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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Projeto altera lei que cria o Regime Próprio de Previdência


O presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, deputado Sebastião Costa (PPS), distribuiu aos demais membros da comissão, nesta terça-feira (29/11/11), cópias de seu parecer pela legalidade do Projeto de Lei Complementar (PLC) 22/11, do governador. A proposição altera a Lei Complementar 64, de 2002, que cria o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais. Em seu relatório, Sebastião Costa apresentou quatro emendas à proposição.
A principal mudança prevista pelo PLC 22 é que, na relação dos benefícios assegurados pelo Regime Próprio (artigo 6º), somente serão mantidas a aposentadoria e a pensão por morte. Os demais – licença para tratamento de saúde, licença maternidade, abono-família e auxílio-reclusão – passam a ser tratados no Estatuto dos Servidores, sendo assim custeados pelo órgão ou entidade responsável pela remuneração do servidor. Com isso, o projeto prevê a desoneração para o Governo em três pontos percentuais na alíquota de contribuição patronal, passando de 22% para 19%, a partir de 1º de janeiro de 2013.
O PLC 22 também altera os artigos 50 e 56 da Lei Complementar 64, que tratam das fontes de recursos do Fundo Financeiro de Previdência (Funfip) e do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais (Funpemg), responsáveis pelo pagamento de benefícios previdenciários no Estado. De acordo com o parecer do relator, as mudanças visam a “corrigir uma distorção relativa a tais fundos”, uma vez que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 110, de 2009, o Funfip assumiu benefícios do Funpemg, “sem, contudo, ser previsto que os montantes relativos à compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio concernentes a esses benefícios, fossem destinados ao Funfip”.
As emendas apresentadas pelo relator não alteram o conteúdo da proposição, pois fazem correções apenas na técnica legislativa. No caso das emendas nºs 3 e 4, Sebastião Costa argumenta que, “tendo em vista que a licença-maternidade, sob o novo enfoque dado pela proposição em análise, passa a ter o tratamento de benefício estatutário, entendemos que tal dispositivo, em atenção à técnica legislativa, não deve estar previsto no bojo da Lei Complementar 64". Assim, ele propõe que seja suprimido, no artigo 1º do PLC 22, referência ao artigo 70 da Lei Complementar 64, que trata da licença para a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, e que um novo artigo seja incluído no projeto, determinando que “à servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade, à conta de recursos do respectivo Poder, órgão ou entidade responsável pelo pagamento da remuneração da respectiva servidora, pelo período de: I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; II - sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade; III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
A comissão analisou outras proposições. Consulte o resultado da reunião. 

Fonte: Site ALMG

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