Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Detran, fonte de CPIs e denúncias de corrupção pode ser retirado da Polícia Civil

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 28/2011

Altera a Constituição do Estado para acrescentar o art. 300 e revogar o inciso III do art. 139.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 300:
Art. 300 - O Estado manterá o Sistema Estadual de Trânsito organizado nos termos da lei.
§ 1º - As políticas e ações do Sistema Estadual de Trânsito atenderão aos princípios de preservação e de defesa da vida, da saúde e do meio ambiente.
§ 2º - No âmbito de atuação do Sistema Estadual de Trânsito, competem à Polícia Civil exclusivamente as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais.”.
Art. 2º - Fica revogado o inciso III do art. 139.
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de agosto de 2011.
Durval Ângelo - Liza Prado - Adelmo Carneiro Leão - Almir Paraca - Ana Maria Resende - André Quintão - Antonio Lerin - Carlin Moura - Carlos Mosconi - Celinho do Sinttrocel - Délio Malheiros - Delvito Alves - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Elismar Prado - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - Jayro Lessa - Luiz Carlos Miranda - Paulo Lamac - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Rômulo Veneroso - Rosângela Reis - Sargento Rodrigues - Tiago Ulisses - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda - Zé Maia.
Justificação: Esta proposta é fruto dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Penitenciário do Estado, instalada em 1997. Decorridos quatorze anos da conclusão dos trabalhos dessa Comissão, constata-se que pouco mudou. A sociedade clama por mudanças profundas na estruturação dos órgãos de segurança, o que não se concebe sem a reordenação do sistema de segurança dos órgãos de trânsito, a qual ora se propõe. Pela atualidade da fundamentação trazida pela referida Comissão Parlamentar de Inquérito, por ocasião da apresentação da Proposta de Emenda à Constituição nº 25/99, pedimos vênia para reproduzi-la em sua íntegra.
A segurança pública é dever do Estado e direito do cidadão, devendo ser exercida com o objetivo de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Essas são as atribuições dos órgãos instituídos constitucionalmente para esse fim, entre eles, no âmbito estadual, as Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros. À Polícia Civil incumbem, conforme estabelece o art. 144, § 4º, da Constituição da República, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
O art. 139 da Constituição do Estado, por sua vez, além de dar à Polícia Civil essas mesmas atribuições, acrescentou-lhes, no entanto, algumas atividades privativas de caráter não policial, nos seguintes termos:
'Art. 139 - À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:
I - polícia técnico-científica;
II - processamento e arquivo de identificação civil e criminal;
III - registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor'.
Essas atividades, especialmente a referida no inciso III, objeto desta proposição, não estão previstas na Constituição da República e não possuem características de natureza tipicamente policial. De acordo com a melhor doutrina sobre a matéria, à polícia cabem duas funções: a administrativa e a repressiva. Mirabete ('Processo Penal', 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 1998) afirma que, com a primeira, de caráter preventivo, ela garante a ordem pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais ou coletivos; com a segunda, de caráter repressivo, após a prática de uma infração penal, recolhe elementos que a elucidem para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato.

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