Dossiê dos Royalties
Acusado de violação de sigilo fiscal e grampo ilegal de telefone, o agente da Polícia Federal aposentado, Wilson Ferreira Pinna, demitido em setembro de 2009 da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional de Petróleo (ANP), foi inocentado pelo juiz da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Gustavo Pontes Mazzocchi. Apesar da decisão judicial, ele ainda não conseguiu se livrar do caso que ficou conhecido como Dossiê da Operação Royalties. Não satisfeito com a sentença absolutória, o Ministério Público apelou da decisão insistindo na condenação do policial.
A acusação contra Pinna, em 2007, foi resultado de um suposto escândalo no qual o ex-diretor da ANP, Victor Martins, era apontado, no dossiê divulgado ilegalmente, de, por meio da empresa Análise Consultoria e Desenvolvimento, em nome de sua mulher, prestar consultorias a prefeituras municipais interessadas no recebimento de royalties, cobrando das mesmas parcelas da verba repassada pela ANP.
Na elaboração deste dossiê foram utilizados transcrições de conversas telefônicas grampeadas de ramais da agência reguladora bem como dados que violavam o sigilo fiscal de funcionários dela. Entre os atingidos estavam Vitor Martins, assim como seu irmão, Franklin Martins, então ministro chefe da Secretaria de Comunicação do governo Lula e outros familiares. Acusado de vazar os dados sigilosos, fazer os grampos telefônicos e passar para a imprensa o dossiê, Pinna foi absolvido por falta de provas nos autos do processo 2009.51.01.805401-9.
Pela denúncia do procurador da República Marcelo Freire, o policial federal aposentado deu divulgação do conteúdo dos grampos e das quebras de sigilos a jornalistas com a intenção de apressar a apuração do possível tráfico de influência contra Martins, pela Polícia Federal. O inquérito, por sua vez, foi aberto a partir de material encaminhado à Polícia pelo próprio Pinna que deixou na Delegacia Fazendária um pendrive com todas as informações. Na sua defesa, o policial aposentado alega que encontrou o dispositivo com os dados já gravados em cima de sua mesa de trabalho, sem conseguir identificar quem o remeteu.
Não satisfeito com a decisão do juiz Mazzocchi, Freire já impetrou apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), alegando que as conclusões a que chegou o juiz “não representam a adequada compreensão dos fatos submetidos a exame judicial, razão pela qual pretende-se a reforma da decisão”. Segundo o procurador, é “forçoso reconhecer que a sentença emanada do Ilustre Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro apresentou conclusão inadequada para os fatos submetidos a apreciação judicial”.
Ao apresentar suas contrarrazões, a defesa de Pinna, a cargo do advogado Otávio Bezerra Neves, criticou duramente o procurador por insistir no pedido de condenação. “A inocência do recorrido está estampada em todas as folhas dos autos, mas apesar disto, jamais o Ministério Público houve reconhecer o erro da imputação.” Ele insiste que a apelação do MP “não contém uma mínima apreciação da prova dos autos ou, como seria necessário, qualquer análise da sentença absolutória”.
A tese da acusação é a de que Pinna, para atender interesses internos da ANP, forjou um dossiê que atingiria Victor Martins utilizando nele informações obtidas ilegalmente da Receita Federal e de grampos telefônicos e criando uma apresentação em PowerPoint. Todo o material foi colocado em um pendrive e encaminhado à Polícia Federal que abriu inquérito para investigar se Martins estava mesmo cometendo o tráfico de influência. Como a investigação não andava, ainda segundo a denúncia do MP, Pinna teria vazando os dados do pendrive para a imprensa para criticar a possível omissão da Polícia Federal que estaria abafando o caso.
Na época, a coluna de Diogo Mainardi, na revista Veja, registrou: “nos primeiros meses de 2008, o delegado responsável pela Operação Royalties preparou um relatório sobre o resultado de suas investigações. (...) De acordo com os dados recolhidos pelos agentes da PF, Victor Martins, apesar de ser diretor da ANP, continuaria a se ocupar dos interesses da Análise Consultoria e Desenvolvimento, empresa da qual ele seria sócio com sua mulher, Josenia Bourguignon Seabra. Victor Martins se valeria de seu cargo para direcionar os pareceres da ANP sobre a concessão de royalties do petróleo, favorecendo as prefeituras que aceitassem contratar os préstimos de sua empresa de consultoria. Num episódio descrito pela PF — e reproduzo o trecho mais escandaloso do relatório — , Victor Martins ‘estaria ajeitando uma cobrança de royalties da Petrobrás, no valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais), através da Análise Consultoria, e teria uma comissão de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais), a título de honorários”.
Há no processo informações de sete funcionários do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e um servidor administrativo da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional que acessaram, em 2007, as declarações de renda de Vitor Martins, de seus familiares, incluindo o ex-ministro Franklin Martins, e de empresas ligadas à família. Eram os mesmos dados sigilosos que estavam no pendrive levado à Polícia Federal por Pinna com o intuito de provocar a investigação contra Vitor.
Para o MP, “as informações foram utilizadas pelo recorrido para elaborar a mencionada apresentação gráfica contida no pendrive que entregou à Polícia Federal e que representaria, por sua forma expositiva, a análise do conjunto de elementos colhidos pelos trabalhos de inteligência por ele desenvolvidos”.
Ao declarar que “o arquivo de PowerPoint em comento representava o resultado do trabalho de inteligência desenvolvido por Wilson Pinna, supostamente no interesse da Agência Nacional do Petróleo”, o procurador conclui: “verifica-se sem dificuldade que os meios utilizados para levar a efeito os assim definidos trabalhos de inteligência não se pautavam pelo atendimento às imposições legais atinentes à atividade probatória, sob o enfoque do devido processo legal”.
Nada disso, porém, convenceu o juiz da culpabilidade do agente federal aposentado. Para ele, “ainda que o acusado ocupasse a função na 'Assessoria de Inteligência' da ANP, as informações por ele obtidas não o foram em razão do cargo — ou pelo menos os autos assim não o informam —, tanto que não veio ao caderno processual prova de que a ele fosse franqueado pela Agência acesso ao sistema 'VIC' da Receita Federal e menos ainda acesso a sistema que lhe propiciasse aceder às declarações de ajuste anual de imposto de renda de terceiros. Bem a revés, a prova testemunhal e documental indicou justamente o contrário”, diz na sentença.
Ele até admitiu a “possibilidade de a curiosa 'assessoria de inteligência' da Agência Nacional do Petróleo estar realizando investigações clandestinas, hipótese em que, aí sim, tais dados teriam sido coligidos em razão do ofício. Nesse caso, estaria caracterizado o crime em comento — ainda que se devesse, então, instaurar ação criminal própria contra o ora réu e outros eventuais implicados por condutas incriminadas pela lei penal”. Entretanto, alegou faltar “prova robusta de que as informações tenham chegado ao réu por conta do ofício”.
Após lembrar que a Receita encaminhou o nome dos servidores que acessaram os dados vazados no Dossiê Royalties, o juiz afirma que entre estes nomes “não se encontra o nome do acusado — porque, por certo, não tinha acesso ao sistema — e o Ministério Público não se preocupou em estabelecer vínculo ou produzir qualquer prova que atrelasse as pessoas referidas no documento apontado à atividade funcional do denunciado”.
Por isto, concluiu que faltou provar a ligação de Pinna com os mesmos: “a única hipótese de se lançar veredicto condenatório sobre essa ação seria se houvesse sido estabelecido liame subjetivo entre a conduta dos servidores listados às fls. 231/238 da cautelar com o denunciado, ocasião em que responderia ele como partícipe de crime alheio. E só”. Mais adiante frisou: “enfatizo que embora conste do caderno processual provas contundentes de violação de sigilo bancário, a denúncia foi silente quanto à questão, de forma que nada há a ser apreciado, no ponto”.
Também considerou “absolutamente frágil” a prova relacionada à possível interceptação telefônica ilegal que a procuradoria quis imputar a Pinna. Para o juiz “não há elemento algum que propicie afirmar que o réu é o responsável pelas gravações clandestinas. Aliás, a acusação não logrou sequer comprovar que os arquivos de áudio já estivessem, mesmo, no questionado pendrive quando este foi confiado à Polícia Federal, já que as testemunhas que arrolou nada puderam dizer a respeito”.
Mesmo admitindo que não se pode descartar que o grampo tenha sido feito de modo clandestino pela “assessoria de inteligência”, o magistrado considerou pouco provável que um agente de Polícia Federal levasse ao DPF prova obtida ilegalmente: “considero pouco provável que fosse ele entregar ao departamento de Polícia Federal material que contivesse prova ilícita por ele produzida e que o pudesse incriminar, ainda que remotamente. Mas, ainda que isso efetivamente tenha ocorrido, não há nos autos um só elemento que ateste que o acusado seja o autor dessas interceptações. Não é de se descartar, até mesmo, que tenham elas sido produzidas de modo clandestino pela própria 'assessoria de inteligência' da ANP”.
Para a defesa do policial, mesmo na Apelação, o Ministério Público não consegue provar a culpabilidade do réu. Para o advogado Neves, “o recurso, que na essência é mera repetição da fraca e injusta denúncia”, além de não criticar o exame das provas feito pelo juiz, nem apontar concretamente elementos de prova, “envereda pelo caminho da suposição e de, permissa vênia, fantasia, como se o papel do Ministério Público fosse o de ganhar sempre”.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o recurso do MP.
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A acusação contra Pinna, em 2007, foi resultado de um suposto escândalo no qual o ex-diretor da ANP, Victor Martins, era apontado, no dossiê divulgado ilegalmente, de, por meio da empresa Análise Consultoria e Desenvolvimento, em nome de sua mulher, prestar consultorias a prefeituras municipais interessadas no recebimento de royalties, cobrando das mesmas parcelas da verba repassada pela ANP.
Na elaboração deste dossiê foram utilizados transcrições de conversas telefônicas grampeadas de ramais da agência reguladora bem como dados que violavam o sigilo fiscal de funcionários dela. Entre os atingidos estavam Vitor Martins, assim como seu irmão, Franklin Martins, então ministro chefe da Secretaria de Comunicação do governo Lula e outros familiares. Acusado de vazar os dados sigilosos, fazer os grampos telefônicos e passar para a imprensa o dossiê, Pinna foi absolvido por falta de provas nos autos do processo 2009.51.01.805401-9.
Pela denúncia do procurador da República Marcelo Freire, o policial federal aposentado deu divulgação do conteúdo dos grampos e das quebras de sigilos a jornalistas com a intenção de apressar a apuração do possível tráfico de influência contra Martins, pela Polícia Federal. O inquérito, por sua vez, foi aberto a partir de material encaminhado à Polícia pelo próprio Pinna que deixou na Delegacia Fazendária um pendrive com todas as informações. Na sua defesa, o policial aposentado alega que encontrou o dispositivo com os dados já gravados em cima de sua mesa de trabalho, sem conseguir identificar quem o remeteu.
Não satisfeito com a decisão do juiz Mazzocchi, Freire já impetrou apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), alegando que as conclusões a que chegou o juiz “não representam a adequada compreensão dos fatos submetidos a exame judicial, razão pela qual pretende-se a reforma da decisão”. Segundo o procurador, é “forçoso reconhecer que a sentença emanada do Ilustre Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro apresentou conclusão inadequada para os fatos submetidos a apreciação judicial”.
Ao apresentar suas contrarrazões, a defesa de Pinna, a cargo do advogado Otávio Bezerra Neves, criticou duramente o procurador por insistir no pedido de condenação. “A inocência do recorrido está estampada em todas as folhas dos autos, mas apesar disto, jamais o Ministério Público houve reconhecer o erro da imputação.” Ele insiste que a apelação do MP “não contém uma mínima apreciação da prova dos autos ou, como seria necessário, qualquer análise da sentença absolutória”.
A tese da acusação é a de que Pinna, para atender interesses internos da ANP, forjou um dossiê que atingiria Victor Martins utilizando nele informações obtidas ilegalmente da Receita Federal e de grampos telefônicos e criando uma apresentação em PowerPoint. Todo o material foi colocado em um pendrive e encaminhado à Polícia Federal que abriu inquérito para investigar se Martins estava mesmo cometendo o tráfico de influência. Como a investigação não andava, ainda segundo a denúncia do MP, Pinna teria vazando os dados do pendrive para a imprensa para criticar a possível omissão da Polícia Federal que estaria abafando o caso.
Na época, a coluna de Diogo Mainardi, na revista Veja, registrou: “nos primeiros meses de 2008, o delegado responsável pela Operação Royalties preparou um relatório sobre o resultado de suas investigações. (...) De acordo com os dados recolhidos pelos agentes da PF, Victor Martins, apesar de ser diretor da ANP, continuaria a se ocupar dos interesses da Análise Consultoria e Desenvolvimento, empresa da qual ele seria sócio com sua mulher, Josenia Bourguignon Seabra. Victor Martins se valeria de seu cargo para direcionar os pareceres da ANP sobre a concessão de royalties do petróleo, favorecendo as prefeituras que aceitassem contratar os préstimos de sua empresa de consultoria. Num episódio descrito pela PF — e reproduzo o trecho mais escandaloso do relatório — , Victor Martins ‘estaria ajeitando uma cobrança de royalties da Petrobrás, no valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais), através da Análise Consultoria, e teria uma comissão de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais), a título de honorários”.
Há no processo informações de sete funcionários do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e um servidor administrativo da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional que acessaram, em 2007, as declarações de renda de Vitor Martins, de seus familiares, incluindo o ex-ministro Franklin Martins, e de empresas ligadas à família. Eram os mesmos dados sigilosos que estavam no pendrive levado à Polícia Federal por Pinna com o intuito de provocar a investigação contra Vitor.
Para o MP, “as informações foram utilizadas pelo recorrido para elaborar a mencionada apresentação gráfica contida no pendrive que entregou à Polícia Federal e que representaria, por sua forma expositiva, a análise do conjunto de elementos colhidos pelos trabalhos de inteligência por ele desenvolvidos”.
Ao declarar que “o arquivo de PowerPoint em comento representava o resultado do trabalho de inteligência desenvolvido por Wilson Pinna, supostamente no interesse da Agência Nacional do Petróleo”, o procurador conclui: “verifica-se sem dificuldade que os meios utilizados para levar a efeito os assim definidos trabalhos de inteligência não se pautavam pelo atendimento às imposições legais atinentes à atividade probatória, sob o enfoque do devido processo legal”.
Nada disso, porém, convenceu o juiz da culpabilidade do agente federal aposentado. Para ele, “ainda que o acusado ocupasse a função na 'Assessoria de Inteligência' da ANP, as informações por ele obtidas não o foram em razão do cargo — ou pelo menos os autos assim não o informam —, tanto que não veio ao caderno processual prova de que a ele fosse franqueado pela Agência acesso ao sistema 'VIC' da Receita Federal e menos ainda acesso a sistema que lhe propiciasse aceder às declarações de ajuste anual de imposto de renda de terceiros. Bem a revés, a prova testemunhal e documental indicou justamente o contrário”, diz na sentença.
Ele até admitiu a “possibilidade de a curiosa 'assessoria de inteligência' da Agência Nacional do Petróleo estar realizando investigações clandestinas, hipótese em que, aí sim, tais dados teriam sido coligidos em razão do ofício. Nesse caso, estaria caracterizado o crime em comento — ainda que se devesse, então, instaurar ação criminal própria contra o ora réu e outros eventuais implicados por condutas incriminadas pela lei penal”. Entretanto, alegou faltar “prova robusta de que as informações tenham chegado ao réu por conta do ofício”.
Após lembrar que a Receita encaminhou o nome dos servidores que acessaram os dados vazados no Dossiê Royalties, o juiz afirma que entre estes nomes “não se encontra o nome do acusado — porque, por certo, não tinha acesso ao sistema — e o Ministério Público não se preocupou em estabelecer vínculo ou produzir qualquer prova que atrelasse as pessoas referidas no documento apontado à atividade funcional do denunciado”.
Por isto, concluiu que faltou provar a ligação de Pinna com os mesmos: “a única hipótese de se lançar veredicto condenatório sobre essa ação seria se houvesse sido estabelecido liame subjetivo entre a conduta dos servidores listados às fls. 231/238 da cautelar com o denunciado, ocasião em que responderia ele como partícipe de crime alheio. E só”. Mais adiante frisou: “enfatizo que embora conste do caderno processual provas contundentes de violação de sigilo bancário, a denúncia foi silente quanto à questão, de forma que nada há a ser apreciado, no ponto”.
Também considerou “absolutamente frágil” a prova relacionada à possível interceptação telefônica ilegal que a procuradoria quis imputar a Pinna. Para o juiz “não há elemento algum que propicie afirmar que o réu é o responsável pelas gravações clandestinas. Aliás, a acusação não logrou sequer comprovar que os arquivos de áudio já estivessem, mesmo, no questionado pendrive quando este foi confiado à Polícia Federal, já que as testemunhas que arrolou nada puderam dizer a respeito”.
Mesmo admitindo que não se pode descartar que o grampo tenha sido feito de modo clandestino pela “assessoria de inteligência”, o magistrado considerou pouco provável que um agente de Polícia Federal levasse ao DPF prova obtida ilegalmente: “considero pouco provável que fosse ele entregar ao departamento de Polícia Federal material que contivesse prova ilícita por ele produzida e que o pudesse incriminar, ainda que remotamente. Mas, ainda que isso efetivamente tenha ocorrido, não há nos autos um só elemento que ateste que o acusado seja o autor dessas interceptações. Não é de se descartar, até mesmo, que tenham elas sido produzidas de modo clandestino pela própria 'assessoria de inteligência' da ANP”.
Para a defesa do policial, mesmo na Apelação, o Ministério Público não consegue provar a culpabilidade do réu. Para o advogado Neves, “o recurso, que na essência é mera repetição da fraca e injusta denúncia”, além de não criticar o exame das provas feito pelo juiz, nem apontar concretamente elementos de prova, “envereda pelo caminho da suposição e de, permissa vênia, fantasia, como se o papel do Ministério Público fosse o de ganhar sempre”.
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Marcelo Auler é jornalista.
Revista Consultor Jurídico
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