informações relevantes acerca do conteúdo nesse memorando e divulgar aos Comandantes Operacionais.
10.3 APM
Estudar o tema e avaliar a necessidade de incluí-lo no conteúdo do Treinamento Policial Básico.
10.4 CPM
Acompanhar o fiel cumprimento deste memorando.
(a)MARCO ANTÔNIO BICALHO, CEL PM
CHEFE DO EMPM
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada