A divulgação de preferência eleitoral em páginas na internet é regular quando tem propósito informativo e jornalístico. O entendimento, baseado na Constituição Federal, é do ministro do Tribunal Superior Eleitoral Henrique Neves, que julgou improcedente a representação do Ministério Público Eleitoral contra o jornalista Paulo Henrique Amorim, Geórgia Cardoso Pinheiro e a empresa PHA Comunicação e Serviços.
O MPE, após receber denúncia de eleitor, acusou o jornalista e a empresa de manter propaganda em favor de Dilma Rousseff (PT), candidata à Presidência da República, em site na internet mantido por pessoa jurídica. A representação se baseou no artigo 57-C da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que proíbe a veiculação, ainda que de forma gratuita, de qualquer tipo de propaganda eleitoral em sites da internet de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. A violação da norma prevê multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Os acusados afirmaram que veicularam no blog Conversa Afiada texto jornalístico assinado por Sérgio Malta, o que constitui manifestação de pensamento do internauta, e não propaganda eleitoral em favor de Dilma. Eles destacaram também que Geórgia Pinheiro não possui vínculo administrativo ou poder de gerência sobre a PHA Comunicação.
Interpretação da lei
Para o ministro Henrique Neves, o artigo 57-C da Lei das Eleições deve ser interpretada segundo a Constituição, que assegura, em seu artigo 220, a liberdade de imprensa e garante, no inciso XIV do artigo 5º, o acesso à informação.
Para o ministro Henrique Neves, o artigo 57-C da Lei das Eleições deve ser interpretada segundo a Constituição, que assegura, em seu artigo 220, a liberdade de imprensa e garante, no inciso XIV do artigo 5º, o acesso à informação.
Ele observou que o site Conversa Afiada fomenta o debate político e que a empresa PHA Comunicação e Serviços tem como objeto social prestar serviços de comunicação, jornalismo e marketing. “Anoto que diversas páginas, ao longo de toda a campanha, divulgaram os jingles e a propaganda eleitoral dos candidatos nos rádios e na televisão. Essas divulgações, muitas vezes, foram acompanhadas de comentários sobre o conteúdo da propaganda, os rumos da campanha e as probabilidades de eleição. Igualmente, em diversas oportunidades, foram apresentadas novas ideias e criações sugeridas por profissionais de publicidade ou amadores interessados, como, aparentemente, ocorreu no presente caso”, afirma o ministro.
Ainda de acordo com o ministro, apenas a Constituição pode impor limites à liberdade de imprensa, para assegurar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
RP 347776
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