Pena por tráfico de drogas para réu primário, com bons antecedentes e que não integre organização criminosa deve ser de um sexto a dois terços. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a condenado por tráfico. A 1ª Vara Criminal de Barra do Garças (MT) terá de rever a pena de cinco anos e oito meses de prisão imposta ao condenado.
Segundo decisão da turma, o juiz terá de respeitar a nova individualização da pena com base no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Além disso, deverá deliberar sobre a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. De acordo com o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o juiz exacerbou a pena, sem considerar as atenuantes previstas no dispositivo.
Segundo a legislação, as penas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas — mínima de cinco e máxima de 15 anos de reclusão e 500 a 1.500 dias-multa — poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O caso
O juiz da Vara de Barra do Garças reconheceu que o réu, preso portando maconha, é primário e possui bons antecedentes, porém, não considerou esses fatores para reduzir a pena-base a ele aplicada. Ao apelar da condenação ao Tribunal de Justiça, o defensor do réu não questionou esse fato, alegando apenas inocência do réu. O pedido foi negado.
O juiz da Vara de Barra do Garças reconheceu que o réu, preso portando maconha, é primário e possui bons antecedentes, porém, não considerou esses fatores para reduzir a pena-base a ele aplicada. Ao apelar da condenação ao Tribunal de Justiça, o defensor do réu não questionou esse fato, alegando apenas inocência do réu. O pedido foi negado.
O condenado constituiu novo advogado, que entrou com pedido de Habeas Corpus no TJ-MT, contestando a dosimetria da pena. O pedido não foi julgado em seu mérito e o tribunal alegou não ser admissível a via eleita e, também, que não seria competente para julgar a causa. Diante disso, foi interposto HC no STJ, que foi indeferido.
No Supremo, Gilmar Mendes decidiu julgar o processo no mérito em caráter excepcional, mesmo que os pontos questionados no HC não tenham sido apreciados pelo TJ-MT e pelo Superior Tribunal de Justiça. "Reputo flagrante a ausência de prestação jurisdicional pelas instâncias inferiores", justificou.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 103.985
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