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segunda-feira, 28 de março de 2011

Supremo reautua pedido da OAB para alterar súmula

Foi reautuado como Proposta de Súmula Vinculante um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que o Supremo Tribunal Federal cancele a Súmula Vinculante 5 que prevê que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Para a OAB, não houve reiteradas decisões da Corte sobre o tema para permitir a edição da súmula.
O ministro relator do caso, Joaquim Barbosa, pediu a reautuação da proposta da OAB ao presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, dizendo que ele chegou ao STF em 2008 quando ainda regulamentação para a revisão, edição e cancelamento de súmulas. O presidente despachou o pedido no dia 1º de março. 
Requisitos
O artigo 103-A da Constituição Federal determina: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
De acordo com a OAB, o requisito referente à  "existência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional" não foi cumprido nesse caso. A entidade cita quatro julgados que teriam servido de base para a súmula, entre eles o Mandado de Segurança 24.961, no qual não se tratou de processo administrativo disciplinar, mas de procedimento administrativo de tomada de contas. "A significativa distinção entre o assunto versado no aludido Mandado de Segurança e na Súmula Vinculante 5 afasta por completo a possibilidade de se utilizar tal precedente como supedâneo para a edição do enunciado", diz a OAB.
Direitos fundamentais
Na proposta, a OAB afirma que como os processos administrativos disciplinares podem resultar em aplicação de pena ao servidor, nele devem ser observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por isso, "só aquele que efetivamente conhece o processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) — o advogado — haverá de desempenhar um trabalho que homenageie os direitos fundamentais".
Alternativamente, a entidade pede que se o pedido não for acolhido, que seja alterado o enunciado da súmula, "dele passando a constar que se houver advogado constituído, a sua não intimação nulifica o processo". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
PSV 58

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