O Projeto de Lei (PL) 2.391/11, do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores da Justiça Militar, foi aprovado em 2º turno pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, durante Reunião Extraordinária na manhã desta sexta-feira (16/12/11). De acordo com a proposição, os adicionais não se incorporarão à remuneração do servidor nem constituirão base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.
O texto aprovado altera os artigos 12 e 13 da Lei 10.856, de 1992, que trata dos padrões de vencimento e proventos dos servidores do Judiciário, instituindo a Gratificação de Serviços de Segurança. O artigo 12 da lei passa a determinar que farão jus ao adicional de insalubridade os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de 1ª Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar que trabalhem em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio.
Já o artigo 13 refere-se ao adicional de periculosidade e menciona que os cargos que terão direito ao benefício são os de oficial judiciário, das especialidades de oficial de justiça avaliador, oficial de justiça e comissário da infância e da juventude; e o técnico judiciário, das especialidades de assistente social judicial, oficial de justiça avaliador III e IV, psicólogo judicial e cirurgião-dentista.
O texto aprovado altera os artigos 12 e 13 da Lei 10.856, de 1992, que trata dos padrões de vencimento e proventos dos servidores do Judiciário, instituindo a Gratificação de Serviços de Segurança. O artigo 12 da lei passa a determinar que farão jus ao adicional de insalubridade os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de 1ª Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar que trabalhem em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio.
Já o artigo 13 refere-se ao adicional de periculosidade e menciona que os cargos que terão direito ao benefício são os de oficial judiciário, das especialidades de oficial de justiça avaliador, oficial de justiça e comissário da infância e da juventude; e o técnico judiciário, das especialidades de assistente social judicial, oficial de justiça avaliador III e IV, psicólogo judicial e cirurgião-dentista.
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