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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Relatório da PEC 18 é aprovado com inovações jurídicas

Comissão Especial da PEC 18 reuniu-se à tarde, no Plenarinho II
A introdução do princípio do contraditório em Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), pelo qual as partes terão o direito a ser ouvidas, é uma das principais novidades constantes do relatório aprovado na Comissão Especial para emitir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 18/11 (PEC 18), da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Aprovado nesta quarta-feira (26/11/10),  o parecer introduz também a Defensoria Pública no rol das instituições estaduais que têm a prerrogativa de apresentar ações como ADC e Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).

De autoria de um terço dos parlamentares estaduais e tendo como primeiro signatário o deputado Duarte Bechir (PMN), a PEC 18 dispõe sobre a Ação Declaratória de Constitucionalidade, adaptando à Constituição Estadual inovações já em vigor em âmbito nacional e que começam a ser adotadas em nível regional, por vários estados, entre eles o Rio de Janeiro, conforme explicou o relator da matéria, deputado Paulo Lamac (PT), para quem as inovações introduzidas na matéria significarão “um grande avanço no Direito brasileiro”.

Aprovada no 1º turno, a proposição retornou à Comissão para receber parecer para o 2º turno. O parecer foi aprovado com as emendas de nº 1, 2, 3 e 4 e segue agora para discussão em 2º turno, no Plenário. A reunião foi presidida pelo deputado Luiz Henrique (PSDB), contando também com as participações do relator, deputado Paulo Lamac, e do proponente, deputado Duarte Bechir.

Emendas - A emenda nº 1 acrescenta ao artigo 118 a que se refere o artigo 1º o parágrafo 7º, com a seguinte redação: “Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria."

A emenda nº 2 acrescenta ao “caput” do artigo 118 a que se refere o artigo 1º o inciso VIII , fazendo menção à Defensoria Pública.  A emenda nº 3 objetiva melhorar a redação do parágrafo 6º do artigo 188, sem alterar-lhe o conteúdo.

A emenda nº 4 acrescenta ao artigo 118 a que se refere o artigo 1º o parágrafo 8º, com a seguinte redação: “Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa”.

Proposição visa maior segurança jurídica em caso de controvérsia
Ao introduzir no ordenamento jurídico estadual a Ação Declaratória de Constitucionalidade, nos moldes da já existente no plano federal, o objetivo da proposição é alcançar maior segurança jurídica em questões que estejam sendo alvo de comprovada controvérsia judicial, eliminando a situação de incerteza decorrente de decisões judiciais conflitantes, explica o relator.

O parecer insere dispositivo estabelecendo que, na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, podendo ouvir todos os envolvidos nesses processos com o fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

O relatório argumenta ainda que a ADC tem a mesma natureza da Adin, porém com o direcionamento contrário. Sendo assim, observa o relator, se é permitido aos estados instituir a Adin, é natural que também possam instituir a ADC, pois se trata, por assim dizer, de “ações com sinais trocados”.

Fonte: Site da ALMG

Quanto à inclusão da Defensoria Pública no grupo de instituições aptas a apresentar ADC e Adin, explica o relator que se trata de instituição essencial à função jurisdicional, o que justifica a alteração proposta, formalizada na emenda nº 2.

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