"A decisão sobre o julgamento da ADI proposta pelo Procurador geral da República Rodrigo Janot sobre a inconstitucionalidade do CHO atinge a todos os cursos das Polícias e Corpo de Bombeiro Militar já que se trata de controle abstrato de constitucionalidade em que a decisão tem efeito erga ominis.
Como a tranposição de carreira é vedada pelas normas constitucionais que restringem o acesso a cargo público por concurso, a proposta da carreira única ganha força por não infringir a CRF de 1988 e se reveste de legalidade por garantir a natureza universal do acesso por concurso, que se fará tão somente pelo ingresso no cargo e graduação de soldado, com regras definidas para ascensão na carreira de policial militar."
A carreira única ou acesso único extingue as duas portas de entrada na Polícia Militar, regulamenta o acesso e ingresso por uma única porta de entrada, e estabelece o conceito integral de carreira de policial militar, com a erradicação de duas "meias carreiras" que se subdividem em carreiras de praça e oficial, porquanto a carreira é de policial militar, e não de praça (soldado, cabo, primeiro, segundo e terceiro sargento, e subtenente) e oficial (aspirante, primeiro e segundo tenente, capitão, major, tenente coronel e coronel).
Esta divisão do trabalho encerra a cultura do fosso institucionalizado entre praças e oficiais, e faz supor que existem duas carreira, quando na verdade a profissão sempre foi de policial militar, status jurídico que não comporta dictomia, e impõe a desvalorização da profissão e da carreira, já que há no modelo militarizado em vigor duas formas de ingresso para ascender e progredir na carreira."
José Luiz Barbosa, Sgt PM - RR, especialista em segurança pública, e ativista de direitos e garantias fundamentais.
PGR questiona lei que permite acesso à carreira de oficiais militares no DF sem concurso
O procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5249) contra dispositivos da Lei Federal 12.086/2009 e do Decreto 33.244/2011, do Distrito Federal, que, ao dispor sobre os servidores da Polícia Militar do DF e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, permitem acesso a diversas carreiras de oficiais por meio de transposição.
Para o chefe do Ministério Público, as normas afrontam o princípio constitucional do concurso público e, em consequência, os princípios da igualdade e da eficiência.
Na ADI, o procurador revela que, ao regular as carreiras de oficiais permitindo, em determinados casos, a transposição de cargo para acesso ao oficialato, os dispositivos questionados violam o artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que exige realização de concurso público para provimento de cargos na administração pública, uma vez que não incide nenhuma das exceções constitucionais a essa exigência.
Desde a Constituição de 1988, o concurso público é obrigatório para o provimento de cargos e empregos púbicos, tanto na esfera federal quanto nas esferas estaduais e municipais, civil ou militar. A realização de certame público assegura observância de princípios e garantias constitucionais como isonomia, devido processo legal, ampla defesa, impessoalidade, moralidade e eficiência, ressalta a ação.
A inconstitucionalidade do provimento por concurso interno para cargos de carreiras distintas já foi pacificada no STF, por meio da Súmula 685, explica o procurador. E, segundo ele, é nítida a distinção entre os quadros da carreira militar de oficiais, que exercem comando, chefia e direção nas corporações militares, e de praças, aos quais cabem atividades complementares e de execução operacional.
“Portanto, tratando-se de quadros diversos, no vigente regime constitucional, compostos por cargos com atribuições radicalmente distintas, exige-se prévia realização de concurso público específico para o quadro de oficial, não sendo possível realização de concurso interno para acesso ao oficialato, em virtude do estabelecido pelo artigo 37 (inciso II) da Constituição da República”.
Tratamento diverso
O procurador lembra que para ingressar nos quadros de Oficiais Policiais Militares, Oficiais Policiais Militares de Saúde, Oficiais Policiais Militares Capelães, Oficiais Bombeiros Militares Combatentes, Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Oficiais Bombeiros Militares Complementar e de Oficiais Bombeiros Militares Capelães, é necessário aprovação em concurso público.
Já para os quadros de Oficiais Policiais Militares Administrativos, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais Militares Músicos, Oficiais Bombeiros Militares de Administração, Oficiais Bombeiros Militares Músicos e Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção, o acesso pode ocorrer mediante transposição de cargo por meio de processo seletivo interno, cujos únicos postulantes são aqueles que ingressaram originariamente nas corporações na graduação de praças.
“Ante a exigência de concurso público para ingresso em vários quadros de oficialato, não há razão alguma de interesse público ou de justificação de tratamento diverso para amparar ingresso mediante seleção interna ou ascensão nos quadros a que se referem as normas impugnadas”, argumenta o procurador, afirmando que essa diferenciação ofende os princípios da isonomia e da eficiência.
O procurador pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos dispositivos questionados da Lei 12.086/2009 e, por arrastamento, do Decreto Distrital 33.244/2011. E, no mérito, a confirmação da liminar, com a declaração de inconstitucionalidade das normas.
O tema, no entanto, será analisado diretamente quanto ao mérito. O relator da ação, ministro Teori Zavascki, aplicou ao processo o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em razão da relevância do tema. Com isso, a decisão será tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF.
MB/FB
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