AUXÍLIO DOENÇA
Interdição por enfermidade ou deficiência mental gera presunção de incapacidade. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao analisar recurso de uma segurada para modificar acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que havia confirmado a sentença desfavorável a seu pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A segurada fundamentou seu pedido no paradigma da divergência da 5ª Turma Recursal de São Paulo. Para o órgão, a interdição implica, automaticamente, em reconhecimento de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer trabalho.
A TNU acolheu os argumentos com base no voto do relator, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, que deu razão à segurada. Para ele, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, conforme previsto no artigo 1.767, alíneas 1ª e 2ª, do Código Civil, tem-se a presunção de incapacidade para todos os atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus distintos de restrições.
“Em circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o mal é de grave natureza, o que gera incapacidade absoluta, bem como há presunção de sua permanência”, escreveu o relator.
De acordo com Rebêlo, ainda que “o valor semântico do adjetivo ‘permanente’ da aposentadoria por invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole ‘eterna, irrecuperável’; tal significado viria contra a própria natureza do benefício, revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo”.
Por isso, o juiz deu provimento ao recurso para converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por invalidez, além de fixar a Data de Início do Benefício no momento da citação”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal 3ª Região.
Processo 5001105-62.2012.4.04.7111
Revista Consultor Jurídico
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