Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Novidade: Aposentadoria Especial para policiais



ATENÇÃO POLICIAIS DE SÃO PAULO! STF JULGA PROCEDENTE APOSENTADORIA AO POLICIAL MILITAR QUE RECORREU! APOSENTADORIA ESPECIAL.
STF conclui que Policial Militar faz jus ao direito constitucionalmente garantido no § 4º do Artigo 40, da Constituição Federal de 1988. -
Em recente decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 710.918, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que o Autor do recurso, Policial Militar, é possuidor do direito à aposentadoria especial nos moldes da lei nº 8.213/91, vez que não pode o servidor submetido a ambientes insalubres e perigosos, sofrer restrição de direitos em razão da inércia do Estado ou qualquer outro sofisma que se venha alegar.
Sintetizando, concluiu o Eminente Ministro que o direito do Autor da ação, Policial Militar, é evidente, e deve ser declarado pelo Poder Judiciário, dada a omissão e negativa da Administração em reconhecer e regulamentar tal direito. Reconheceu, portanto, nos termos do entendimento contido no Mandado de Injunção n. 721 do STF, a ofensa à constituição federal, conforme decisão que segue na íntegra:
S T F 
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2012. 
Arquivo: 27 
Publicação: 10 
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.918 (1210) ORIGEM: PROC - 0055122010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : R P ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
·         DECISÃO: A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 203/11), fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado: "MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91." Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 238.591-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 443.791/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 505.536/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere, em ordem a determinar sejam observados os estritos limites fixados no julgamento plenário do MI 721/DF, invertidos, neste específico ponto, os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator.

Fonte: STF

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