Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

STF definirá beneficiários em ação de associação

Alcance da decisão

O Supremo Tribunal Federal vai decidir quem pode se beneficiar de uma decisão proferida em processo ajuizado por entidade associativa. Há dúvidas se a decisão alcançaria apenas aqueles que se associaram até a data em que a entidade propôs a ação ou se todos, inclusive os que se associaram posteriormente. O Supremo reconheceu a repercussão geral no recurso que discute a matéria.
A repercussão geral desta matéria foi reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual e o recurso tem como relator o ministro Marco Aurélio. “O questionamento pode repetir-se em inúmeras ações coletivas ajuizadas a partir do disposto no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal. Cumpre definir o alcance da representatividade da associação, ou seja, se são beneficiários da sentença proferida somente aqueles que estavam filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer desta, chegaram a tal qualidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
O tema constitucional será discutido em um recurso extraordinário em que a Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) contesta acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O TRF-4 aplicou ao caso o artigo 2º da Lei 9.494/1997, segundo o qual os efeitos da decisão abrangem unicamente os associados que, na data em que a ação deu entrada no tribunal, tivessem domicílio no âmbito da competência territorial do tribunal. Com isso, exigiu que a inicial da execução de sentença fosse instruída com a documentação que comprovasse a filiação do associado até a data em que a ação foi proposta.
Para o TRF-4, como se trata de ação ordinária coletiva proposta por entidade associativa, não se aplica o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal  ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.").
Quando o recurso for julgado pelo Plenário do STF, esta decisão deverá ser aplicada a todos os processos que tratem dessa matéria em todas as instâncias. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 612043
Revista Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com