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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Do auxílio-moradia ao direito à moradia via mandado de injunção

DIÁRIO DE CLASSE



Dizem que uma das grandes inovações trazidas pela Constituição de 1988 foi o mandado de injunção: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (artigo 5º, inciso LXXI, da Constitu). Como se sabe, esta ação constitucional tem como finalidade possibilitar o exercício de um direito constitucional que restou inviabilizado pela falta de norma regulamentadora.

É bem verdade que, durante nossa ressaca constitucional, ao longo da década de 90, o Supremo Tribunal Federal tratou de esvaziar o instituto, firmando uma jurisprudência restritiva no sentido de que, ao Poder Judiciário, compete apenas declarar a omissão normativa, não efetivar o direito cuja norma faltante deveria implementar (MI 168 e 107).
Após um tímido avanço — em que o tribunal passou a fixar um prazo para que a norma fosse editada (MI 283 e 232) —, nos anos de 2006 e 2007, o STF revisou seu posicionamento e assumiu a denominada teoria concretista, segundo a qual, reconhecida a mora na produção normativa, o Judiciário deve assegurar a todos o exercício do direito inviabilizado pela omissão legislativa (MI 670, 708, 712 e 786).
Pois, então.
Como todos sabem, o artigo 6º da Constituição (ao menos desde 2000, com o advento da EC 28) assegura a moradia ao lado dos demais direitos fundamentais sociais. O dispositivo é bastante claro e, ao que tudo indica, acertou o legislador constituinte derivado ao incluir a moradia no catálogo de direitos fundamentais. Afinal, o Estado Social de que fala a Constituição — que, entre seus objetivos (artigo 3º, CF), visa a erradicar a pobreza, construir uma sociedade justa, promover o bem de todos etc. — não estava completo sem o direito fundamental a morar condignamente.
Neste contexto, considerando a recente “regulamentação” do auxílio moradia para juízes, membros do ministério público e da defensoria pública da união — que, provavelmente, logo será estendido às outras carreiras jurídicas (exceto se vingar o boicote dos procuradores do Estado do RS, que resolveram ingressar com mandado de segurança no STF) — talvez seja o caso de aproveitar o momento e utilizar o mandamus para colmatar a lacuna deixada pelo texto constitucional que estabeleceu o direito fundamental à moradia, mas até então o implementou para a maior parte dos brasileiros.
Uma vez verificada a mora legislativa na regulamentação do direito fundamental à moradia — e isto me parece induvidoso, pois o programaMinha Casa Minha Vida certamente não pode ser considerado uma norma regulamentadora — nada mais adequado constitucionalmente que, por analogia, utilizar a recente “regulamentação” do auxílio moradia para tornar viável o exercício deste direito fundamental a todos os cidadãos.
Aliás, como a Defensoria Pública a União foi a primeira a estender o “benefício” e levando em conta sua legitimidade para ajuizar ação civil pública, poderia ela — por analogia e com base na principiologia constitucional, no mínimo existencial e na dignidade da pessoa — impetrar mandado de injunção coletivo, diretamente no STF (artigo 102, I, q, CF), aproveitando inclusive a regulamentação de seu próprio auxílio moradia como fundamento do pedido. Afinal, uma República de verdade só se faz com respeito à isonomia e aos demais princípios que consubstanciam os objetivos do Estado Social e Democrático de Direito.
Tenho dúvida quanto à extensão do auxílio. Ele seria cabível somente para quem não tem moradia ou abarcaria todos os brasileiros, excluindo apenas os cônjuges de quem já recebe o benefício? Acho que, por ora, poderia ser apenas para quem não tem moradia, até mesmo porque este contingente de pessoas que efetivamente não tem onde morar não é dos menores. Restaria a discussão acerca do fato de ser necessário, ou não, a comprovação de hipossuficiência, isto é, basta alegar que não tem moradia ou é necessário atestar a pobreza? Minha resposta é firme: não há necessidade. E uso um pressuposto típico da hermenêutica clássica (que poucos entenderam estar superado e, portanto, não impediria sua invocação), segundo o qual “onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo”. Além disso, in claris cessat interpretativo.
Seria um belo presente de Natal para o povo brasileiro, não é mesmo? Pena que o Papai Noel de uns não é o mesmo que o de outros...
 é doutor em Direito, professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da IMED e advogado.

Revista Consultor Jurídico

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