LIMITES À MEMÓRIA
O Supremo Tribunal Federal analisará a aplicação do chamado “direito ao esquecimento” na esfera civil quando a vítima de um crime ou seus familiares questionam a divulgação de fatos antigos em meios de comunicação. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte.
A controvérsia é movida pelos irmãos de Aida Curi, assassinada em 1958 no Rio de Janeiro e que foi retratada em 2004 no extinto programa Linha Direta Justiça, da Rede Globo. Os familiares alegam que o crime “provocou um sensacionalista, caudaloso e prolongado noticiário” na época e, quando “o tempo se encarregou de tirar o tema da imprensa”, a emissora explorou o nome e a imagem da vítima e de alguns de seus familiares “sem pudor ou ética” e sem autorização.
Os autores querem que a rede de TV seja proibida de usar novamente a imagem, o nome e a história pessoal da vítima e ainda seja condenada a pagar indenização por dano moral. A Globo sustenta que o programa “abordou fotos históricos e de domínio público”, composto em grande parte por imagens de arquivo e de material jornalístico da época, “focado em fatos já intensamente divulgados pela imprensa”.
Os pedidos foram negados tanto pelo juízo da 47ª Vara Cível do Rio quanto pelo Tribunal de Justiça do estado. O Superior Tribunal de Justiça também foi contrário à cobrança de indenização, rejeitando Embargos de Declaração em junho deste ano.
Direito à informação x intimidade
No recurso enviado ao Supremo, os irmãos da vítima afirmam que o caso trata de um aspecto da proteção da dignidade humana que ainda não foi apreciado pelo STF: o direito ao esquecimento na esfera cível. O instituto já se encontra regulamentado na esfera penal e é invocado por aqueles que, em nome da própria ressocialização, não querem ver seus antecedentes trazidos à tona após determinado lapso de tempo.
Os recorrentes afirmam que se trata de um “precedente inédito” em que o tema será analisado do ponto de vista da vítima. Para eles, o direito ao esquecimento “é um atributo indissociável da garantia da dignidade humana”, e a liberdade de expressão “não pode se sobrepor às garantias individuais”.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, considerou que o assunto extrapola os interesses subjetivos das partes e coloca, “de um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação; de outro, a dignidade da pessoa humana e vários de seus corolários, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada”.
Para o ministro, a definição pelo STF das questões levantadas no processo “repercutirá em toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Processo: ARE 833248
Revista Consultor Jurídico
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