A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5185) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 17.435/2012, do Paraná, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado.
Na ADI, a confederação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, segundo o qual cabe aos Poderes ou órgãos do estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das “respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões judiciais”. A entidade também questiona o caput do artigo 26, que prevê a obrigatoriedade de o Estado do Paraná e a Paranaprevidência figurarem como litisconsortes necessários nos processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Aponta ainda inconstitucionalidade no parágrafo único do artigo 26, pois estabelece que “o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento”.
Para a entidade, tais dispositivos violam o devido processo legislativo, além do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) porque atingem situações jurídicas já consumadas e consolidadas sob a vigência da lei anterior, “em detrimento dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, bem como o sistema de divisão de competências estatuído pela Constituição Federal”. Alega, ainda, ofensa ao regime disciplinado pelo artigo 100 da Carta Federal, uma vez que a norma questionada pretende ampliar o alcance dos precatórios. Além disso, ao dispor sobre matéria de cunho processual e civil, “em especial no que diz respeito à extinção de deveres atribuídos aos litisconsortes”, a CSPB sustenta que a lei paranaense teria afrontado o artigo 22, inciso I, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre tais matérias.
Rito abreviado
Por entender que a matéria apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, a relatora da ADI, ministra Rosa Weber, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. A ministra também requisitou informações ao governador do Paraná e Assembleia Legislativa do estado, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.
EC/AD
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