Por Ingrid Bays
Para estrear como colunista no Canal Ciências Criminais, convite do qual muito fiquei honrada, escolhi um tema que me dediquei a pesquisar para o trabalho de conclusão do curso da graduação e que me angustia cada vez mais, visto que consiste em um grande retrocesso e a população, ao que parece, não consegue (ou não quer) perceber isso. A escolha se dá, principalmente, em razão de muitas pessoas me questionarem o porquê de eu insistir tanto nesse tema, sempre frisando o quão absurdo ele me parece.
Na última quarta-feira (19 de agosto de 2015), a Câmara dos Deputados aprovou, já em segundo turno, a redução da maioridade penal para 16 (dezesseis) anos nos casos de crimes hediondos (como o tráfico de drogas, por exemplo), homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. Agora, a proposta de emenda constitucional nº 171 segue para o Senado Federal.
Para começo de conversa, os motivos que me levam a ser absolutamente contrária à redução da maioridade penal são inúmeros, com diversos argumentos fortíssimos aptos a fundamentá-los.[1] Mas dentre todos eles, o que eu quero abordar aqui não se trata de um argumento especificamente jurídico, pois entendo que esse tema merece uma reflexão muito além do âmbito normativo.
No modelo atual, amparado pela doutrina da proteção integral, os adolescentes são responsabilizados a partir dos 12 (doze) anos, ou seja, a partir dessa idade podem ser submetidos ao cumprimento de medida socioeducativa, sendo uma delas a privação de liberdade em “estabelecimento educacional” (artigo 112 do ECA). Dessa forma, o fato de os adolescentes serem inimputáveis não significa que eles são eximidos de responsabilidade, mas sim que são imputados de forma diferente, de acordo com a legislação a eles destinada.[2]
Com isso, deixamos de lado o mito da impunidade e, assim, os convido a pensar. Hoje, um adolescente que comete ato infracional e é submetido a medida socioeducativa de privação de liberdade será internado no Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE). Em Porto Alegre, por exemplo, a capacidade populacional disponível nas unidades de internação é de 453 vagas, estando internados, em 20 de agosto de 2015, 544 adolescentes, ou seja, um déficit de 91 vagas.[3] No Rio Grande do Sul, 84,24% dos adolescentes internados possuem entre 16 e 21 anos.[4]
No que diz respeito ao Presídio Central de Porto Alegre, por exemplo, a população carcerária em junho de 2015 totalizava 4242 presos, para uma capacidade de 1824 vagas. E é para locais como este, conhecido como “corredor do inferno”, que a maioria da população brasileira quer mandar os nossos jovens? Vocês fielmente acreditam que a forma de resolver o problema da criminalidade é atirando os nossos jovens em um sistema carcerário que, desde há muito se sabe, não cumpre seu papel? E de alguma forma esperam que eles retornem de lá “ressocializados”?
Essa é a reflexão que eu proponho. Acreditar que o problema da criminalidade será resolvido com uma mudança legislativa é apenas uma falácia com propósitos eleitorais. É, como o próprio número da PEC indica, um estelionato contra os direitos das nossas crianças e adolescentes. Não obstante, não deve ser atribuído, como vem ocorrendo, ao direito penal e à punição a responsabilidade de construção de uma sociedade mais justa, democrática e menos impotente, abstendo-se de considerar o caráter subsidiário do direito penal, que somente deve ser demandado após todos os mecanismos de controle social se esgotarem.
Devemos refletir como sociedade, pois a falha com os jovens, sendo do Estado, também é nossa. E é por meio da efetivação das garantias a eles destinadas e da promoção de políticas públicas eficientes que seremos capazes de salvá-los, ao contrário da iminente alternativa que consistirá em eliminá-los. Importante lembrar, e para tanto me socorro às palavras de Zygmunt Bauman, que retrata os jovens da “geração X” como mal acolhidos ou, na melhor das hipóteses, tolerados. Por serem assim classificados acabam sendo tratados, nos casos mais positivos, como alvo de benevolência, caridade e piedade, porém, não recebem auxílio fraterno e “acusada de indolência e suspeita de intenções iníquas e inclinações criminosas, essa geração tem poucos motivos para tratar a “sociedade” como um lar digno de lealdade e respeito[5].
Não podemos permitir que seja aceitável a disparidade entre o grau de maturidade que queremos exigir do adolescente e o menosprezo da proteção à infância que estamos sendo coerentes, até porque, a democracia só se constrói com liberdade, ao ponto que não se deve lutar para suprimir direitos, mas para conquistá-los e preservá-los.
[1] Nesse ponto, indico a breve leitura da Carta Tolerante Contra a Redução da Maioridade Penal.
[2] KONZEN, Afonso Armando. Justiça restaurativa e ato infracional: desvelando sentidos no itinerário da alteridade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 32.
[5] BAUMAN, Zygmunt. Vidas desperdiçadas. Traduzido por Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2005, p. 22.
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