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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Amarelou


No dia 30 de novembro o Capitão Rocha Lima, através da imprensa, "mandou o recado":
Defesa de Rocha Lima pode pedir nova prisão de Comandante da PM
O advogado do capitão da PM Rocha Lima vai protocolar, oficialmente, na manhã desta quinta-feira (01) no Quartel do Comando Geral (QCG), uma solicitação de publicação no Boletim Geral Ostensivo (BGO) desfazendo a ordem de prisão que culminou em sua reclusão por quatro dias e, consequentemente, na prisão do comandante-geral, coronel Luciano Silva, na última quinta-feira.
Conforme o informado ao CadaMinuto, o comandante teria de publicar o cancelamento da ordem de prisão e, em forma semelhante, num período de 24 horas, fazer outra publicação substituindo a primeira por repreensão, conforme o determinado pelo desembargador Orlando Manso.
Com o cancelamento da prisão, o oficial que ficou preso quatro dias terá, como benefício, o dobro para ficar em casa. A defesa do capitão vai aguardar até o final do expediente desta quinta – às 13h - para que o Comando se pronuncie. Caso ocorra o contrário, será entendido como mais uma desobediência ao Tribunal de Justiça, é o que afirma.
O advogado do Capitão entrou em contato com a reportagem do Portal informando que, apesar da determinação Judicial, o comandante da PM está cometendo três crimes; improbidade administrativa, coação e principio da isonomia. Diante do exposto, a defesa cobrará na Justiça uma solução para o impasse.
Diante do exposto, o Coronel Luciano – que abateu-se demais com a prisão imposta pelo Presidente do TJ, motivo pelo qual já entregou a toalha, tanto é que faltou a formatura do CFAP e outras solenidades mais, chegando ao ponto de ter afastado-se de todo contato com a tropa, deixando a cargo do Coronel Dimas as coisas que antes ele fazia questão de fazer – "correu" e tratou de publicar no BGR do dia 1º de dezembro o seguinte:
BOLETIM GERAL RESERVADO Nº 031 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011
SOLUÇÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
Portaria nº 001/2010-CJ-CG/Correg., de 15.06.2010.
Presidente: TC QOC PM, mat. nº 77.060, WILSON DA SILVA.
Relator-Interrogante: Ten Cel QOC PM, mat. nº 79.544, JEFFERSON CLAYTON NASCIMENTO DE ASSUNÇÃO.
Escrivão: Maj QOC PM, mat. nº 76.242, EVILÁSIO BARBOSA DE OLIVEIRA.
Ofendido: Administração Pública Militar
Justificante: Cap QOC PM, mat. nº 80.694, ANTÔNIO MARCOS DA ROCHA LIMA.
Defensor: Bel. ANTÔNIO PEREIRA DE ANDRADE FILHO - OAB/AL nº 6461.
Motivo: Avaliar as condições de permanência, na PMAL do Cap QOC PM, Mat. nº 80.694, ANTÔNIO MARCOS DA ROCHA LIMA, pertencente à Diretoria de Saúde, em virtude de sua prisão temporária, declarada pelos juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, datada de 11.06.2010, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação ao tráfico, formação de quadrilha, peculato, concussão e extorsão, consoante mandado de prisão temporária e Ofício nº 313/2010-Sec/2º BPM, conduta esta que, em tese, afeta a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, de acordo com o artigo 2º, inciso I, alínea c, da Lei nº 4.218, de 05 de dezembro de 1980.
Em face do que resultou apurado, este Comando:
Considerando que ao Justificante foi garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, em observância ao que prescreve o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal;
Considerando que, de acordo com o artigo 33, da Lei 5.346/92, constituirá violação dos deveres e das obrigações policiais militares a prática de transgressão disciplinar;
Considerando que, segundo a inteligência do artigo 8º, caput, do RDPMAL, além da obrigação de preservar a honra, o sentimento do dever, o pundonor policial militar e o decoro da classe, impõe-se a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis;
Considerando que, consoante bem concluíram os membros do Conselho de Justificação, o acusado mantinha relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes, além de apresentar-se publicamente com elas, representadas estas nas pessoas dos senhores ALAN DA COSTA LIMA e MIGUEL ROCHA NETO;
Considerando, por fim, que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por meio do Acórdão nº 30.454/2011, após parecer do Ministério Público, decidiu pela permanência do Justificante nos quadros da Polícia Militar de Alagoas, ao tempo em que determinou ao Comandante Geral da PMAL a imposição de reprimenda disciplinar na conformidade do Relatório proposto pela Comissão Processante, ou seja, punir o Oficial acusado por manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes ou com elas apresentar-se publicamente.
RESOLVE:
1.  Punir o Cap QOC PM, mat. nº 80.694, ANTÔNIO MARCOS DA ROCHA LIMA, pertencente à Diretoria de Saúde, por manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes ou com elas apresentar-se publicamente;
2. Publicar esta solução em BGR;
3.  Informar ao Tribunal de Justiça acerca da punição aplicada em cumprimento à determinação pela Câmara Criminal da referida Corte;
4. Arquivar os autos na Corregedoria Geral da PMAL.
4ª PARTE
JUSTIÇA, DISCIPLINA E RECOMPENSA
NP n° 378/2011 CG/Correg. - PUNIÇÃO DE OFICIAL – REPREENSÃO
O Cap QOC PM, mat. nº 80.694, ANTÔNIO MARCOS DA ROCHA LIMA, pertencente à Diretoria de Saúde, por manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes, apresentando-se publicamente com elas.  Ao lhe serem conferidos os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, exerceu-os, entretanto não apresentou motivos que justificassem a sua conduta transgressional. Fica REPREENDIDO, de acordo com o que determina o Acórdão 3.0454/2011, nos autos 2011.000222-8 (Reexame Necessário por Remessa Ex-Ofício), exarado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, e em conformidade com os artigos 33, 34 e 35, da Lei 5.346/92, de 26 de maio de 1992 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas), combinados com o artigo 40, inciso I, sem circunstância atenuante prevista no artigo 36, e com circunstância agravante do artigo 37, inciso VIII, b, tudo do RDPMAL (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas).  Transgressão disciplinar de intensidade LEVE.  (Solução de Conselho de Justificação procedida ex vi da Portaria nº 001/2010-CJ-CG/Correg., de 15.06.2010, e em obediência ao que estabelece o Acórdão mencionado).
Em consequência, seja declarado nulo o ato administrativo de prisão aplicada ao Cap QOC PM Antônio Marcos da Rocha Lima, publicado no BGR nº 027, de 28 de setembro de 2011, página 22, ficando concedido 08 (oito) dias de dispensa ao referido Oficial, conforme o § 1º, do art. 68, do RDPMAL.
Bem, ao que parece está tudo bem, não é? Mas e a promoção do capitão onde é que fica? Ao que sabemos essa situação prejudicou a promoção do Rocha Lima, que deverá o quanto antes ser promovido por "ressarcimento de preterição", algo que certamente poderá complicar novamente a gestão do Coronel Luciano.

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