A inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em benefício dos consumidores foi aceita pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal entendeu que as ações coletivas devem ser facilitadas, para oferecer a máxima aplicação do Direito.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) deve ser interpretado em conformidade com a Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) da forma mais ampla possível, e o termo “consumidor” não pode ser entendido simplesmente como parte processual, mas como o destinatário do propósito de proteção da norma.
Dessa forma, segundo Salomão, “o próprio código utiliza o termo ‘consumidor’ de forma plurívoca, ora se referindo a um indivíduo, ora se referindo a uma coletividade de indivíduos, ainda que indetermináveis”, assim sendo, a inversão do ônus da prova é um instrumento adequado à facilitação da defesa da coletividade.
A decisão confirmou um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a inversão em favor do MP-RS, que pediu que o Banco Bradesco fosse condenado a não cobrar pelo serviço, ou excluir de todos os clientes, o ‘Extrato Consolidado Fácil Bradesco’, que forneceu sem prévia solicitação, devolvendo em dobro o que cobrou. O banco alegou que o tribunal não poderia inverter o ônus de forma monocrática, e que somente o consumidor, enquanto indivíduo hipossuficiente, “faria jus ao privilégio”.
Quanto ao fato de a inversão ter sido determinada em uma decisão monocrática, a 4ª Turma entendeu que é possível haver decisão monocrática denegatória do seguimento nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência do tribunal local, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, não sendo necessário submeter a questão a órgão plural, como foi o caso.
As decisões foram baseadas no artigo 6°, inciso VIII e 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dizem, respectivamente, que: “são direitos básicos do consumidor: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” e “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo”.
O STJ já havia decidido pela possibilidade de inversão do ônus da prova em uma ação civil pública que tratava de crime contra o meio ambiente (REsp 1.049.822) e naquele julgamento, a 1ª Turma do tribunal entendeu que a inversão pode e deve ser feita “não em prol do autor, mas da sociedade”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supreior Tribunal de Justiça.
REsp 951.785
REsp 1.049.822
REsp 1.049.822
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