PM é inocentado de ter concorrido para furto de sua arma dentro de quartel
A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 15.12.2011, concedeu a ordem de Habeas Corpus impetrada pela Oliveira Campanini Advogados em favor do Sd PM A.F.D, para trancar a ação penal em que era acusado de haver cometido crime de peculato culposo.
No caso, o referido PM teve sua arma e carregadores furtados do armário onde os havia depositado, enquanto assistia às aulas do Estágio de Aperfeiçoamento Profissional (EAP), na sede do Comando de Policiamento de Trânsito.
Após a apuração dos fatos, a Administração o responsabilizou pelo dano ao patrimônio do Estado e o PM aceitou amigavelmente ressarcir o prejuízo, por intermédio de descontos em folha de pagamento, correspondentes ao valor da arma furtada.
Apesar dessas circunstâncias, o ilustre 6º Promotor de Justiça Militar houve por bem processá-lo criminalmente, denunciando-o pelo delito de peculato culposo, por entender que o PM colaborou culposamente para que o delito ocorresse.
Ao assumir a defesa do caso, a OCAA de pronto vislumbrou a flagrante injustiça a que vinha se submetendo o PM, uma vez que, ao contrário do que narrava a denúncia, havia nos autos documentos comprobatórios de que aquela unidade não dispunha de reserva de armas destinada ao efetivo do EAP.
Desse modo, não se poderia exigir do PM outra atitude senão a de guardar sua arma e munição no armário destinado àquele público.
Conforme arrematou o Dr. Campanini, sócio-administrador da banca, na inicial do HC supracitado:
Com efeito, não é possível que a única conduta exigível, na espécie, ao Paciente (depositar arma e munição no armário que lhe fora disponibilizado pela própria Administração) venha agora a ser inadvertidamente interpretada como contribuição culposa para que outrem subtraísse o referido bem móvel.
Poder-se-ia, quando muito, admitir tal raciocínio caso houvesse naquela Unidade reserva de armas disponível e mesmo assim, o Paciente optasse, por sua própria conta e risco, em guardar a referida arma no armário. Ou ainda, caso optasse por guardá-la em seu veículo particular. Em tais hipóteses exemplificativas, até poderia haver motivos para se falar em responsabilização civil, administrativa e, quiçá, penal, do agente.
Ao analisar o pedido da defesa, o ilustre Relator do caso, Juiz Avivaldi Nogueira Junior ressaltou em seu voto que “... agiu o Paciente de acordo com as normas da Corporação, não podendo ser atribuída a ele a conduta culposa que constou na inicial acusatória, pois, sob nenhum ângulo, consegue-se vislumbrar que agiu o Paciente de forma negligente a contribuir que outrem subtraísse o armamento citado...”.
Por tais razões, a ação penal foi trancada em votação unânime, em julgamento que contou ainda com a participação dos Eminentes Juízes Paulo Prazak (que presidiu a sessão) e Orlando Geraldi.
Mais uma injustiça fora corrigida pelo Poder Judiciário.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados - Divulgação permitida, desde que citada a fonte.
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