Um homem que acusou falsamente policial militar de agredir seu filho menor de idade durante blitz foi condenado a dois anos de reclusão e multa, com a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença do juiz Mario Romano Maggioni, da Comarca de Farroupilha, na Serra gaúcha. O julgamento do recurso aconteceu em 3 de março.
Conforme denúncia do Ministério Público, no dia 2 de maio de 2009, o réu dirigiu-se a uma delegacia de polícia para registrar ocorrência contra o soldado da Brigada Militar, acusando-o de agredir e ameaçar seu filho durante blitz no dia anterior. No entanto, sindicância instalada para investigar a conduta do soldado demonstrou que o jovem, ao avistar os policiais, tentou escapar e atropelou um deles. Assim, suas lesões decorriam desse choque. O MP alegou que o réu sabia da inocência do soldado, mas o acusou, buscando isentar seu filho (menor de idade à época do fato e, portanto, sem habilitação) de responder pelo ato infracional.
Em julgamento na primeira instância, o pai foi condenado por denunciação caluniosa. Recebeu pena dois anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, substituindo a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Inconformado, réu recorreu ao TJ-RS. Sustentou não ter agido com dolo, bem como não haver provas suficientes para embasar sua condenação.
Para o relator, desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, das testemunhas ouvidas (policiais militares e outras pessoas que estavam presentes na blitz ou próximas ao local), nenhuma notou qualquer agressão por parte do policial ao jovem. Destacou que o réu esteve presente no local, embora não desde o início e, portanto ‘‘imperativo concluir que o réu sabia da inocência do policial em relação ao crime que lhe imputou’’. Dessa forma, entendeu ser inevitável a condenação e manteve a pena fixada em sentença, correspondente ao mínimo determinado em lei. Os desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e Gaspar Marques Batista acompanharam o voto do relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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