Limbo jurídico
O Plenário do Supremo Tribunal Federal acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski e determinou ao Ministério Público Federal se manifeste sobre a resposta apresentada pelo deputado Newton Cardoso (PMDB-MG), em uma ação a que o ex-governador mineiro responde na corte, para que se prossiga na análise da absolvição sumária do parlamentar, caso seja detectada sua inocência. Para o MPF, a ação penal deveria seguir seu trâmite conforme a Lei 8.038/1990, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e em seguida o interrogatório do réu.
O deputado federal é acusado, juntamente com outras pessoas de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e de dificultar a fiscalização de órgão público em questão ambiental (artigo 69 da mesma lei), quando era presidente da Companhia Siderúrgica Pitangui, em 2008. Como no curso da ação Newton Cardoso foi eleito deputado federal, com prerrogativa de foro, a ação foi remetida ao STF.
Para Lewandowski, embora o curso das ações penais no STF seja disciplinado pela Lei 8.038/1990 — que admite manifestação do réu antes de recebida a denúncia —incidindo o CPP apenas de forma subsidiária, o caso do deputado é singular. Isto porque a denúncia foi recebida pelo primeiro grau quando ele ainda não era parlamentar. “Como ele foi pego em situação de transição, em que não pode valer-se do artigo 4º da lei procedimental de regência dos processos que aqui tramitam (Lei 8.038/1990) e também não pode valer-se do artigo 396 do CPP, ele fica em situação iníqua, fica no limbo”, argumentou o ministro.
Diante disso, o relator propôs que se aproveite a manifestação ofertada pelo parlamentar em primeira instância também na ação que tramita no Supremo. Dessa forma, também fica mantido o ato que recebeu a denúncia naquele juízo, conforme previsto no CPP. Para o ministro, seria “excesso de formalismo” aplicar a Lei 8.038/1990 ao caso, o que poderia ocasionar o cerceamento de defesa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AP 630
O deputado federal é acusado, juntamente com outras pessoas de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e de dificultar a fiscalização de órgão público em questão ambiental (artigo 69 da mesma lei), quando era presidente da Companhia Siderúrgica Pitangui, em 2008. Como no curso da ação Newton Cardoso foi eleito deputado federal, com prerrogativa de foro, a ação foi remetida ao STF.
Para Lewandowski, embora o curso das ações penais no STF seja disciplinado pela Lei 8.038/1990 — que admite manifestação do réu antes de recebida a denúncia —incidindo o CPP apenas de forma subsidiária, o caso do deputado é singular. Isto porque a denúncia foi recebida pelo primeiro grau quando ele ainda não era parlamentar. “Como ele foi pego em situação de transição, em que não pode valer-se do artigo 4º da lei procedimental de regência dos processos que aqui tramitam (Lei 8.038/1990) e também não pode valer-se do artigo 396 do CPP, ele fica em situação iníqua, fica no limbo”, argumentou o ministro.
Diante disso, o relator propôs que se aproveite a manifestação ofertada pelo parlamentar em primeira instância também na ação que tramita no Supremo. Dessa forma, também fica mantido o ato que recebeu a denúncia naquele juízo, conforme previsto no CPP. Para o ministro, seria “excesso de formalismo” aplicar a Lei 8.038/1990 ao caso, o que poderia ocasionar o cerceamento de defesa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AP 630
Revista Consultor Jurídico
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