Por Redação –
Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Terceira Câmara Criminal absolveu acusado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes ante a ausência de materialidade em face da ilicitude das provas obtidas.
O acusado havia sido preso em flagrante por policiais que ingressaram em sua residência sem mandado judicial, após uma denúncia anônima. A decisão destacou que o consentimento do morador dado aos policiais não autoriza a entrada:
A anuência eventual do morador/acusado feita a policiais militares não se conforma à anuência/consentimento previsto no art. 5º XI, da Constituição. Aquela anuência/consentimento não há de ter sentido a agentes do Estado, mas, sim a terceiros, pessoas sem qualquer representação do Estado. Estes sim somente podem ingressar no domicílio alheio com anuência. Os agentes do Estado, entretanto, devem seguir os parâmetros legais e Constitucionais, pois agem segundo o princípio da legalidade. Nesses termos, devem investigar acusações anônimas e, depois, obterem o mandado judicial para tanto. Não podem, simplesmente, dirigir-se às casas dos cidadãos, alheios aos comandos legais e constitucionais. O flagrante delito que autoriza o ingresso deve ser induvidoso, certo, existente e previamente constatado, mediante gritos ouvidos de pessoas que estão sofrendo violações, ou visualizações feitas, ou, em outros casos, pela identificação de pessoas do exterior que relatam, por escrito, a prática de delito no interior da casa, naquele exato momento. Qualquer coisa em sentido contrário demanda a necessária investigação e obtenção de mandado de busca e apreensão. Atalhos tornam-se ilícitos e, em decorrência, ilícita a prova.
Leia abaixo a íntegra da decisão.
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