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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

SINASEFE obtém não exigência do recolhimento de contribuição social sobre o terço de férias

 Justiça Federal entendeu que a referida verba tem natureza indenizatória e não possui natureza de contraprestação de trabalho e, portanto, não pode ser tributada

O Juiz Federal Substituto da 4ª Vara do Distrito Federal, Tales Krauss Queiroz, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE), em ação ajuizada através do escritório Wagner Advogados Associados.

O Sindicato pleiteava a inexigibilidade do recolhimento da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, tanto no que concerne à contribuição devida pela própria entidade, como no referente à contribuição devida pelos seus empregados. A ação pleiteava, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC.

Sobre o direito à não tributação do terço de férias, a sentença acolheu nos autos jurisprudências anteriores guiadas pelo entendimento que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.

Por outro lado, o juiz não deferiu o pedido em relação à parcela devida dos empregados da entidade sindical.
 
Por fim, ficou assegurado ao Sindicato o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos monetariamente apenas pela taxa SELIC. O prazo de prescrição será de dez anos para os pagamentos feitos até 9 de junho de 2005; já para os efetuados após essa data, o prazo prescricional aplicado é de cinco anos.

Diante disso, o SINASEFE apresentou recurso de apelação onde busca, junto ao Tribunal Superior, assegurar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição pelos empregados do Sindicato e a restituição dos valores indevidamente pagos pelos mesmos.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Processo n° 29541-49.201.4.01.3400 – Classe 1.100

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