Nova Faceta
Os Tribunais brasileiros são notoriamente conhecidos como instáveis e imprevisíveis, com julgamentos discrepantes sobre o mesmo tema, entre tribunais distintos, ou ausência de jurisprudência firme e sólida sobre um dado assunto, o que, por óbvio, acarreta uma série de conseqüências desastrosas para o jurisdicionado, para os advogados, para a imagem e credibilidade do próprio Poder Judiciário, e muitas vezes até mesmo para a economia do país, pois quando há instabilidade há riscos, e o investimento evita riscos.
O fato é que essa característica marcante da jurisdição brasileira tem recibo fortíssimos impulsos rumo ao seu aprimoramento e aperfeiçoamento, com a criação de diversos mecanismos com escopo de aportar segurança jurídica no sentido de estabilidade e previsibilidade das decisões, com especial destaque no âmbito dos Tribunais Superiores, STJ e STF. A súmula vinculante destaca-se, é o maior bastião deste escopo.
Não é só. Nos projetos de alteração legislativa, com destaque para o Projeto de Novo Código de Processo Civil, há a projeção de um verdadeiro mecanismo de precedentes judiciais vinculantes, visando a extirpar o mal da instabilidade e imprevisibilidade da jurisprudência pátria, colaborando para o surgimento de um modelo de plena segurança jurídica, a partir da definição clara e precisa de uma posição jurídica da parte do Tribunal sobre uma determinada questão.
Em suma, a estabilidade e a previsibilidade é um valor em benefício do jurisdicionado, e que há de ser implementado pelo Poder Judiciário, no exercício cotidiano de suas decisões.
E frisa-se: estes valores de estabilidade e previsibilidade não se relacionam com o conteúdo decisório em si, mas sim com a consolidação deste conteúdo decisório e a sensação de certeza que provoca no jurisdicionado e também nos demais julgadores, a ponto de indicar um caminho seguro a ser seguido.
O que isto tem a ver com a decisão do STF de 14 de dezembro sobre a elegibilidade do Senador Jader Barbalho?
A nosso sentir, o caso revela uma outra faceta dos valores estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, não aquela da consolidação, pela repetição reiterada e inequívoca de um posicionamento jurídico, mas num sentido de manutenção da decisão quando são preservadas as situações fáticas e jurídicas do caso que justificaram o sentido da decisão. Em outras palavras, se não há alteração substancial da situação posta em julgamento, deverá ser mantida a decisão sobre o caso já apreciado anteriormente.
Em apertada síntese o caso do Senador: fora eleito, em segundo lugar, senador pelo Pará, mas teve seu registro cassado pelo TSE. Em outubro de 2010 o STF apreciou recurso de Barbalho contra essa decisão do TSE e, numa situação curiosa de empate, preferiu o presidente do STF não fazer uso do voto de qualidade, previsto no artigo 13, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal, e dessa forma o empate motivou a manutenção da decisão recorrida, ou seja, manteve a inelegibilidade de Jader Barbalho, declarada pelo TSE.
A situação se consolidou no tempo, e outra candidata assumiu a vaga do Pará no Senado.
Em março de 2011, como o tema da constitucionalidade da lei da “ficha limpa” volta a ser discutido no STF, com o ingresso do Ministro Fux, o qual votou e desempatou o julgamento no sentido de prevalecer o entendimento de não aplicação da referida lei para as eleições de 2010.
A partir desta decisão, posterior, portanto, àquela primeira, de outubro de 2010, que mantivera a inelegibilidade do Senador, sua defesa, mediante embargos de declaração (??) pleiteou a rediscussão da matéria com base na decisão superveniente da própria Corte relativamente à não aplicação da lei da “ficha limpa” para as eleições de 2010.
O recurso foi a julgamento e novo empate (!!), 5 contra 5. Desta vez, contudo, o Presidente do STF, com posicionamento diverso do que teve no primeiro julgamento, decidiu usar a prerrogativa do voto qualificado para desempatar a decisão, e reiterou seu voto no sentido de liberar o registro de candidatura de Jader Barbalho, o que alterou completamente a decisão anterior, e permitindo-lhe assumir a vaga no Senado.
Haveria justificativa para uma decisão em sentido contrário àquela tomada em outubro de 2010? A inaplicabilidade da lei da “ficha limpa”, reconhecida pelo STF só em 2011, teria o condão de autorizar a mudança do sentido da decisão? No nosso sentir, data maxima venia, não.
Assim agindo, o STF cria um precedente que, se seguido, desprestigia absolutamente as suas próprias decisões, permitindo a rediscussão de casos já julgados, o que equivale a atribuir, de maneira velada, efeitos retroativos a certas decisões que não são dotadas de tais efeitos. E um sério complicador processual no caso em tela: a alteração do sentido da decisão foi alcançada em sede de embargos de declaração.
A despeito de toda discussão que pode ser travada sobre a produção de efeitos da decisão genérica de inaplicabilidade da lei da “ficha limpa” à eleição de 2010 no caso concreto e específico de Jader Barbalho, o que revela mais reprimível é o fato da instabilidade que a reapreciação de um caso pode ter, especialmente agravado pela sensação – ou efetiva característica – de falta de certeza, pelo Tribunal, sobre o caso!
E mais: o que causa espécie é o fato desta instabilidade quanto ao critério decisório de desempate. O Presidente do STF poderia ter usado o voto de qualidade desde a primeira vez que o caso foi apreciado na Corte, inclusive com a sugestão expressa, à época, do Ministro Ayres Britto, o que foi rejeitado. Desta feita, porém, este critério de desempate foi utilizado, realçando os traços de instabilidade e imprevisibilidade não só em relação ao conteúdo da decisão, mas também quanto à técnica decisória da qual se socorre o colegiado para alcançar a maioria no Pleno.
E, reconhecidamente o Judiciário é um poder contra majoritário, e não deve submeter suas decisões ao sabor do apelo popular ou populista da nação – ainda que em períodos de exposição midiática da Corte Suprema isso possa ser muito tentador –, e de fato há de pautar suas decisões nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, no contexto definido pela moldura constitucional vigente.
Essa premissa aplica-se integralmente no campo das questões eleitorais, e portanto também para o tema da aplicabilidade da lei da “ficha limpa”, de modo que o STF deverá decidir com base em fundamentos constitucionais se aqueles eleitos em 2010 eram elegíveis ou não. Quanto a este aspecto, repita-se, não deverá a Corte se curvar a paixões populares e a vontade – de certa forma legítima, aliás – de se promover uma “limpeza ética” no Parlamento por meio de decisões judiciais.
Seja qual for a posição deste Tribunal sobre o tema, o que a sociedade espera, e isso sim pode ser exigido do STF, é que aja da forma mais rápida, estável e previsível possível, especialmente em temas de relevância social e democrática como o caso em tela. Questões eleitorais foram – e parece que continuam sendo – uma constante na pauta do Tribunal nos últimos tempos, e a sensação sempre foi – e continua sendo – de total imprevisibilidade.
Enfim, a estabilidade e a previsibilidade das decisões não são um valor em si, sem que isso diminua ou desprestigie a magnitude e expressividade desses valores, os quais contribuem sobremaneira para o atingimento de uma prestação jurisdicional marcada pela segurança jurídica dos julgados, e valores esses que são, felizmente, uma tendência irreversível no direito brasileiro.
Mas, para a eficaz implementação desses valores, é indispensável que o próprio Poder Judiciário reconheça que só dele depende que as decisões sejam estáveis e perenes, com conteúdo de decisão justa. Não hão de alcançar sucesso as reformas legislativas que primam pela valorização dos precedentes como meio de uniformização e estabilização da jurisprudência se os próprios julgadores não compreenderem seu respectivo papel na atribuição de estabilidade e previsibilidade ao direito.
O fato é que essa característica marcante da jurisdição brasileira tem recibo fortíssimos impulsos rumo ao seu aprimoramento e aperfeiçoamento, com a criação de diversos mecanismos com escopo de aportar segurança jurídica no sentido de estabilidade e previsibilidade das decisões, com especial destaque no âmbito dos Tribunais Superiores, STJ e STF. A súmula vinculante destaca-se, é o maior bastião deste escopo.
Não é só. Nos projetos de alteração legislativa, com destaque para o Projeto de Novo Código de Processo Civil, há a projeção de um verdadeiro mecanismo de precedentes judiciais vinculantes, visando a extirpar o mal da instabilidade e imprevisibilidade da jurisprudência pátria, colaborando para o surgimento de um modelo de plena segurança jurídica, a partir da definição clara e precisa de uma posição jurídica da parte do Tribunal sobre uma determinada questão.
Em suma, a estabilidade e a previsibilidade é um valor em benefício do jurisdicionado, e que há de ser implementado pelo Poder Judiciário, no exercício cotidiano de suas decisões.
E frisa-se: estes valores de estabilidade e previsibilidade não se relacionam com o conteúdo decisório em si, mas sim com a consolidação deste conteúdo decisório e a sensação de certeza que provoca no jurisdicionado e também nos demais julgadores, a ponto de indicar um caminho seguro a ser seguido.
O que isto tem a ver com a decisão do STF de 14 de dezembro sobre a elegibilidade do Senador Jader Barbalho?
A nosso sentir, o caso revela uma outra faceta dos valores estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, não aquela da consolidação, pela repetição reiterada e inequívoca de um posicionamento jurídico, mas num sentido de manutenção da decisão quando são preservadas as situações fáticas e jurídicas do caso que justificaram o sentido da decisão. Em outras palavras, se não há alteração substancial da situação posta em julgamento, deverá ser mantida a decisão sobre o caso já apreciado anteriormente.
Em apertada síntese o caso do Senador: fora eleito, em segundo lugar, senador pelo Pará, mas teve seu registro cassado pelo TSE. Em outubro de 2010 o STF apreciou recurso de Barbalho contra essa decisão do TSE e, numa situação curiosa de empate, preferiu o presidente do STF não fazer uso do voto de qualidade, previsto no artigo 13, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal, e dessa forma o empate motivou a manutenção da decisão recorrida, ou seja, manteve a inelegibilidade de Jader Barbalho, declarada pelo TSE.
A situação se consolidou no tempo, e outra candidata assumiu a vaga do Pará no Senado.
Em março de 2011, como o tema da constitucionalidade da lei da “ficha limpa” volta a ser discutido no STF, com o ingresso do Ministro Fux, o qual votou e desempatou o julgamento no sentido de prevalecer o entendimento de não aplicação da referida lei para as eleições de 2010.
A partir desta decisão, posterior, portanto, àquela primeira, de outubro de 2010, que mantivera a inelegibilidade do Senador, sua defesa, mediante embargos de declaração (??) pleiteou a rediscussão da matéria com base na decisão superveniente da própria Corte relativamente à não aplicação da lei da “ficha limpa” para as eleições de 2010.
O recurso foi a julgamento e novo empate (!!), 5 contra 5. Desta vez, contudo, o Presidente do STF, com posicionamento diverso do que teve no primeiro julgamento, decidiu usar a prerrogativa do voto qualificado para desempatar a decisão, e reiterou seu voto no sentido de liberar o registro de candidatura de Jader Barbalho, o que alterou completamente a decisão anterior, e permitindo-lhe assumir a vaga no Senado.
Haveria justificativa para uma decisão em sentido contrário àquela tomada em outubro de 2010? A inaplicabilidade da lei da “ficha limpa”, reconhecida pelo STF só em 2011, teria o condão de autorizar a mudança do sentido da decisão? No nosso sentir, data maxima venia, não.
Assim agindo, o STF cria um precedente que, se seguido, desprestigia absolutamente as suas próprias decisões, permitindo a rediscussão de casos já julgados, o que equivale a atribuir, de maneira velada, efeitos retroativos a certas decisões que não são dotadas de tais efeitos. E um sério complicador processual no caso em tela: a alteração do sentido da decisão foi alcançada em sede de embargos de declaração.
A despeito de toda discussão que pode ser travada sobre a produção de efeitos da decisão genérica de inaplicabilidade da lei da “ficha limpa” à eleição de 2010 no caso concreto e específico de Jader Barbalho, o que revela mais reprimível é o fato da instabilidade que a reapreciação de um caso pode ter, especialmente agravado pela sensação – ou efetiva característica – de falta de certeza, pelo Tribunal, sobre o caso!
E mais: o que causa espécie é o fato desta instabilidade quanto ao critério decisório de desempate. O Presidente do STF poderia ter usado o voto de qualidade desde a primeira vez que o caso foi apreciado na Corte, inclusive com a sugestão expressa, à época, do Ministro Ayres Britto, o que foi rejeitado. Desta feita, porém, este critério de desempate foi utilizado, realçando os traços de instabilidade e imprevisibilidade não só em relação ao conteúdo da decisão, mas também quanto à técnica decisória da qual se socorre o colegiado para alcançar a maioria no Pleno.
E, reconhecidamente o Judiciário é um poder contra majoritário, e não deve submeter suas decisões ao sabor do apelo popular ou populista da nação – ainda que em períodos de exposição midiática da Corte Suprema isso possa ser muito tentador –, e de fato há de pautar suas decisões nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, no contexto definido pela moldura constitucional vigente.
Essa premissa aplica-se integralmente no campo das questões eleitorais, e portanto também para o tema da aplicabilidade da lei da “ficha limpa”, de modo que o STF deverá decidir com base em fundamentos constitucionais se aqueles eleitos em 2010 eram elegíveis ou não. Quanto a este aspecto, repita-se, não deverá a Corte se curvar a paixões populares e a vontade – de certa forma legítima, aliás – de se promover uma “limpeza ética” no Parlamento por meio de decisões judiciais.
Seja qual for a posição deste Tribunal sobre o tema, o que a sociedade espera, e isso sim pode ser exigido do STF, é que aja da forma mais rápida, estável e previsível possível, especialmente em temas de relevância social e democrática como o caso em tela. Questões eleitorais foram – e parece que continuam sendo – uma constante na pauta do Tribunal nos últimos tempos, e a sensação sempre foi – e continua sendo – de total imprevisibilidade.
Enfim, a estabilidade e a previsibilidade das decisões não são um valor em si, sem que isso diminua ou desprestigie a magnitude e expressividade desses valores, os quais contribuem sobremaneira para o atingimento de uma prestação jurisdicional marcada pela segurança jurídica dos julgados, e valores esses que são, felizmente, uma tendência irreversível no direito brasileiro.
Mas, para a eficaz implementação desses valores, é indispensável que o próprio Poder Judiciário reconheça que só dele depende que as decisões sejam estáveis e perenes, com conteúdo de decisão justa. Não hão de alcançar sucesso as reformas legislativas que primam pela valorização dos precedentes como meio de uniformização e estabilização da jurisprudência se os próprios julgadores não compreenderem seu respectivo papel na atribuição de estabilidade e previsibilidade ao direito.
Camilo Zufelato é professor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP.
Revista Consultor Jurídico
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