Os eleitores que não puderam comparecer à votação dia 3 de outubro têm até 60 dias para justificar a ausência à Justiça Eleitoral. A ausência em cada turno da eleição deve ser justificada individualmente. Após o pleito, o eleitor deve encaminhar o formulário de justificativa preenchido ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito, como informa a Folha de S.Paulo.
O requerimento pode ser entregue em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, ou, na impossibilidade, encaminhado, por via postal, ao cartório da zona eleitoral onde é inscrito o requerente.
O pedido deve conter a qualificação completa do eleitor (nome, data de nascimento, filiação, número do título e endereço atual), o motivo da ausência à votação, cabendo-lhe, ainda, apresentar documentos que comprovem sua identidade e as razões alegadas para justificar a ausência às urnas. O acolhimento ou não das alegações apresentadas ficará, sempre, a critério do juiz.
O eleitor pode justificar as ausências às eleições tantas vezes quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual realização de revisão do eleitorado no município onde for inscrito, em decorrência da qual pode ter o seu título cancelado.
O eleitor, enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, não poderá:
— inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
— receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
— participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;
— obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
— obter passaporte ou carteira de identidade;
— renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
— praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
— obter Certidão de Quitação Eleitoral.
— receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
— participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;
— obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
— obter passaporte ou carteira de identidade;
— renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
— praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
— obter Certidão de Quitação Eleitoral.
O eleitor que não votar por três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores.
A regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 anos, e maiores de 70 anos), e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem sua justificação pelo não-cumprimento das obrigações.
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