Atualmente no Congresso Nacional se discute a modificação do Código Florestal Brasileiro. O Projeto de Lei 1.876/1999, de relatoria do deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP), traz grandes mudanças no cenário agroflorestal brasileiro. No debate político, duas frentes se digladiam: a bancada ruralista e, diametralmente oposta, a bancada ambientalista.
O primeiro Código Florestal Brasileiro foi instituído na era Vargas pelo Decreto 23.793/34 com o escopo de ordenar o acesso aos recursos naturais. Sob a égide do Regime Militar, o Código foi revogado pela Lei 4.771/65, que previa a preservação de 50% de áreas situadas na Amazônia e 20% nos demais estados, as chamadas Reservas Legais, além de criar as Áreas de Preservação Permanentes (APPs) tanto nas áreas urbanas como no perímetro rural.
Já na década de 1990, o presidente Fernando Henrique Cardoso editou a Medida Provisória 1.511/96 para tentar conter o aumento do desmatamento na floresta amazônica durante esses 30 anos. Nessa oportunidade, houve o aumento da Reserva Legal para 80% nas florestas situadas na Amazônia Legal e a redução para 35% no cerrado amazônico. Essa MP foi reeditada algumas vezes para seu amoldamento conforme o tempo.
Portanto, vale ressaltar que a atualização deste código se faz necessária para sua adequação em um cenário globalizado. A mudança do atual Código Florestal deverá, para sua plena efetividade em termos de política pública, regulamentar três grandes pilares, quais sejam: a conservação da florestal; a restauração de áreas previamente danificadas e a sua utilização para atender as demandas da sociedade. Ademais, faz-se mister a criação de instrumentos capazes de garantir seu estrito cumprimento.
Nas discussões legislativas, duas correntes se formam e apresentam os prós e contras da reforma. De um lado, os políticos verdes alardeiam sobre a possibilidade de uma anistia dos crimes ambientais com o fim da obrigação de se recuperar áreas desmatadas ilegalmente até 22 de julho de 2008, sendo incluídos topos de morros, margens de rios, restingas, manguezais, nascentes, montanhas e terrenos íngremes.
Isso geraria uma moratória de cinco anos para que os estados implementassem o Programa de Regularização Ambiental. A redução e descaracterização de APPs, isenção da Reserva Legal para imóveis de até quatro módulos fiscais, a redução da Reserva Legal na Amazônia em áreas de vegetação, e a compensação de áreas desmatadas em um estado por áreas de florestas em outros estados ou bacia hidrográfica.
Do outro lado, dos políticos ruralistas, cuja a grande reivindicação é que o regramento atual inibe a produção agrícola por não ser compatível com a demanda comercial. O excesso de burocracia e corrupção gera uma insegurança jurídica. Nesse tocante, a percepção do Código Florestal como algo intocável, aliada com uma visão idílica sobre a natureza, exclui o fator humano, indispensável para essa equação. O Brasil possui 5,5 milhões de quilômetros quadrados de terras com uso potencial para diversos tipos de produção, contudo, 76% estão sujeitas a limitação sobre o uso dos solos. Dessa forma, exigem um código que compactue com a necessidade de crescimento econômico e populacional do Brasil.
No meio desse embate as florestas brasileiras, que se tornaram com a sociedade brasileira reféns dos interesses desses dois setores, que se recusam a promover um diálogo aberto e a ceder em suas opiniões, polarizando a problemática e gerando radicalismos de ambas as partes. Na contextualização do Código Florestal atual se viu a ineficácia fiscalizatória, a escassez de recursos humanos nos órgãos ambientais, os conflitos violentos entre agropecuaristas, madeireiras, ONGs, população indígena, populações tradicionais e os movimentos dos sem terras.
A par disso, processo político deve ser regido por outra lógica de atuação do Estado: a das estratégias prudentes de longo prazo, ou seja, a governança, para que não haja no futuro um choque de gestão, deixando como herança uma instabilidade política e social. Deve haver um debate de ideias aliado ao conhecimento científico com o escopo de se chegar não a um meio-termo, solução esta retalhada e cheia de incongruências. Estamos aqui tratando do meio ambiente, um direito constitucional difuso, alheio às barganhas de certos grupos. O Brasil deverá ter um olhar voltado para frente, mas com um pé no passado e ciente dos erros cometidos por outros países, agindo como uma nação soberana e conhecedora de suas riquezas.
Desta feita, espera-se que o novel Código Florestal Brasileiro venha a inovar e seja capaz de refletir a multidisciplinaridade, pluralidade de temas e estratos sociais que são intrínsecos ao arcabouço legal das florestas. Deverá levar em conta a diversidade de ecossistemas, as particularidades regionais, os diferentes impactos causados por cada atividade produtiva; que crie e regulamente um mercado para passivo e ativos ambientais, sugira novos modos de compensação ambiental. Em síntese, que proponha um modelo de negócio para os produtos e serviços florestais coadunando com a indústria e as populações locais e indígenas garantindo a competitividade da agropecuária e que alavanque avanços científicos e tecnológicos para aliar exploração e conservação.
Os princípios desse código devem ser, em última instância, a busca de um modelo que seja sustentável e possa atender às demandas das gerações futuras sem negligenciar a atual. O conceito de crescimento – expandir para fora de suas fronteiras – não pode ser mais aplicado, devendo ser substituído por uma noção de desenvolvimento. Fala-se, portanto, de uma sustentabilidade ambiental do desenvolvimento socioeconômico ou desenvolvimento sustentável.
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