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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Direito Penal Mínimo ou Direito Penal Máximo?

Lei e ordem


Dados empíricos? Não. É a disseminação do medo o que embasa as leis que aos poucos nos transformam em um verdadeiro Estado Penal. Por Hugo Souza

9/01/2012 |
Uma decisão polêmica do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tomada no último dia 7 de dezembro, cassando uma decisão mais polêmica ainda de primeira instância da justiça fluminense, voltou a jogar luz sobre um tema nevrálgico do meio jurídico e que diz respeito ao dia-a-dia de todos em um país como o Brasil: o Direito Penal como solução primordial para os problemas que afligem a sociedade.
O caso em questão é o de um homem que entrou em uma casa e furtou um grampeador, uma fechadura de porta, duas caixas de som para computador, uma extensão, uma pistola de cola quente, duas lâmpadas fluorescentes, uma almofada/carimbo, um cartucho preto, um álbum de fotos, um livro escolar e uma mochila.
O juiz de primeira instância absolveu o réu, não por falta de provas, irregularidades do processo penal ou que tais, mas sim porque a soma dos valores dos objetos constitui apenas cerca de um terço de um salário mínimo. O juiz citou o conceito da “intervenção mínima do Direito Penal”, evocou o princípio jurídico da insignificância, ou da bagatela, e aplicou artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que libera o réu quando o fato da acusação não constitui infração penal.
‘Completa desordem social’
O Ministério Público recorreu, e a desembargadora do TJ-RJ Eunice Ferreira Caldas anulou a decisão do juiz de primeira instância, concluindo de forma “apocaliptica” — palavra usada pela revista Consultor Jurídico –, que “se a norma penal for esvaziada, o resultado será a completa desordem social, a falta de estabilização do conflito, a perda de confiança no Poder Judiciário, repartindo-se com a sociedade honesta o incentivo à realização de pequenos delitos”.
No acórdão, a desembargadora ressaltou que o princípio da insignificância sequer está incorporado à legislação brasileira, existindo apenas na esfera da doutrina jurídica, e completa: “Tal princípio só deve ser aplicado em hipóteses excepcionais e não nos casos recorrentes em nosso cotidiano, sob pena de se dizer que é permitido furtar, desde que o bem subtraído não ultrapasse um determinado valor”.
Faria todo sentido se esta relação direta entre demonstrações de severidade da justiça e a redução da criminalidade tivesse sido comprovada em algum lugar do mundo. O mais importante, entretanto, é notar que o embate entre as visões opostas que nortearam a sentença do juiz de primeira instância, por um lado, e o acórdão do TJ-RJ, por outro, reflete a discrepância entre o pensamento científico sobre o Direito Penal e a fundamentação das decisões tomadas no âmbito do Direito Penal no Brasil.
País da impunidade?
Enquanto os juristas mais respeitados do mundo recomendam que o caminho é o Direito Penal Mínimo, no Brasil, na prática, observa-se uma espécie de devoção pelo caminho oposto, o do Direito Penal Máximo, ou seja, o da criminalização de tudo o que for possível criminalizar, o da “tolerância zero” e do endurecimento das penas já existentes. E isso sem qualquer embasamento em dados empíricos sobre a eficácia do chamado “Estado Penal”, com os legisladores surfando apenas nos clamores por “lei e ordem” de uma classe média apavorada com o noticiário “espreme que sai sangue” e vivendo na ilusão de que este é o país da impunidade. Logo o Brasil, que tem a terceira maior população carcerária do planeta.
Assim, graças à disseminação do medo de uma “completa desordem social”, muitas coisas que eram normais ou toleráveis há poucos anos hoje são ou estão prestes a virar crime, como soltar balões, vender linha com cerol ou dar palmadas nos próprios filhos, problemas para os quais o Estado optou por responder com a solução mais fácil, sensacionalista, eleitoreira — a solução penal.
No Brasil, a impunidade existe, de fato, bem como, digamos, a “tolerância máxima”. Existem, por exemplo, para os seis ministros da presidente Dilma que perderam seus cargos por envolvimento em esquemas de corrupção ou tráfico de influência, mas que até agora não foram indiciados em um processo criminal sequer. Para os outros ladrões, os ladrões de grampeadores, de lâmpadas fluorescentes e outros de “casos recorrentes do nosso cotidiano”, prevalece quase que inapelavelmente uma das mais abrangentes políticas públicas do país: a penitenciária.

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