Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Defesa só pode ter acesso a provas do inquérito

Súmula Vinculante

Duas reclamações sobre o descumprimento da Súmula Vinculante 14 foram julgadas improcedentes no Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (20/10). O dispositivo afirma que a defesa tem direito ao acesso a todas as provas colhidas durante investigação.
Em ambos os casos, relatados pelo ministro Ricardo Lewandowski, a decisão foi unânime no sentido de que o texto não foi descumprido em nenhuma das duas reclamações. Na primeira delas, de número 8.998, o réu alegava que a 2ª Vara Criminal de Monte Alto (SP) negou o acesso às escutas que resultaram em sua prisão em flagrante, por tráfico de drogas.
Nesse caso, Lewandowski ressaltou que constava nos autos do processo que a defesa teve amplo acesso às provas produzidas pela Polícia, o que também foi confirmado pelo cartório de Monte Alto. O problema estava no pedido dos advogados. Eles pediam o acesso à íntegra das gravações, mas, segundo o ministro, a lei só garante o acesso às transcrições dos trechos gravados, e não ao material original.
Para o ministro relator, os advogados só podem ver as provas já documentadas no inquérito investigativo e que digam respeito à defesa do réu. Em sua opinião, "esse é um tipo de recurso travestido de uma reclamação", porque a defesa pretendeu fazer da reclamação "uma revisão criminal para anular essa condenação de forma imprópria".
Acesso negado
Na segunda reclamação, de número 10.110, o acusado afirmava que o juiz do primeiro não grau não fundamentou bem sua sentença e também não deixou que visse as provas do inquérito. O homem foi preso em flagrante em Itajaí (SC), no dia 25 de março, durante operação da Polícia Federal.
Os advogados sustentavam que não foi apresentado o teor da decisão que fundamentou a prisão. Alegavam que o juízo monocrático teria impedido a defesa de ter acesso a supostas provas contidas no inquérito. Pediam a anulação da condenação, por violação da Súmula Vinculante 14.
Mas, segundo o ministro Lewandowski, a defesa queria ter acesso a procedimentos que ainda não estavam nos autos do inquérito policial, uma vez que ainda estava em curso, "até podendo prejudicar as investigações". "Não vejo qualquer ofensa a essa súmula. Os fundamentos, a meu ver, estão condizentes com as conclusões que nós temos assentado aqui nesse Plenário", votou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 8.998
Rcl 10.110

Revista Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com