CRIMES CONTRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRA OS PRINCÍPIOS ÉTICOS MÉDICOS, CONTRA O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E CONTRA OS DIREITOS HUMANOS COMETIDOS PELA JUNTA MÉDICA DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS
Quando acontece algum acidente ou, por exemplo, um problema ortopédico conosco e precisamos realizar tratamento FISIOTERAPEUTICO para nos restabelecer, nos deparamos com um grande problema na PMAL, as arbitrariedades cometidas pela JUNTA MÉDICA DA POLÍCIA MILITAR.
Ao serem atendidos pela junta, primeiro ficamos sabendo que NÃO EXISTEM VAGAS NO SETOR DE FISIOTERAPIA DA PMAL, e em segundo vem o crime e o desrespeito ao ser humano praça policial (sim, praça policial é ser humano, embora o Comando da PMAL não ache isso) quando este leva um atestado emitido por um fisioterapeuta descriminando o tipo de fisioterapia e o tempo e tem a seguinte resposta dos médicos ortopedistas da junta médica da PMAL:
A Junta médica NÃO ACEITA atestados emitidos por FISIOTERAPEUTA, pois ele não é MÉDICO.
Só que a Lei preceitua:
RESOLUÇÃO COFFITO Nº 381, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOU 25.11.2010)
Dispõe sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 208ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP:
CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO o disposto na norma do parágrafo 1º do artigo 145, da Lei 5.869/73 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 80, de 09 de maio de 1987;
CONSIDERANDO o disposto na norma do artigo 5º da Resolução COFFITO nº 123 de 19 de março de 1991;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CES nº 4 de 19/02/2002, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta resolve:
Artigo 1º – O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
d) instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei 9.784/99) ou no setor privado e
f) e onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Artigo 2º – Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.
Artigo 3º – Parecer trata-se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral objeto desta Resolução.
Artigo 4º – Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo.
É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
Artigo 6° – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA
Diretora-Secretária
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
Só o Fisioterapeuta é que pode determinar o tempo de tratamento adequado para aquela lesão ou o tipo de terapia a ser melhor aplicada, o ortopedista apena indica necessidade de ter o tratamento. Como o praça da policia militar "não pode ficar afastado muito tempo" os ortopedistas da PMAL não aceitam atestados emitidos por fisioterapeutas, pois o tratamento fisioterapêutico sempre é maior que o tempo do ortopedista da PMAL, que deve achar que somos super-homens e nos restabelecemos mais rápido que os outros seres humanos.
Também acontece o mesmo crime e desrespeito quando um policial está com problemas psicológicos e leva um atestado psicológico e também NÃO É ACEITO pela junta médica da PMAL, inclusive NÃO ACEITAM atestado das próprias psicólogas da PMAL, pois ditem que SÓ PSIQUIATRAS podem emitir atestados, vamos ver o que a Lei preceitua:
O artigo 6º da Resolução CFM 1.658/2002 diz: "Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho".
O Decreto nº 53.464, de 21/01/64, regulamenta a Lei nº 4.119. A legislação brasileira autoriza o psicólogo a formular diagnóstico psicológico e emitir pareceres sobre matéria de psicologia, vale dizer, expedir atestados psicológicos.
Fonte: CREMERS (clique aqui)
Ou seja, a Diretoria de Saúde, composta por médicos que juraram na sua diplomação salvar vidas faz exatamente o contrário na PMAL, pois nem sequer respeitam as resoluções do Conselho Federal de Medicina, principalmente a do Artigo 52, pois os médicos da PMAL, além de não aceitar atestados de fisioterapeutas e de psicólogos, os atestados de médico que não são da corporação sempre são contestados, contrariando o artigo 52 do Conselho Federal de Medicina:
Art. 52 do Código de Ética Médica é Vedado ao Médico: Desrespeitar a prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Também já foi visto comentários absurdos, como, por exemplo, do médico da Junta médica Dr. Audir, que fez a seguinte pergunta a um paciente quando este estava entregando um atestado psiquiátrico: "Quer dizer que agora você está doido?"
Este comentário contraria o Código de Ética Médico e também o Conselho Federal de Medicina que diz:
CONSELHO FEDERAL DE MÉDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 set. 2009. Seção I, p. 90-2
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 out. 2009. Seção I, p. 173 – RETIFICAÇÃO em vigor a partir de 13/04/2010
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Existe também a exigência absurda de, quando não existe a especialidade médica na PMAL, temos que trazer 03(três) pareceres médicos sobre a doença que estamos portando, ou seja, para ser aceita uma moléstia pela junta médica da PMAL o policial terá que passar por três médicos, que forneçam o mesmo laudo e com isto causando grande prejuízo ao bolso do policial, pois só desta forma que a moléstia será aceita. Não basta estar sofrendo pela moléstia, pela doença, temos que ter prejuízo financeiro, passar por este constrangimento.
Verificamos que são vários crimes cometidos pela Junta Médica da PMAL, crimes contra a pessoa, contra os direitos humanos, discriminação, abuso de poder, tortura psicológica etc. onde os pacientes saem pior que entraram, devido a tantas humilhações sofridas por profissionais que deveriam cuidar de nossa saúde.
Temos direito a vida, a tratamento humano. Antes de policiais somo seres humanos e devemos ser tratados como tal.
Devemos sempre denunciar estes abusos, pois só denunciando que podemos mudar a triste realidade que hoje nos acomete, esta denuncia pode ser feito diretamente ou pela internet, pelos seguintes sites e e-mails:
Conselho Regional de Medicina / Alagoas: cremal@crmal.org.br
Av. Aristeu Andrade, 171 – Farol
Maceió - AL, 57051-090
Fonte: (82) 3036-3800
Secção de Direitos Humanos da OAB / AL – http://www.oab-al.org.br/: contato@oab-al.org.br
Maceió - AL CEP 57020-350
Fone: (82) 2121-3232
Secretaria Nacional de Direitos Humanos: ouvidoriasdh.gov.br
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