Puxa vida...ainda estamos quebrando cabeça com a legislação sobre as merecidas 40 horas semanais na Polícia Militar. Todos os dias quando abrimos algum blog com tema policial lemos diversas divergências sobre a moldura na escala. É tanta conversa trocada que chega que resolvi lê-la e marcar os pontos mais interessantes. Estou compartilhando meus grifos, pois acredito que muitos outros militares também estão meio perdidos. A lei 4.285 não é grande, aparenta estar extensa por que coloquei uma fonte maior para não cansar a visão dos leitores. Consinto a todos os militares da Polícia de Militar de Minas Gerais e lê-la, para entender melhor o que acontece com sua escala laboral. Antes de questionar algo, vamos entender o que esta acontecendo! Em uma postagem posterior vou abordar temas mais específicos relacionados também a escala, jornada de trabalho e outros similares.
RESOLUÇÃO Nº 4.285, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.013.
Dispõe sobre a jornada de trabalho na Polícia
Militar e dá outras providências.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, do artigo 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, c/c com o artigo 28 da Lei Delegada n. 174, de 26 de janeiro de 2007, e em conformidade com o § 1º do artigo 2º do Decreto n. 29.302, de 21 de março de 1.989, com o artigo 6º, incisos IX e XI, do R-100, aprovado pelo Decreto Estadual n. 18.445, de 15 de abril de 1977, com a Lei Complementar n. 127, de 02 de julho de 2013, e com o Decreto n. 46.346, de 14 de novembro de 2013,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º – A carga-horária semanal de trabalho dos militares da Instituição, das atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais, ressalvado o art. 15 da Lei Estadual n. 5.301/1969, corresponderá a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º – Para os efeitos desta Resolução, consideram-se os seguintes conceitos:
a) escalas ordinárias são aquelas cujo emprego é ou será rotineiro e frequente, em obediência a um plano sistemático, que contém as escalas de prioridade;
b) escalas especiais são aquelas cujo emprego é temporário, em eventos previsíveis que exijam esforço específico, como carnaval, desfile de “07 de setembro”, eventos desportivos/artísticos, entre outros;
c) escalas extraordinárias são aquelas cujo emprego é eventual e temporário, em face de acontecimento imprevisto ou excepcional que exija manutenção e/ou remanejamento de recursos, como greves, rebeliões em presídio, desocupações, entre outros;
d) encargos móveis são aquelas atribuições não previstas na escala ordinária do militar, como o empenho em supervisões, serviço operacional especial ou extraordinário, representações, comissões de estudo ou pesquisa, apurações diversas, reuniões do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade, plantões e outras tarefas atribuídas fora do período de expediente estabelecido no art. 2º, ou das jornadas referidas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução.
e) comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada Unidade Autônoma (UA), seja ela de Direção Intermediária (UDI), de Execução de Apoio (UEA) ou de Execução Operacional (UEOp), abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter;
f) jornada é o espaço de tempo compreendido nas 24 horas do dia em que o militar é empenhado em atividades operacionais específicas;
g) turno é o espaço de tempo previamente determinado para o empenho do militar diariamente, de modo a cumprir-se a jornada;
h) folga é o espaço de tempo entre duas jornadas consecutivas ou que fecha um ciclo de empenho, destinado à recomposição orgânica do militar;
i) ciclo é o conjunto sequencial de dias de empenho e de folga do militar;
j) período é o conjunto de ciclos sucessivos em que a folga do militar percorre todos os dias da semana ou incide em determinados dias;
§ 2º – As horas destinadas ao treinamento extensivo e aquelas em que o militar permanecer à disposição da justiça, comum ou militar, promotoria de justiça, delegacias e outras audiências externas, no período de folga ou descanso, convocado em decorrência da atividade policial-militar, farão parte da jornada de trabalho mensal, sendo sua comprovação feita através de documento emitido pelo órgão correspondente.
CAPÍTULO II
Jornada de Trabalho Administrativo da Polícia Militar
Art. 2º – O horário de expediente administrativo na Polícia Militar às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, será de 08:30 às 12:00 horas e de 14:00 às 18:00 horas e, às quartas-feiras, de 08:30 às 13:00 horas.
§ 1º – O expediente vespertino poderá ser antecipado em 01 (uma) hora, de acordo com a avaliação e deliberação do Comandante de Unidade de Direção Intermediária, com comunicação da mudança ao Chefe do EMPM.
§ 2º – As Unidades Autônomas manterão sistema de plantão para atendimento ao público externo no horário de 12:00 às 14:00 horas, nos dias de expediente administrativo, exceto às quartas-feiras, quando o plantão será mantido de 13:00 às 18:00 horas.
§ 3º – A complementação da jornada de trabalho dos militares que cumprem expediente administrativo, observando-se o disposto no art. 11, será definida pelo respectivo Comandante.
Art. 3º – As demais escalas ordinárias de serviços prestados por UEA serão estabelecidas por seu Comandante, mediante aprovação do respectivo Diretor, observado o art. 1º desta Resolução.
CAPÍTULO III
Jornada de Trabalho nas Unidades de Execução da Educação Profissional, Unidades de Apoio à Saúde e dos Oficiais Capelães
Art. 4º – O horário de funcionamento das Unidades de que trata este Capítulo, bem como de serviços que lhe sejam exclusivos, serão estabelecidos pelo respectivo Comandante de UDI, mediante aprovação do Chefe do EMPM.
Art. 5º – Os integrantes do Quadro de Oficiais de Saúde e os Oficiais Capelães cumprirão jornada de trabalho da seguinte forma:
I – 25 (vinte e cinco) horas semanais, com turnos de 05 (cinco) horas mínimas diárias, podendo fazer, no máximo, uma dobra de turno por semana, em atividades a serem definidas pelos respectivos Comandantes.
II – 15 (quinze) horas semanais destinadas a encargos móveis.
Parágrafo único – A definição das atividades destinadas aos encargos móveis será feita pelo Diretor de Saúde em relação aos Oficiais de Saúde e pelos demais Comandantes em relação aos Oficiais Capelães que lhe estiverem diretamente subordinados.
CAPÍTULO IV
Jornada de Trabalho Operacional na Polícia Militar
Art. 6º – A jornada de trabalho operacional obedecerá à carga-horária estabelecida no art. 1º desta Resolução, observados, ainda, o seguinte:
I – As escalas ordinárias não poderão prever turnos com mais de 12 horas;
II – a chamada para os turnos se dará 30 (trinta) minutos antes do lançamento e se destinará ao treinamento tático e demais providências administrativas;
III – o encerramento do turno, conforme horário determinado em escala, e a liberação das equipes de serviço se dará por ordem do Coordenador do Policiamento ou equivalente.
Art. 7º – Atendendo às peculiaridades de cada Unidade e modalidade de policiamento, os Comandantes de UEOp encaminharão aos seus respectivos Comandantes de UDI propostas de ciclos e jornadas de trabalho, observados o art. 1º desta Resolução e a estatística de incidência criminal.
§ 1º – Os Comandantes de UDI farão a aprovação das escalas, mediante publicação e ciência ao Chefe do EMPM para controle.
§ 2º – As escalas deverão ser inseridas no sistema informatizado para acompanhamento, cabendo à DRH e Auditoria Setorial verificar durante as supervisões o efetivo controle.
CAPÍTULO V
Dos servidores civis
Art. 8º – A jornada diária de trabalho dos servidores civis lotados na Polícia Militar atenderá aos respectivos regimes jurídicos a que estão subordinados e será cumprida, respeitado o limite diário de emprego, em horário estabelecido pelo Comandante, conforme especificidade e necessidade da Unidade, dentro das seguintes cargas-horárias:
I – para os servidores ocupantes de cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Analista de Gestão da PMMG: 30 (trinta) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias;
II – para os detentores de cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta (DAD) níveis 1 e 2: 30 (trinta) horas semanais, sendo 06 (seis) horas diárias;
III – para os detentores de cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta (DAD) níveis 4, 5, 6 e 7: 40
(quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias.
Art. 9º – Os servidores dos quadros do Magistério cumprirão a carga horária conforme legislação vigente, competindo aos respectivos Comandantes observarem, sob a supervisão da Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social, a execução do que estatuem as citadas normas.
Art. 10 – Quando no exercício das funções de Assessor Jurídico ou Assistente Judiciário, a jornada será:
I – servidor com encargos nos foros: 04 (quatro) horas de permanência mínima na OPM, à disposição do Comando ou em atendimento jurídico, no período estabelecido, podendo as horas complementares da jornada de 40 (quarenta) horas semanais serem cumpridas em atividades externas, como audiência em juízo, pesquisas cartorárias e outras atividades autorizadas pelo Comandante;
II – servidor designado para prestar assessoria jurídica, nas decisões inerentes ao contencioso administrativo e nas informações à Advocacia Geral do Estado, em ações judiciais, referentes a militar: 06 (seis) horas de permanência mínima na Unidade, à disposição do Comando, para os trabalhos rotineiros, podendo as horas complementares ser cumpridas em atividades externas, com
acompanhamentos de processos na Advocacia Geral do Estado, pesquisas, atividades junto ao foro e outras autorizadas.
III – a comprovação das horas cumpridas fora da Unidade será feita através de relatório que deverá ser acompanhado e fiscalizado pelos chefes da Seção de Recursos Humanos ou pela chefia imediata.
IV – os Assessores Jurídicos e Assistentes Judiciários que não tenham atividades externas a serem realizadas, bem como acompanhamentos a processos, pesquisas e outros, deverão cumprir a jornada de trabalho prevista no inciso III do art. 8º desta Resolução.
CAPÍTULO VI
Do controle da carga-horária
Art. 11 – As frações operacionais e administrativas, em todos os níveis, deverão manter controle individual da carga-horária de trabalho de seus militares, observando os seguintes parâmetros:
I – o controle da carga-horária será diário e informatizado, com apresentação mensal e trimestral;
II – o controle do pessoal administrativo será feito pelos chefes de seções;
III – o coordenador do policiamento ou o militar mais antigo do turno deverá relatar os excessos e as deduções ocorridas no tempo de empenho do militar,considerando somente as “horas cheias”;
IV – os créditos ou débitos de hora do militar deverão ser apurados e compensados, no máximo, em período trimestral;
V – mesmo antes de encerrado o trimestre, poderão ser compensados créditos mensais;
VI – os créditos ou débitos não compensados num trimestre por não ter alcançado a duração de um turno de serviço do militar, serão creditados/debitados para o trimestre posterior;
VII – obtido o saldo credor ou devedor das horas trabalhadas pelo militar, desde que este seja igual ou superior a um turno de sua escala, deverá haver a liberação/escala do militar até acerto do saldo;
VIII – o dia/turno de descanso a mais ou de dispensa de serviço ficará a critério da administração, devendo, preferencialmente, cair em dias da semanaem que houver menor índice de criminalidade no setor de atuação do militar;
IX – o dia/turno de escala extra em virtude de débito de horas do militar ficará a critério da administração, devendo, preferencialmente, cair em dias da semana em que houver maior índice de criminalidade no setor de atuação do militar;
X – realizados os ajustes citados nos dois incisos anteriores, havendo saldo restante, desde que inferior a 01 turno de serviço, será lançado para o trimestre posterior;
§ 1º – Para os efeitos desta Resolução, considera-se “hora cheia” cada 60 (sessenta) minutos após o horário de término do turno pela escala.
§ 2º – Para o cálculo da carga-horária nos períodos semanal, mensal e/ou trimestral, não serão computados os dias:
a) de cumprimento de recompensas de dispensa de serviço prevista no CEDM;
b) de cumprimento de licenças;
c) de gozo de férias anuais ou prêmio.
§ 3º – Após o cumprimento de licença médica, poderá ser reiniciado o ciclo da jornada de trabalho do militar.
§ 4º – Nas Diligências do Serviço Público (DSP), computar-se-á na carga-horária o tempo de efetiva duração do empenho individual do militar no evento/operação, excluindo-se os períodos de deslocamento, descanso, pernoite ou intervalos.
§ 5º – Deverão ser acrescidos 10 (dez) minutos à carga-horária do militar para cada hora cumprida entre às 23:00 e às 05:00 horas.
§ 6º – O tempo para armar, equipar, desarmar e desequipar, a si ou à viatura, não deve ser computado como tempo de treinamento tático.
Art. 12 – Não será computado na carga-horária semanal do militar o tempo de prestação de serviço imposta em virtude de sanção disciplinar ou de decisão judicial.
Art. 13 – É vedado conceder dispensas por trabalho realizado, ou ainda, em decorrência de ações ou atuações meritórias ou de destaque, salvo se decorrentes de recompensas previstas no CEDM, as quais deverão ser concedidas após o devido processo legal.
Art. 14 – Em relação às refeições durante o turno de serviço, ficam estabelecidas as seguintes regras:
I – para os turnos de até 06 horas, o militar isolado ou a guarnição terá direito a 15 (quinze) minutos para fazer refeição;
II – para os turnos de mais de 06 horas, o militar isolado ou a guarnição terá direito a 30 (trinta) minutos para fazer refeição;
III – em qualquer das situações dos incisos anteriores, o coordenador do policiamento ou o militar mais antigo no serviço deverá liberar a equipe, sem prejuízo para as atividades desenvolvidas, e controlar o tempo.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 15 – Havendo casos excepcionais que justifiquem necessidade de modificação dos horários de expediente administrativo ou de jornada de trabalho, o Comandante deverá apresentar a prévia solicitação ao Chefe do EMPM, para a devida aprovação.
Art. 16 – Os militares dispensados definitivamente do serviço operacional pela Junta Central de Saúde (JCS) deverão ser empregados nas atividades administrativas, mediante avaliação médica, liberando-se os militares aptos para a atividade operacional.
§ 1º – Os Cb/Sd do QPPM dispensados temporária ou definitivamente deverão ser empregados, preferencialmente, no desempenho de funções atribuídas às Cias/Pel ou para confecção de ocorrências no REDS.
§ 2º – O emprego dos militares se dará em atividade compatível com sua capacidade, de acordo com a avaliação do Oficial QOS Médico do NAIS.
Art. 17 – O emprego dos STen/Sgt, salvo disposição legal específica, obedecerá as prescrições de cargos e funções existentes no DD/QOD.
Parágrafo único – A atividade de Comandante de Viatura está inserida dentre as funções de Praça do QPPM.
Art. 18 – A carga-horária das atividades discentes será estabelecida pelas Diretrizes para a Educação da Polícia Militar (DEPM) e não ficam vinculados ao horário de funcionamento administrativo das unidades de execução da educação profissional.
Art. 19 – O militar legalmente responsável por pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação específica, cumprirá carga-horária semanal de 20 horas, sendo o máximo de 05 horas diárias de empenho, de acordo com escala a ser definida pelo respectivo Comandante.
Art. 20 – Os Comandantes poderão adequar o empenho dos militares matriculados e frequentes em curso, desde que não comprometa o emprego de efetivo e as atividades da Unidade ou Fração, observado o art. 1º desta Resolução.
Art. 21 – A AT/SIDS passa a se subordinar à DTS, ficando a UEA encarregada de providenciar para que, no prazo de um ano a partir da publicação desta Resolução, o sistema informatizado de controle de escalas e de carga-horária esteja disponível para toda a PMMG.
Art. 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 4.251, de 09Mai2013, e a Resolução n. 4.276, de 27Set2013.
QCG, em Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2013.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT´ANA, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
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