O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento aos Habeas Corpus (HCs) 126031 e 126056 impetrados, respectivamente, por José Ricardo Nogueira Breghirolli, funcionário da Construtora OAS em São Paulo, e por Agenor Franklin Magalhães Medeiros, diretor-presidente da área internacional da Construtora OAS, ambos investigados pela Operação Lava-Jato, da Polícia Federal.
As defesas questionavam decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negaram pedidos de revogação das prisões preventivas. Entre as alegações apresentadas, os advogados de Breghirolli afirmam que o decreto prisional fundamenta-se na suposta possibilidade de reiteração da conduta criminosa por parte de seu cliente e alegam que, na atual fase da investigação, “seria absolutamente impossível a ele dar continuidade à prática dos crimes que lhe foram imputados”.
Já a defesa de Medeiros cita a renúncia dele ao cargo de diretor-presidente da construtora, sustentando que, por essa razão, ele não poderia reiterar “qualquer espécie de conduta delituosa que lhe tenha sido imputada”.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que, conforme a Súmula 691, da Corte, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, como no caso dos autos.
Segundo ele, as pretensões liminares confundem-se com o próprio mérito dos pedidos, por isso, ressaltou a jurisprudência do STF no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, “situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada”.
“De qualquer maneira, em juízo de mera delibação, próprio desta fase processual e sobretudo do período de plantão judiciário em que a faixa de jurisdição se estreita ainda mais diante da momentânea ausência do juiz natural, não é possível aferir, no decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete”, ressaltou o ministro. Ele destacou que as decisões atacadas apreciaram somente os requisitos autorizadores da concessão daquelas medidas excepcionais e concluíram pela inexistência deles.
Para o ministro, é inviável, ainda, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diante da própria realidade dos fatos, “envoltos em um contexto mais abrangente e inacessível em toda a sua complexidade ao juízo de plantão, que, por possuir uma visão segmentada do todo, deve ficar adstrito ao exame de ilegalidade flagrante, o que não ocorreu no caso dos autos”.
Segundo ele, todas essas circunstâncias impedem o exame do tema pelo STF, sob pena de supressão de instância e considerando os limites de competência descritos no artigo 102, da Constituição Federal.
O ministro observou que até o momento não há excesso de prazo ou demora na prestação jurisdicional, com base na cronologia dos fatos indicados nos pedidos de HC. Assim, o presidente do Supremo entendeu ser recomendável aguardar o pronunciamento definitivo do STJ, “não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção”, e negou seguimento aos habeas corpus, ficando prejudicado o exame das medidas liminares.
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