Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

domingo, 29 de janeiro de 2012

Instrução da Corregedoria nr. 04/2012 - Crimes militares


Por Sandro Nunes de Paiva.

Com a entrada em vigor da Instrução da Corregedoria nr. 04/2012, alguns trechos deste documento normativo merecem uma atenção especial.
Como a finalidade de tal documento normativo é estabelecer medidas administrativas aplicáveis em face de infrações penais militares praticadas por policiais estaduais da PMMG, vamos definir o que vem a ser crimes militares
A Constituição Federal de 1988, reza em seu texto legal que “a Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.
Importante salientar que a Constituição Federal de 1988, não definiu o que é crime militar, contudo, faz referência em vários artigos, conforme preceitua os artigos: 5º, inciso LXI, 124, 135, parágrafo 4º, 144, parágrafo 4º, reconhecendo, inequivocadamente, a existência de crime militar em nosso ordenamento jurídico.
A definição de crime militar não é tarefa fácil, uma vez que os tipos penais militares tutelam bens de interesses das instituições militares.
A discussão acentua-se quando se verifica que o texto da Magna Carta, em seu artigo 5º, inciso LXI, recepciona a existência de crime militar próprio, quando excepciona os casos de transgressão disciplinar ou dos crimes propriamente militares ao assegurar que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crimes propriamente militar, definidos em lei
A dicotomia quanto aos crimes militares, separando-os em crimes militares próprios e os crimes militares impróprios, existe de longa data.
Nos reportando ao “Livro – Digesto de Justiniano”, clássico do direito romano, precisamente na Lei 2, temos o conceito que “crime propriamente militar é o que alguém comete na qualidade de militar"; não podendo, portanto, o civil cometer qualquer desses crimes. Mais adiante o Livro 6 conceitua: "(...)é militar todo delito que se comete em contrário ao que se exige a disciplina comum, tal como o de negligência, de contumácia ou de desídia".
Como vimos, o entendimento romano era de que os delitos militares eram Continue lendo no Blog de Sandro Paiva Direito Militar...

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