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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

STJ Suspende efeitos de audiência admonitória e não admitem execução da pena antes do trânsito em julgado

Na decisão do HC nº 205.195-SP no STJ, o Ministro Jorge Mussi sustentou:

"HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA 'EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA'. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. "1. O art. 637 do CPP estabelece que '[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença'.
A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. "2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. "3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. "4. A ampla defesa, não se pode visualizar de modo restrito. Engloba toda as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. "5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos 'crimes hediondos' exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: 'Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente'. "6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados - não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [STJ] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que 'ninguém mais será preso'. Eis o que poderia ser apontado como incitação à 'jurisprudência defensiva', que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do Supremo Tribunal Federal não pode ser lograda a este preço. "7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [2\'ba], o Supremo Tribunal Federal afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque - disse o relator - 'a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição'. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. "8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. "Ordem concedida" (rel. Min. EROS GRAU, julgado em 5-2-2009).
E, ao final, arrematou: "Esta, a princípio, é exatamente a situação do paciente: foi condenado pela Auditoria Militar, permanecendo em liberdade durante o processamento do recurso de apelação, e teve a execução da sua pena determinada mesmo sem a ocorrência do trânsito em julgado da decisão (fl. 75) e sem que o Tribunal a quo indicasse a presença dos fundamentos de cautelaridade que justificariam eventual custódia processual. Assim, diante da posição adotada pela Suprema Corte pertinente ao princípio constitucional da presunção de inocência, in casu, mostram-se presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários ao acolhimento da medida sumária, não existindo razões plausíveis, ao menos em sede de cognição sumária, que impeçam a aplicação do aludido entendimento às condenações penais proferidas pela Justiça Castrense. Ante o exposto, defere-se a liminar para que seja suspenso o cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 6.023/09, devendo o paciente aguardar em liberdade o julgamento do mérito desta impetração".
Nesse mesmo sentido, outra decisão foi proferida pelo Ministro Félix Fischer, também condenando a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado. Acompanhe a decisão:
Presidência Coordenadoria da Sexta Turma
(1089) HABEAS CORPUS Nº 212.814 - SP (2011/0159590-0) IMPETRANTE : ELIEZER PEREIRA MARTINS ADVOGADO : ELIEZER PEREIRA MARTINS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : ELIEZER PEREIRA MARTINS PACIENTE : S. P. S. DECISÃO Vislumbro a presença dos requisitos autorizadoras da concessão da medida liminar, a saber, fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial). É inegável que a suspensão condicional da pena é modalidade de execução da condenação, não sendo admissível a sua forma provisória. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte Superior, é vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória (v.g.: HC 98.807/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/10/2009). Desse modo, como ainda não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, concedo a liminar, a fim de suspender a realização da audiência admonitória, até o julgamento final deste writ. Solicitem-se, com urgência e via telex, informações pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República. P. e I. Brasília (DF), 14 de julho de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Da decisão ainda cabe recurso.

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