RETROSPECTIVA 2014
Houve punição para os que violaram?
Quais medidas foram tomada para garantir o direito a liberdade de expressão e opinião e coibir sua violação?
E termina 2014. Um ano bastante difícil para a liberdade de expressão. Ano passado, ao escrever a retrospectiva 2013, já previa essa realidade para a área de comunicação no Brasil, especialmente por conta das eleições, mas não imaginava as inúmeras violações democráticas que nos aguardava.
Tivemos inúmeros vilões neste ano, mas sem dúvida alguma o Estado foi quem mais cometeu ilegalidades contra a palavra, a expressão e o direito que tem a imprensa de exercer o que lhe foi garantido pela Constituição.
Não podemos esquecer que, para o exercício da liberdade de expressão, o Brasil acolheu a teoria libertária, que pressupõe a não intervenção estatal na produção de conteúdo jornalístico, ou seja, é defeso ao Estado ditar o que deve e o que não deve ser dito pelos veículos de comunicação.
No entanto, o ano de 2014 foi bastante pródigo nas intervenções estatais, seja pela atuação política dos governos, seja ainda pela compreensão equivocada que a Justiça brasileira tem feito do exercício jornalístico desenvolvido pelos veículos de comunicação, especialmente em períodos de eleição.
Não obstante uma disputa eleitoral que há muito o Brasil não presenciava, a imprensa teve contra si toda sorte de violação. Primeiro pelo fato de a Justiça eleitoral brasileira ainda defender que material jornalístico constitui propaganda eleitoral e, por conta disso, determinar a edição de texto, a retirada de circulação ou veiculação de conteúdo ou mesmo determinar a publicação de resposta para texto jornalístico absolutamente crítico ou revelador de fatos de interesse da sociedade. Assistimos a isso atônitos no período eleitoral. Alguns dos mais renomados veículos de comunicação do Brasil tiveram contra si decisões que determinavam edições e retiradas de texto, bem como a imediata publicação de resposta, sob o argumento de que constituíam propaganda eleitoral.
Além de conteúdo jornalístico nem mesmo se assemelhar a propaganda eleitoral, impossível de essa Justiça Especializada, que necessariamente emprega um procedimento célere, sem a possibilidade de uma fase instrutória, avaliar se um material jornalístico falseia a verdade e, a partir daí, condenar como propaganda todo trabalho de campo e de redação jornalísticos.
Também a merecer destaque negativo em 2014, tivemos o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que impediu a publicidade de importante revista nacional, simplesmente pelo fato de esse periódico ter estampado na capa a imagem de um candidato que era objeto de reportagem pertinente, confundindo mais uma vez propaganda com material jornalístico; publicidade de um produto com publicidade eleitoral.
O ano foi marcado, mais uma vez, pelas liminares contra a liberdade de expressão. E não foram poucas. Para não citar todas, lembremos de que esta Revista Eletrônica foi objeto de uma canetada contra esse valor constitucional (4ª Vara Cível de Santana, São Paulo, processo 0007919.86.2013.8.26.00010). Ao comentar que havia uma disputa judicial que estava a impedir a apresentação da peça Edifício London, uma ficção que tinha como estímulo inicial o crime cometido contra a criança Isabella, teve contra si o comando legal da censura, tendo sido obrigada a imediatamente retirar de veiculação a matéria jornalística que publicara.
Também outro ato de censura durante o ano de 2014 teve como alvo a publicação IstoÉ, que pouco antes do início das eleições veiculou material jornalístico a respeito da operação "lava jato" e dos nomes que eram citados pelo delator Paulo Roberto Costa, ex-diretor da Petrobras. A revista noticiou que o governador do Ceará, Cid Gomes, teria sido citado pelo delator em depoimento prestado nos autos da operação "lava jato". Isso foi o suficiente para que determinada juíza, em plantão judicial, determinasse o recolhimento imediato de todos os exemplares da revista IstoÉ, sem antes determinar que os autos estavam em segredo de justiça (2ª Vara Cível de Fortaleza, CE, processo 0785847-93.2014.8.06.0001).
Como esquecer que um dos brilhantes jogador de futebol nacional e internacional buscou censurar a revista Playboy simplesmente porque estava estampado na capa o nome Neymar, tendo sido acolhido seu pedido no juízo singular e logo reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (1058064-89.2014.8.26.0100 , 3ª V.C. Central, SP).
Para terminar os exemplos de verdadeira censura contra a imprensa cometidos em 2014, citamos que tem sido recorrente decisões que determinam a alteração, a supressão ou mesmo o acréscimo de palavras, orações, frases a conteúdo jornalístico veiculado na mídia digital. Trata-se de verdadeira edição do conteúdo jornalístico, como se o Estado pudesse ser coautor de texto e escolhesse o assunto e a forma de sua apresentação. Isso é tão grave quanto a retirada de conteúdo impresso das bancas de jornais ou mesmo a retirada de material jornalístico da radiodifusão. A facilidade de alteração, de supressão e de acréscimos que a mídia digital proporciona em hipótese alguma modifica o direito constitucional de liberdade e o impedimento de intervenção do Estado. Se há erro no texto jornalístico digital, as tutelas jurídicas e seus procedimentos estão presentes para serem utilizados pelos que se sentirem atingidos, e nenhum dos provimentos jurisdicionais permite a edição pelo Estado de material jornalístico, como uma agência reguladora ou um órgão censor.
Em todos os casos acima, tivemos no Supremo Tribunal Federal a correção da direção do Direito, com decisões que revelam a correta interpretação normativa a ser seguida em instância inferiores, constituindo profundos magistérios a respeito do valor democrático que é a liberdade de expressão, podendo ser citados dois excertos retirados de duas grandes decisões da Corte Suprema:
“As liberdades de expressão, informação e imprensa são pressupostos para o funcionamento dos regimes democráticos, que dependem da existência de um mercado de livre circulação de fatos, ideias e opiniões. Existe interesse público no seu exercício, independentemente da qualidade do conteúdo que esteja sendo veiculado” (Luís Roberto Barroso, RCL 18.638).
“Preocupa-me o fato de o exercício, por alguns juízes e tribunais, do poder geral de cautela tenha culminado por transformar-se em inadmissível instrumento de censura estatal, com grave comprometimento da liberdade de expressão. (...) o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura!” (Celso de Mello, RCL 18.836)
Mas como dito, o ano foi pródigo nas violações democráticas e, nos estertores de 2014, acabamos de presenciar outra violação à democracia do país. A justiça federal de São Paulo determinou a quebra do sigilo telefônico do jornalista Allan de Abreu e do Diário da Região, publicação da cidade de São José do Rio Preto, no interior de São Paulo. A determinação da quebra se deu pelo fato de o jornalista, em depoimento à procuradoria federal, não ter revelado o nome de suas fontes. Esqueceram, procuradores e juízes, que uma imprensa livre é condição imanente de um Estado Democrático e que uma imprensa livre tem como condição manter em segredo suas fontes. Não há liberdade de expressão sem a garantia, como valor fundamental de um Estado Democrático, de preservação das fontes. O que o Poder Judiciário Federal está a fazer é, não só ignorar a Constituição Federal brasileira, mas desconsiderar o Estado brasileiro como um Estado que optou em seu regime político pela democracia.
Também a radiodifusão, por força de uma má interpretação da lei eleitoral, acabou sendo tolhida em seu direito de criticar assunto de interesse e emitir opinião de interesse da sociedade, simplesmente pelo fato de estarmos num ano de eleição. Há um contrassenso de valores, pois quando mais a sociedade necessita de uma imprensa livre (escrita, digital e radiodifusão), mais caminhamos para um controle das palavras. No Paraná e na Bahia, por exemplo, a imprensa, em determinado momento, por determinação judicial, ficou impedida de abordar alguns assuntos que eram públicos inclusive.
Ora, seria de bom tom revisitar a legislação brasileira eleitoral e permitir a atividade de comunicação plena, sobretudo nesse período em que a sociedade clama por informação crítica. Tratamos os direitos constitucionais nesse período como se a nação passasse por um período de sítio, em que o Estado tem a permissão de sobrestar direitos fundamentais.
Ainda sobre esse assunto, vi com bons olhos as empresas de radiodifusão buscando inovar, dentro das possibilidades que a lei permite, os debates eleitorais entre os candidatos. A Rede Bandeirantes, a Globo e o SBT buscaram alternativas para tornar os debates mais dinâmicos. A Band em diversas praças buscou um confronto de ideias diretas entre os candidatos, permitindo que durante todo o debate fossem feitas perguntas entre os candidatos, bem como que pudesse haver alguns candidatos respondendo mais do que outros.
A Globo por sua vez inovou no palco e contribuiu para que candidatos estivessem efetivamente frente a frente quando, por exemplo, os que perguntavam e respondiam tinham de ocupar bancadas posicionadas uma para a outra. O SBT trouxe uma boa mudança nos horários de apresentação dos debates, talvez democratizando o acesso do público a esse momento jornalístico.
No campo legislativo há projetos que tiveram andamento no Congresso e cujo conteúdo interferirá sobremaneira na liberdade de expressão. O primeiro, tramitando nas casas legislativas há muito tempo, teve sua redação aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e aguarda votação no plenário desde abril de 2014. Trata-se do PL 6446/2013 — originalmente PL 141/2006 — que busca disciplinar o Direito de Resposta em material jornalístico divulgado por qualquer veículo de comunicação social. Em artigo próprio já tivemos a oportunidade de descer a detalhes desse instituto, inclusive trazendo o que é praticado nas democracias de outros países.
Para efeito dessa retrospectiva, fica o registro de que a boa intenção do Senador Aloysio Nunes em restringir a causa de pedir do direito de resposta aos fatos objetivos de uma matéria jornalística, ratificado pela Comissão de Comunicação Social do Congresso Nacional, exatamente igual ao que aqui por mim foi defendido em artigo publicado em 16 de abril de 2013, não teve aprovação no CCJ. O Congresso aprovou requerimento de tramitação urgentíssima na Câmara dos Deputados, aguardando, portanto, votação do plenário desta Casa.
Não cabe nesse espaço retornar ao debate, mas há de se fazer a advertência de que a amplitude que o projeto de lei confere ao direito de resposta, além de absolutamente incoerente, acaba por propiciar uma espécie de sufocamento dos debates públicos. O instituto do direito de resposta que tem por objetivo enriquecer o confronto de ideias, com o projeto acaba por restringi-lo, tornando-se mais um limitador da liberdade de expressão no país.
Outro projeto que tramita na Casa Legislativa e que também constitui em mais um freio à liberdade de expressão no Brasil é o de 7.881/14, que torna obrigatória a remoção de links dos mecanismos de busca da internet que façam referência a dados irrelevantes ou defasados. Entraremos na discussão subjetiva do que é irrelevante e defasado, para aí censurarmos os veículos de comunicação social que cumpriram seu dever legal de noticiar fatos. O tempo, como já tive a oportunidade de escrever, não transforma o legal no ilegal, tampouco pode ser reescrito. A memória dos fatos, com todas as circunstâncias dele, deve ser preservada. Não é só o ambiente da internet que pereniza informações honoráveis e aviltantes.
A propósito do tema do direito ao esquecimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 833.248, que discute a possibilidade de se impedir a divulgação de material jornalístico de fatos passados, bem como discutirá se cabe uma compensação material a título de dano moral na hipótese de considerar legal o direito ao esquecimento.
Por fim, na vontade de a cada ano se pretender ter uma imprensa mais previsível, fica o registro da existência de outro projeto, na verdade um desejo de projeto. Trata-se da ideia da Regulação de Mídia no Brasil, bandeira defendida pelo Governo Federal e, sobretudo, pela sigla partidária que ocupa o cargo. Segundo a presidente eleita, Dilma Rousseff, em seus discursos de campanha e imediatamente posterior à eleição, a ideia defendida é de regulamentar o artigo 220, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que veda a possibilidade de oligopólio e monopólio dos veículos de comunicação social. Também se discute a proibição de propriedade cruzada dos meios de comunicação (por exemplo, impedir que um mesmo grupo de comunicação explore mais de um serviço de comunicação no mesmo local).
Até o presente momento tem-se descartada a ideia de controle de conteúdo, mas em se tratando de inúmeras violações à liberdade de expressão cometidas pelo Estado, bem como do histórico recente das incontáveis tentavias de controle de conteúdo deste governo federal, não seria improvável que se buscasse, também dessa forma, cercear esse valor democrático.
A Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC), entidade que congrega militantes por uma mudança na regulação do setor, formulou um projeto de lei de iniciativa popular e está a arrecadar assinaturas. Pelo que foi revelado no site da BBC, o projeto é flagrantemente inconstitucional.
Ainda sobre o assunto, mas já no campo do poder executivo, temos a notícia de que o sucessor de Paulo Bernardo no ministério das Comunicações acumulará também a pasta da Secretaria de Comunicação e terá como missão a regulamentação da “mídia” brasileira, ficando também com a atribuição de direcionamento das verbas publicitárias aos veículos de comunicação, evidentemente um artifício para, de alguma forma, tentar conter as críticas ao governo.
Parece-nos que o ano de 2014 nos revelou um apetite desmensurado de se controlar a palavra, o conteúdo jornalístico, na tentativa de manter os fatos de interesse da sociedade escondidos, a fim de que não ganhassem publicidade, permitindo-se assim manipular as informações oficiais de renda, de desmatamento, de crise hídrica, de crise energética, de desmandos, de corrupção, tal como em países vizinhos tem acontecido.
E nesse fim, de texto e de ano, face a tudo o que aconteceu em 2014 e as propostas declaradas do governo, fiquemos com o pensamento de Rui Barbosa como uma espécie de luz celestial a iluminar a perspectiva do ano de 2015: Não há justiça sem imprensa. A publicidade é o princípio, que preserva a justiça de corromper-se. Todo o poder, que se oculta, perverte-se.
Alexandre Fidalgo é advogado e sócio do escritório Espallargas Gonzalez Sampaio Fidalgo Advogados.
Revista Consultor Jurídico
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