Sem sintomas
Sem nenhum sintoma da Aids, mas com a comprovação de ser soropositivo em mãos, um oficial da Marinha teve o direito de ser reformado garantido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O marinheiro foi dispensado por cumprimento do tempo de serviço em 2008, época em que já havia sido diagnosticado como portador do vírus HIV. Ele ingressou, então, com ação na primeira instância, pedindo o direito à reforma e indenização por danos morais, alegando ter sido discriminado no serviço médico da Marinha.
A sentença garantiu ao militar a reforma no posto de terceiro sargento e o pagamento dos atrasados desde a data em que fora desligado do serviço ativo. Não foi concedida, porém, a indenização de R$ 50 mil por danos morais.
A União apelou, então, ao TRF-2 alegando que a Lei 7.670 garantiria a reforma apenas para integrantes das forças armadas que tenham desenvolvido os sintomas da Aids, o que não era o caso do militar, "considerado apto para o serviço militar". O marinheiro também entrou com recurso, pedindo novamente a indenização por danos morais.
O desembargador Poul Erik Dyrlund, relator do processo, manteve a sentença, afirmando que a lei também se aplica a casos assintomáticos de Aids. "Ao garantir a reforma do portador do vírus HIV, [a lei] não fez qualquer ressalva quanto ao estágio da doença, sendo tal enfermidade incurável e progressivamente degenerativa."
Já o pedido de indenização por dano moral foi negado novamente. O relator ressaltou que não ficou comprovado nos autos o tratamento discriminatório por parte da Marinha.
Além da norma que estabelece a reforma militar no caso dos portadores do HIV, a Lei 8.112, de 1990, que rege o funcionalismo público, também trata da questão. O servidor deve ser aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, no caso de doença grave, contagiosa ou incurável.
Processo 2008.51.01.025594-9
O marinheiro foi dispensado por cumprimento do tempo de serviço em 2008, época em que já havia sido diagnosticado como portador do vírus HIV. Ele ingressou, então, com ação na primeira instância, pedindo o direito à reforma e indenização por danos morais, alegando ter sido discriminado no serviço médico da Marinha.
A sentença garantiu ao militar a reforma no posto de terceiro sargento e o pagamento dos atrasados desde a data em que fora desligado do serviço ativo. Não foi concedida, porém, a indenização de R$ 50 mil por danos morais.
A União apelou, então, ao TRF-2 alegando que a Lei 7.670 garantiria a reforma apenas para integrantes das forças armadas que tenham desenvolvido os sintomas da Aids, o que não era o caso do militar, "considerado apto para o serviço militar". O marinheiro também entrou com recurso, pedindo novamente a indenização por danos morais.
O desembargador Poul Erik Dyrlund, relator do processo, manteve a sentença, afirmando que a lei também se aplica a casos assintomáticos de Aids. "Ao garantir a reforma do portador do vírus HIV, [a lei] não fez qualquer ressalva quanto ao estágio da doença, sendo tal enfermidade incurável e progressivamente degenerativa."
Já o pedido de indenização por dano moral foi negado novamente. O relator ressaltou que não ficou comprovado nos autos o tratamento discriminatório por parte da Marinha.
Além da norma que estabelece a reforma militar no caso dos portadores do HIV, a Lei 8.112, de 1990, que rege o funcionalismo público, também trata da questão. O servidor deve ser aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, no caso de doença grave, contagiosa ou incurável.
Processo 2008.51.01.025594-9
Revista Consultor Jurídico
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