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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Tribunal de Contas estadual e as contas municipais

Por Fabiana Augusta de Araújo Pereira
 
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 71, prevê o controle externo da Administração Pública Federal a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União, determinando aos demais entes federados a observância do referido preceito. De tal sorte, tanto na União quanto nos estados e municípios haverá fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional a ser desempenhada pelo Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas e em conformidade com os dispositivos constitucionais. Com efeito, assim dispõe o artigo 75 da CF/88:
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Assim, o controle externo dos municípios será realizado pelas Câmaras de Vereadores, auxiliadas pelos Tribunais de Contas Estaduais, os quais desempenharão suas funções seja através de parecer prévio, seja através do proferimento de verdadeiras decisões.
O desempenho da função de auxiliar a Câmara Municipal, o Tribunal de Contas tem como função essencial fiscalizar as contas dos municípios prestadas anualmente e emitir parecer prévio, encaminhando-o à Câmara de Vereadores, a qual irá decidir definitivamente.
Para compreender o instituto do parecer prévio, pode-se trazer à baila, uma vez mais, as preclaras palavras do jurista Jarbas Maranhão, que o conceitua como “ato cumprido em um prazo determinado, com alguma solenidade e constituído da apreciação de natureza técnica sobre as contas gerais de um exercício financeiro”.[1]
Insta salientar que, em nenhuma hipótese o parecer prévio será dispensado, nem mesmo se o prefeito não apresentar as contas anuais no prazo estabelecido. Com efeito, o parecer é peça obrigatória e, nas palavras do conselheiro do Tribunal de Contas de Pernambuco, Valdecir Fernandes Pascoal, a “emissão de parecer prévio por parte do Tribunal de Contas não é uma faculdade que tem o Poder Legislativo”.[2] Além disso, o Poder Legislativo apenas pode se manifestar acerca das contas prestadas após o pronunciamento das Cortes de Contas, como continua o Conselheiro: “O legislativo só poderá julgar as contas do Chefe do Executivo mediante o parecer técnico do Tribunal de Contas.[3]
Indispensável ressaltar que o parecer prévio apenas poderá ser afastado pela Câmara dos Vereadores em caso de decisão de dois terços do referido órgão legislativo, consoante estabelece o artigo 31, §2º, da Carta Magna:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. [...]
Apenas a guisa de observação, é interessante notar que o colacionado §2º do artigo 31 da CF/88 prova que não apenas o Tribunal de Contas não é subordinado ao Poder Legislativo, como este último está condicionado ao parecer prévio daquele para o desempenho de sua função de julgamento das contas do prefeito municipal.
Além de emitir parecer prévio relativamente às contas dos prefeitos municipais, o Tribunal de Contas também aprecia as contas dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. Nada obstante, a atividade desempenhada relativamente a tais contas difere daquela atinente às contas dos prefeitos municipais.
Acerca de função julgadora, argumenta Jair Lins Netto:
Com efeito, atribuindo expressamente à Corte de Contas competência para julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta, indireta, inclusive das fundações e sociedades mantidas e instituídas pelo Poder Público , a Constituição do Brasil, em seu artigo 71, II, distinguiu, nitidamente, duas tarefas para o Tribunal: a opinativa, no que tange à apreciação do parecer prévio, e a de julgamento. [4]
De tal sorte, a Constituição Federal impõe a todos os que administram lato sensu os recursos públicos o dever de prestar contas diretamente ao Tribunal de Contas.
Ao exercer tal atribuição, o Tribunal de Contas realiza verdadeiro julgamento, de sorte a emitir decisões de caráter definitivo, terminativo e peremptório, as quais apenas poderão ser revistas pelo Poder Judiciário em casos de grave ameaça ao devido processo legal ou cerceamento do direito de defesa. Com efeito, pela leitura do artigo 71 e inciso II da Constituição Federal, é possível perceber que a competência de julgamento das contas dos responsáveis pelos haveres públicos é privativa das Cortes de Contas, não cabendo falar em reapreciação pelo Poder Judiciário:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
O dispositivo supra também evidencia expressamente as pessoas que terão as contas julgadas pelo Tribunal de Contas: todas as pessoas que administram, chefiam poderes e órgãos, sendo responsáveis por bens, dinheiros ou valores públicos e praticando atos concernentes à ordenação de despesas, autorização de pagamentos, emissão de cheques, doações, alienações de bens e quaisquer outros dispêndios realizados à custa de valores públicos.
Além das contas das pessoas mencionadas acima, a Carta Magna também submete ao julgamento do Tribunal de Contas as contas de pessoas que deram causa à perda, extravio ou qualquer irregularidade da qual decorra prejuízo ao erário.
Na esfera municipal, contudo, há situação excepcional que merece análise cuidadosa: é o caso do Prefeito ordenador de despesas.
Na busca pela implantação de um sistema de fiscalização financeira e orçamentária, através de uma Reforma Administrativa, foi editado o Decreto Lei 200, em fevereiro de 1967, a partir do qual surgiu a figura do ordenador de despesas, o qual tem sido alvo de controvérsia e intenso debate.
O §1º do artigo 80 do referido Decreto-Lei busca conceituar o instituto, através das seguintes palavras:
Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.
Neste ponto, há que ressaltar a simetria legal aplicada aos Estados e Municípios, haja vista a aplicação do dispositivo nas esferas estadual e municipal.
Pela leitura do dispositivo, a atribuição da função de ordenador de despesas é conferida à autoridade responsável pela emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, ou seja, a competência do ordenador de despesa é estritamente de execução orçamentária de despesa e de responsabilidade gerencia dos recursos públicos.

Nas palavras do Conselheiro do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul Hélio Saul Mileski:
Dessa forma, ordenador de despesas é o agente público com autoridade administrativa para gerir os dinheiros e bens públicos, de cujos atos resulta dever de prestar contas, submetendo-se, por isso, ao processo de tomada de contas, para fins de julgamento perante o Tribunal de Contas. [5]
O Conselheiro ainda faz distinção entre ordenador de despesa originário e ordenador de despesa secundário.
Para ele, o ordenador de despesa originário ou principal é a autoridade administrativa detentora de competência para ordenar a realização de despesa determinada por lei, de sorte que o poder ordenatório seria originário. Assim, são ordenadores de despesas originários os Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os Ministros e Secretários de Estado, além dos dirigentes de autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Já o ordenador de despesa derivado ou secundário, é aquele que detém competências e atribuições decorrentes da vontade do ordenador de despesa originário. Nesse sentido, o artigo 84 do já mencionado Decreto Lei 200/67 esclarece que se o ordenador derivado ultrapassar os limites das ordens recebidas ou praticar desvio ou qualquer irregularidade causadora de prejuízo ao erário será diretamente responsabilizado pelo ato praticado:
Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.
Com efeito, é possível perceber o instituto da delegação de poderes no Decreto-Lei 200/67, nos artigos 11 e 12, sendo instrumento de descentralização administrativa capaz de proporcionar maior celeridade e eficácia às decisões, uma vez que o ordenador de despesa derivado está mais próximo dos atos e fatos sobre é preciso decidir.
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. (Regulamento)
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Apenas a guisa de elucidação, é salutar destacar, mesmo que brevemente, a distinção entre ordenador de despesa, autoridade responsável e gestor fiscal.
Conforme visto, o ordenador de despesas é autoridade administrativa detentora de competência de ordenar a execução de despesas orçamentárias: emissão de notas de empenho e autorização para liquidação de despesas, tendo o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas.
Por outro lado, a autoridade ou responsável por bens públicos concerne um universo de funções muito mais amplo que o do ordenador de despesas. Com efeito, o responsável por bens públicos tem competência de deferir a realização de despesas, além de ser responsável pela arrecadação de receita e administração dos haveres públicos. As autoridades responsáveis também se submetem ao crivo da tomada de contas, a ser realizada pelo Tribunal de Contas. De tal sorte, é correto concluir que as funções desempenhadas pela autoridade responsável abarcam aquelas desempenhadas pelo ordenador de despesas.
Também há a figura do gestor fiscal, o qual apresenta funções mais diversas daquelas empreendidas pela autoridade responsável e pelo ordenador de despesas. Com efeito, ao passo que as autoridades responsáveis são submetidas à fiscalização patrimonial, orçamentária, financeira, operacional e contábil, o gestor fiscal é o responsável pelo cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, a gestão fiscal é desempenhada pela pessoa do dirigente máximo dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e do Ministério Público e Tribunal de Contas, inexistindo delegação de poder. O gestor fiscal é o responsável pelo cumprimento das regras insculpidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101/2000. Em outras palavras, o gestor fiscal é o responsável pela fiscalização do equilíbrio das contas públicas, em consonância com os limites e condições do endividamento público, gastos totais com pessoal e outras peculiaridades inerentes à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Expendidas tais ponderações acerca do ordenador de despesas, impende apenas arrematar que sua atividade administrativa é submetida ao crivo do Tribunal de Contas. Nada obstante, conforme dito acima, há situações em que o ordenador de despesa se confunde com a figura do prefeito municipal, quando este avoca para si as atribuições daquele. Neste caso, dois são os julgamentos que devem ser realizados: um concernente às contas do ordenador de despesas (julgamento técnico do Tribunal de Contas) e outro relativo às contas do prefeito (julgamento político da Câmara). É imprescindível compreender que esses dois julgamentos resultam da duplicidade da essência das contas públicas, podendo ser divididas em contas de gestão e contas de governo.
O artigo 71 da Constituição Federal determina a prestação de contas públicas em dois regimes. Relativamente às contas do Chefe do Poder Executivo, as contas de governo, os artigos 70, I e 49, X, da CF/88 determinam o julgamento político a ser efetuado pelo Poder Legislativo, sendo que, neste caso, o Tribunal de Contas apenas emitirá parecer prévio. Já no que tange as contas prestadas ou tomadas dos administradores de recursos públicos, as contas de gestão, o julgamento técnico será realizado pelo Tribunal de Contas, conforme determina artigo 70, II, CF/88.
Em julgado paradigma, ADIN 849, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a distinção entre os incisos I e II do referido artigo 70, delimitando a função de emitir parecer sobre as contas dos Chefes do Poder Executivo e julgar as contas dos demais administradores de recursos públicos.
EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo.
I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas. (STF. ADI 849, SEPÚLVEDA PERTENCE) (grifo nosso)
Por seu turno, o STJ também teve a oportunidade de analisar a questão, delimitando a distinção entre contas de gestão e contas de governo, consoante pode ser observado no seguinte excerto da ementa do acórdão proferido no julgamento do RMS nº 11060/GO:
O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios).
Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).
As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88). (STJ, RMS nº 11060/GO, rel. Min. PAULO MEDINA, pub. no DJ de 16.09.2002, p. 159)

Através do exame das contas de governo, a Câmara Municipal analisa a conduta do administrador no exercício das funções políticas, de sorte que o exame da eficiência, eficácia e efetividade das ações governamentais substituem o exame formal das contas do gestor. Assim, o Poder Legislativo tem o dever de ponderar os resultados da gestão: o planejamento, a organização, direção e o controle das políticas públicas estruturados em observância das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), as quais já tenham sido previamente submetidas ao seu crivo.
A partir da leitura dos artigos 71, I, e 49, IX, da CF/88, é possível perceber claramente a vontade do constituinte em atribuir ao Tribunal de Contas a função de auxiliar o Poder Legislativo na apreciação das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. Portanto, consoante já apresentado, a Corte de Contas tem o dever de apresentar, num prazo de sessenta dias contados a partir do recebimento das contas, o parecer prévio das contas anuais do Chefe do Poder Executivo.
Nesse mister, através da prestação de contas anual, os Chefes do Poder Executivo (de todos os entes da federação), atestam os resultados financeiros do exercício anterior, demonstrando o nível de endividamento público, o comprometimento com os níveis de gastos máximos e mínimos com educação, saúde e gastos com pessoal, demonstrativos contábeis, conforme determina a Lei 4.320/64.
Acerca das contas de governo, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Maranhão, José Ribamar Caldas Furtado, concede as seguintes palavras:
Tratando-se de exame de contas de governo, o que deve ser focalizado não são os atos administrativos vistos isoladamente, mas a conduta do administrador, no exercício das funções políticas de planejamento, organização direção e controle das políticas públicas idealizadas na concepção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), que foram propostas pelo Poder Executivo e recebidas, avaliadas e aprovadas, com ou sem alterações, pelo Legislativo. Aqui perdem importância as formalidades legais em favor do exame da eficácia, eficiência e efetividade das ações governamentais. Importa a avaliação do Chefe do Executivo, que se reflete no resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. [6]
Destarte, a Corte de Contas deve desempenhar seu papel opinativo através da análise das contas em consonância com a lei orçamentária, o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, os princípios da legitimidade, legalidade, economicidade, além do equilíbrio fiscal, o atendimento às metas de desenvolvimento econômico e social e, obviamente, o cumprimento das regras insculpidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, pelo fato de serem apresentados os resultados referentes ao exercício anterior, ou macro efeitos do governo, o jurista Flávio Sátiro Fernandes denomina as contas de governo de contas de resultado.
O parecer prévio emitido pela Corte de contas será pela aprovação, aprovação com ressalvas, desaprovação ou abstenção de opinião acerca das contas de governo. Tal opinativo é de fundamental importância ao julgamento realizado pela Câmara, o qual se desenvolve, nitidamente, em bases subjetivas de ponderação de conveniência e oportunidade. Tendo em vista tal interação entre estes dois órgãos, pode ser dito que o julgamento das contas de governo resulta de ato composto, sendo o inicial, desempenhado pelo Tribunal de Contas, instrumental e o segundo, do Poder Legislativo, ato principal.
Vale relembrar a obrigatoriedade da emissão de parecer do Tribunal de Contas, sem o qual a o Legislativo não poderá realizar julgamento. Além disso, apenas não será aplicado o parecer da corte de contas por decisão de dois terços da Câmara Municipal, nos termos do artigo 31, §2º, da Constituição Federal.
Por fim, é salutar frisar que, em decorrência do princípio da independência das instâncias, o julgamento favorável do Prefeito pela Câmara não impede a possibilidade de responsabilização civil, penal ou por atos de improbidade administrativa.
As contas dos ordenadores de despesas ou contas de gestão, prestadas anualmente ou não, refletem a administração dos recursos públicos dos chefes e demais responsáveis, importando atos de arrecadação de receitas e ordenação de despesas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, licitações, contratações, empenhos e liquidação, concessão de aposentadoria, entre outras atividades inerentes ao desempenho das funções administrativas.
O julgamento das contas de gestão é desempenhado pelo Tribunal de Contas, o qual analisará cada ato administrativo: contábil, financeiro, operacional e patrimonial em consonância com os princípios da legalidade e da legitimidade. Será apreciada a obediência aos institutos constitucionais, bem como à Lei 101/00 (Responsabilidade Fiscal), à Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 (Contratos e Licitações).
O julgamento do Tribunal de Contas é eminentemente técnico, sendo realizado através de verdadeira subsunção do fato e da pessoa responsável às normas administrativas, de sorte a ensejar reparação ao erário, quando apurado descumprimento aos preceitos legais.
Nesse mister, as contas podem ser julgadas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.
Regulares são as contas que expressam fidedignidade no cumprimento das normas administrativas, bem como demonstram com clareza que os atos foram praticados em respeito à economicidade, legalidade e legitimidade. São julgadas regulares com ressalvas as contas que apontem alguma inconsistência formal da qual não resulte prejuízo ao erário. Por irregulares, no entanto, são compreendidas as contas que apontem prática ilegal, ilegítima ou antieconômica na gestão, bem com casos de improbidade, desvio, desfalque ou prejuízo ao erário.
Finalmente, ressalte-se que em casos de apuração de ilegalidade ou irregularidade, podem ser imputadas ao administrador público sanções previstas em lei, como a aplicação de multa; em caso de ilegalidade formal, Tribunal de Contas designará prazo para o cumprimento da lei; pode, ainda, representar ao Ministério Público em casos de responsabilidade penal ou por atos de improbidade ou representará ao Poder competente, acerca de irregularidades.
Referências Bibliográficas
CHAVES, Francisco Eduardo Carrilho. Controle Externo da Gestão Pública: a fiscalização pelo legislativo e pelos Tribunais de Contas. Editora Impetus: Niterói, 2007.
DALLARI, Adilson Abreu. A responsabilidade do agente político. Boletim de Direito Municipal. Fevereiro 2005.
FERNANDES, Flávio Sátiro. O Tribunal de Contas e a Fiscalização Municipal. Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. São Paulo,º 65, jan/jun 1991.
FUGAGNOLI, Maria Carolina Barros Carvalho. Da competência do Tribunal de Contas para julgar as contas do Prefeito ordenador de despesas: uma análise do artigo 71 incisos I e II da Constituição Federal, aplicado simetricamente no âmbito municipal. Revista ESMAPE, Recife, v. 12, n. 25, jan/jun 2007.
FURTADO, José de Ribamar Caldas. O regime de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Revista Interesse Público, Porto Alegre, nº 42, mar/abr, 2007.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores: São Paulo, 26ª, 2008.
MILESKI, Helio Saul. O ordenador de despesa e a Lei de Responsabilidade Fiscal – conceituação e repercussões jurídico-legais. Interesse Público, nº 15, 2002.
MILESKY, Helio Saul. O controle da gestão pública. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003.
NETO, Jair Lins. O papel do Tribunal de Contas no exame das contas globais da municipalidade e na apreciação dos atos do prefeito como ordenador de despesa. Revista de Direito Administrativo, Belo Horizonte, out/dez.
PASCOAL, Valdecir Fernandes. Direito Financeiro e Controle Externo. Editora Impetus: Rio de Janeiro, 2002.

[1] MARANHÃO, Jarbas. Heráclio Salles e o Tribunal de Contas. Revista de informação Legislativa, Brasília, ano 38, n. 149, jan/mar/2001, pg. 54. Apud FUGAGNOLI, Maria Carolina Barros Carvalho. Da competência do Tribunal de Contas para julgar as contas do Prefeito ordenador de despesas: uma análise do artigo 71 incisos I e II da Constituição Federal, aplicado simetricamente no âmbito municipal. Revista ESMAPE, Recife, v. 12, n. 25, jan/jun 2007, p. 901.
[2] PASCOAL, Valdecir Fernandes. Direito Financeiro e Controle Externo. Editora Impetus: Rio de Janeiro, 2002, p. 146.
[3] Idem. Ibidem.
[4] NETO, Jair Lins. O papel do Tribunal de Contas no exame das contas globais da municiplidade e na apreciação dos atos do prefeito como ordenador de despesa. Revista de Direito Administrativo, Belo Horizonte, out/dez, pg. 219-231.
[5] MILESKI, Helio Saul. O ordenador de despesa e a Lei de Responsabilidade Fiscal conceituação e repercussões jurídico-legais. Interesse Público, nº 15, 2002, pg. 70.
[6] FURTADO, José Ribamar Caldas. Regime de Contas Públicas: contas de governo e contas de gestão. Revista do Interesse Público. Porto Alegre, nº. 42, mar/abr 2007, pg. 355.
 
Fabiana Augusta de Araújo Pereira é advogada, pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.

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