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sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Violência efetiva pode determinar regime de condenado

Início da punição

A violência efetiva é suficiente para justificar o regime inicial fechado para condenados a cinco anos de prisão por roubo. O entendimento levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a manter o regime fechado para dois condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado pelo concurso de pessoas.
De acordo com o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a jurisprudência do STJ não vincula de modo absoluto a duração da pena ao regime inicial de seu cumprimento, devendo ser verificadas as circunstâncias do caso. A sentença, além da grave ameaça, considerou a violência efetiva exercida pelos réus e sua consequência para a vítima.
Para o ministro, o regime fechado foi determinado “em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado cometido, tendo em vista que, ao anunciarem o assalto, exigindo da vítima que lhes entregasse todos os seus bens, exerceram efetiva violência física contra o ofendido, por meio de socos e pontapés”.
Os dois condenados foram defendidos pela Defensoria Pública. Em 2009, eles simularam estar armados e roubaram da vítima, mediante socos e pontapés, um telefone celular, R$ 52 em espécie e uma mochila estimada em R$ 40. Os ferimentos causaram sangramento e exigiram tratamento médico.
“Das agressões resultaram ferimentos com sangue nas pernas do ofendido, razão pela qual este teve de buscar ajuda médica, circunstâncias que evidenciam a adequação do modo inicial de cumprimento de pena fixado aos pacientes, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas”, concluiu o ministro.
A defesa dos dois, em sentido oposto, alegou que, por terem sido condenados a pena inferior a oito anos e terem circunstâncias judiciais favoráveis, deveriam iniciar o resgate da pena em semiliberdade.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Revista Consultor Jurídico

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