Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

O MUNDO SEM POLÍCIA


 O MUNDO SEM POLÍCIA - COMISSÁRIO AURÍLIO NASCIMENTO

JORNAL EXTRA - CASOS DE POLÍCIA:
 
O mundo sem polícia
Aurílio Nascimento
 
O canal de TV a cabo “History Channel” exibiu um excelente documentário, com o título “O mundo sem ninguém.” Quais as consequências e os desdobramentos da civilização, se acaso a humanidade desaparecesse? O que iria acontecer em uma hora, em uma semana, em meses, centenas e milhares de anos, caso o homem não mais existisse? O excelente documentário nos leva a reflexão, e por fim, demonstra nossa insignificância perante as forças da natureza. Ao refletir sobre vários episódios, nos quais a polícia é criticada e humilhada, especificamente sobre o mais recente, onde a quase aposentada cantora Rita Lee chama, durante um show em Aracaju, os policiais de “cachorros”, não esquecendo de generalizar a origem materna dos que ali se encontravam para cumprimento da lei, como sendo todos oriundos do baixo meretrício, imaginei como seria, assim como no documentário, um mundo sem polícia. O q ue aconteceria se, de uma hora para outra, todos os policiais desaparecessem?
Vamos nos ater ao Rio de Janeiro, em um mundo sem policia. Nas primeiras horas, não haveria muita diferença. As pessoas, aos poucos, iriam procurar a certeza de que realmente não mais existia a polícia. Os ricos demonstrariam um pouco de preocupação, ainda sem querer acreditar.
Uma semana sem polícia. Nesta primeira semana, a maioria das pessoas daria início a pequenas transgressões. Os sinais de trânsito não mais seriam respeitados. Os mais afoitos começam a entrar em lojas, restaurantes e supermercados, e de lá sairiam sem pagar. Não agiriam como ladrões, nervosos e correndo. Agiriam com calma e cinismo.
Um mês sem polícia. A Justiça faria uma reunião de emergência. O ponto principal a se discutir seria como viabilizar as decisões dos juízes, sejam prisões, reintegração de posse, ou qualquer cumprimento obrigatório de uma ordem judicial. Não chegaria a nenhuma conclusão, pelo simples fato de que não há mais a polícia para fazer cumprir a lei. Surge um mercado negro efervescente de venda de armas. Todos querem ter uma.
Seis meses sem polícia. Os homicídios multiplicam-se por dez. Os corpos permanecem nas ruas. Não há mais os bombeiros e nem peritos, e nem policiais para investigar. Almas ainda caridosas recolhem os corpos. Os políticos, antes detentores de um imenso poder, são caçados como galinhas gordas, e executados friamente. Alguns oferecem seus bens em troca da vida. Os presídios foram abertos, já que não mais existem guardas, e uma imensa horda de criminosos passa a vagar pelas ruas. As agências bancárias não mais funcionam, face ao grande número de roubos.
Um ano sem polícia. A cidade se torna um caos. Grupos armados passam a dominar ruas e bairros. O dinheiro deixa de circular pela inexistência dos bancos. Os ricos constroem apressadamente bunkers. Não há para onde fugir, pois em todo o mundo não há mais polícia.
Dois anos sem polícia. O comércio como no passado não mais existe. Volta-se ao escambo. A regularidade é o roubo, a extorsão e o homicídio.
Dez anos sem a polícia. A sociedade encontra-se totalmente esfacelada. Todos os sistemas de produção foram dizimados. A população foi reduzida em mais de quarenta por cento, e continua diminuindo face a imensa matança. Mata-se por qualquer motivo, desde uma antiga desavença até mesmo porque não se gostou da forma como o outro nos olhou. Os grupos que se formam tornam-se mais poderosos pela força, expandem seus domínios, e passam a sequestrar e escravizar pessoas, principalmente mulheres. Os homens são obrigados a trabalhos forçados.
Vinte anos sem a polícia. Os limites geográficos antes conhecidos como cidades e bairros não mais existem. Foram reordenados pelos grupos que impuseram seus domínios, e receberam nova denominação. Água, comida e agasalho serão acessíveis apenas aos que possam conseguir pela violência. Os mais fracos mendigam. As mansões e os prédios de luxo foram tomados dos mais ricos. Bandos de vândalos e saqueadores perambulam pela noite, matando, roubando e destruindo. O consumo de drogas é afinal totalmente liberado. A cultura e a produção literária deixaram de existir em dez anos no mundo sem polícia. Os mais novos não aprenderam nem a ler. Aliada aos homicídios generalizados, as doenças matam ainda mais. Não se produz nenhum tipo de remédio, exceto os caseiros. A sociedade como a conhecíamos, com uma policia tentando manter a lei e a ordem, acabou. Prevalece a barbárie, a lei do mais forte. A existência do homem aproxima-se do fim.
No túmulo, a cantora Rita Lee, que dezenas de anos antes chamou os policiais de cachorros e filhos de prostituta, chora ao saber da desgraça, e pede desculpas. Mas agora é tarde. No mundo sem polícia, a sociedade acabou.
 
Comento:
Excelente!
Juntos Somos Fortes!

COLABORADOR DA CLASSE-ADÃO SERGIO BORGES-FUIII

PF caça quadrilha que comete crimes financeiros contra a administração pública em MG


Agentes da Polícia Federal cumprem na manhã desta terça-feira, 31, oito mandados de prisão temporária e 18 mandados de busca e apreensão contra uma quadrilha que cometia crimes financeiros contra a administração pública, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro em Minas Gerais. Mais 20 mandados de arresto de bens imóveis e 40 mandados de arresto de veículos, além de bloqueio de contas bancárias, também serão cumpridos.

A Operação Gizé caça integrantes de uma organização criminosa composta por administradores, empregados e colaboradores da empresa Filadelphia Empréstimos Consignados e demais empresas coligadas. Segundo a PF, a maior parte dos clientes da empresa é de militares da Aeronáutica.

Os mandados estão sendo cumpridos em Belo Horizonte e Lagoa Santa. Foram coletados vários indícios de que a quadrilha capta recursos de terceiros e os paga com valores acima dos praticados pelo mercado, emprestando dinheiro a juros e operando no ramo de seguros automotivos sem autorização do Banco Central do Brasil, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).

Também é apurada a contratação de financiamentos irregulares, mediante fraudes e pagamento de vantagens indevidas, em detrimento do patrimônio da Caixa Econômica Federal, além de outras instituições financeiras privadas, além de outros crimes como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

No tempo que a maconha era coisa de preto, nordestino, analfabetos e solteiros

Estados nordestinos defendem plantio da maconha para fins medicinais

Aconteceu em 1946, quando integrantes dos governos de Pernambuco, Bahia, Alagoas e Sergipe se reuniram em Salvador para discutir o tráfico e uso da maconha e elaborar um plano conjunto de ações de combate à droga. O Encontro, que foi realizado entre os dias 16 e 18 de dezembro daquele ano, no salão de conferências da Secretaria de Educação e Saúde da Bahia, contou também com a presença de vários representantes do Governo Federal. Ao final, foi publicado um documento denominado Convênio Interestadual da Maconha. O documento é de tom essencialmente repressivo, mas em dois itens de suas recomendações finais defende, textualmente, o plantio da maconha para experiências científicas e industriais.
No item 2 das sugestões aprovadas, o documento diz, por exemplo, que os governos devem promover a "Destruição das plantações de maconha, limitada a sua produção para fins médicos ou industriais". Já no item 19, o documento recomenda o "Plantio pequeno, sob inspiração e fiscalização das CEFE (Comissões Estaduais de Fiscalização de Entorpecentes), para fins de estudo da maconha, dos pontos de vista farmacológico, clínico, psicológico e sociológico". A redação das proposições ficou a cargo de Eleyson Cardoso (representante do governo de Pernambuco e membro da Comissão Federal de Fiscalização de Entorpecentes), Wolmar Carneiro da Cunha, Secretário de Segurança da Bahia, e Álvaro da França Rocha, presidente da CEFE baiana.
As recomendações do Convênio Interestadual da Maconha foram aprovadas por unanimidade e do Encontro participaram, entre outros, o interventor federal na Bahia, general Cândido Caldas; Lauro Hora, diretor do Departamento de saúde de Sergipe; Garcia Moreno, representante do governo de Alagoas e Orlando Imbassahy da Silva, delegado de Jogos e Costumes da Bahia.
De acordo com as atas do simpósio, nenhuma das autoridades presentes fez qualquer restrição aos itens 2 e 19 do Convênio. Pelo contrário, o conjunto das proposições foi considerado brilhante e o documento passou a orientar a atuação dos governos "para que sejam encontradas soluções mais objetivas do problema da maconha e do maconhismo, de existência incontestável no Nordeste brasileiro"
Entre as medidas constantes no Convênio Interestadual da Maconha, a mais óbvia recomendava aos governos que destruíssem os plantios da droga existentes nos Estados. Outras três estavam relacionadas aos jovens - faixa etária onde se concentrava o maior número de consumidores. Havia, também, a proposta de criação de comissariados específicos para reprimir o tráfico de maconha e uma recomendação, no mínimo curiosa, para que os governos adotassem a prática de "matricular os cultos afro-brasileiros" que funcionavam em seus territórios. Sobre esta última medida, os autores do documento explicaram que não tinha qualquer relação com preconceito racial, era mais "uma questão de sentido social", visto que a maioria dos viciados era composta de negros e mulatos.
Durante os debates para elaboração do Convênio, as autoridades concordaram num ponto: que, naquele momento, o Nordeste já era um dos maiores centros produtores de maconha do Brasil e que era preciso uma atuação conjunta para destruir os plantios. Mas, quem apresentou o maior volume de dados sobre o tráfico da droga na região foi o delegado de Pernambuco. Eleyson Cardoso exibiu relatórios e foi taxativo na sua exposição: "A zona do baixo São Francisco, de um lado Sergipe e de outro Alagoas, é um dos maiores centros de produção da maconha do país". Afirmou que, conforme dados da Comissão Nacional, o maior produtor de maconha do Nordeste era Alagoas. Sobre Pernambuco, apresentou um diagnóstico de consumo, elaborado a partir das fichas de 46 viciados e traficantes.
Além da existência de plantios às margens do São Francisco, os delegados dos quatro Estados alertaram sobre o crescente comércio da maconha na região, praticado até mesmo por arroba. "Em lugares de Sergipe e Alagoas, vendem a planta, preparada para ser fumada, sob a denominação de pelotas, à razão de $ 3,00 o quilo e $ 30,00 e $ 40,0 uma arroba", diz um trecho do documento. Também foram feitas referências à entrada de maconha em presídios e os municípios mais citados como produtores da droga foram Aquidaban e Propriá, em Sergipe, e Colégio, Penedo e Igreja Nova, em Alagoas. Sobre a faixa etária dos consumidores da droga, os autores do Convênio concluíram que a maior percentagem era de adolescentes, "nos quais é grande o ângulo de aventuras".
O representante de Alagoas, Garcia Moreno, acrescentou que a predominância de adolescentes entre os viciados (fato considerado o mais chocante) também estava ligada "ao grande número de menores abandonados, chamados de maloqueiros ou capitães de areia". Já o secretário do Encontro, o baiano Chrysippo de Aguiar, opinou que o combate à droga deveria ser sistemático porque o consumo, até então restrito às populações mais pobres, tenderia a mudar de classe social:
"O problema da maconha, tal como está situado, pode parecer um assunto de somenos importância fora dos meios médicos e policiais especializados. É que o uso deste entorpecente ainda se conserva restrito às baixas camadas sociais e dentro destas, especialmente aos ladrões especializados em arrombamento, capitães de areia, marítimos e meretrizes deste mesmo ambiente. Não será erro imperdoável esperar que se difunda com intensidade, de modo a tornar-se objeto de preocupação pública, através de debates na imprensa leiga, tal como parece esboçar-se já o problema nos Estados Unidos", afirmou na saudação final aos congressistas.
As autoridades que subscreveram o documento definiram, ainda, que todas as operações de destruição de plantios de maconha desenvolvidas pelos governos dos quatro Estados a partir daquela data deveriam ser comunicadas à Comissão Federal de Fiscalização de Entorpecentes. Essas operações ficariam a cargo das autoridades policiais, mas nunca poderiam ocorrer "sem a direção técnica de representantes do Ministério da Agricultura", porque esta era uma determinação do decreto-lei federal 891, de 25 de novembro de 1938. Na época em que o Convênio Interestadual da Maconha foi acatado como peça básica de orientação ao combate à droga, o governo de Pernambuco era comandado por um interventor, o general Demerval Peixoto, comandante militar na região.
A cópia do Convênio Interestadual da Maconha localizada, no Recife, pelo PERNAMBUCO DE A-Z é uma brochura de 20 páginas, publicada pela Imprensa Oficial de Pernambuco, contendo o relatório do representante pernambucano ao governo do Estado, transcrição das atas do encontro e suas resoluções finais. Faz parte do acervo de livros raros da Biblioteca Pública do Estado.
Veja a seguir, na íntegra, as medidas de repressão ao cultivo e comércio de maconha sugeridas aos governos dos Estados de Pernambuco, Bahia, Alagoas e Sergipe pelo Convênio Interestadual da Maconha foram as seguintes:
1 - Planejamento das medidas, com especial atenção inicial nos Estados de Alagoas, Sergipe, Pernambuco e Bahia, e posterior nos outros estados;
2 - Destruição das plantações de maconha, limitada a sua produção para fins médicos ou industriais;
3 - Medidas jurídicas de revisão, ou interpretação, destinadas a consolidar e atualizar legalmente todos os meios de repressão e profilaxia do maconhismo;
4 - Inclusão nos Congressos, Semanas ou Reuniões sobre Psiquiatria, Higiene e Correlatos, do tema "Repressão e profilaxia das toxicomanias", especialmente a produzida pela maconha (sic);
5 - Estudo e vigilância especial nos delinqüentes contra propriedade, de marítimos, prostitutas e presidiários;
6 - Especialíssimo trato e amparo para com os adolescentes;
7 - Ordem do dia para as questões da infância e maternidade, menores abandonados ou desajustados;
8 - Criação, na Delegacia de Jogos e Costumes ou congêneres, de um comissariado para repressão das toxicomanias;
9 - Instrução e educação do pessoal indicado para o tratamento com esses problemas;
10 - Intercâmbio obrigatório entre as CEFE (atas, trabalhos, fichas de viciados ou de pesquisas);
11 - Extensão, a todos os Estados, da gratificação aos membros da CEFE;
12 - Padronização dos estudos;
13 - Multiplicação dos dispensários de higiene mental e das medidas para descobrir os psicopatas, prevenindo, assim, as toxicomanias;
14 - Divulgação educativa e selecionada dos perigos das toxicomanias (adolescência, por exemplo);
15 - Internamento e tratamento, pena ou medida de segurança, colônias agrícolas para os viciados e traficantes, conforme os casos;
16 - Biblioteca especializada;
17 - Fiscalização hábil, serena e metódica, do exercício profissional da medicina e correlatas profissões;
18 - Matrícula dos cultos afro-brasileiros e intercâmbio policial-médico de ordem educativa-higiênica;
19 - Plantio pequeno, sob inspiração e fiscalização das CEFE, para fins de estudo da maconha, dos pontos de vista farmacológico, clínico, psicológico e sociológico.
Aprovado em 18 de dezembro de 1946
Eleyson Cardoso Wolmar Carneiro da Cunha Álvaro da França Rocha
Durante o Encontro de Salvador, o presidente da Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes, Eleyson Cardoso, também apresentou um perfil do usuário pernambucano de maconha na década de 1940, elaborado com base em 46 fichas de pessoas cadastradas no Departamento de Saúde Pública do Estado:
IDADE: 10 a 19 = 09 20 a 29 = 28 30 a 39 = 08 40 a 49 = 01 50 acima = 00
ESTADO CIVIL: Solteiros = 42 Casados = 04
SEXO: Masc. = 45 Femin. = 01
INSTRUÇAO: Alfabetizados = 10 Semi-analfab. = 04 Analfabetos = 32
OCUPAÇÕES: Gazeteiros = 14 Carregadores = 09 Gráfico = 01 Estivadores = 01 Aux. comércio = 03 Pedreiros = 02 Barraqueiro = 01 Carpinteiro = 01 Ambulante = 01 Garçom = 01 Sem profissão = 08 Trabalhadores (sic) = 01 Operário = 01 Marítimos = 02 
Fonte: Jornal Flit paralisante

Eles não cumprem a lei

Há anos os miliares estaduais vivem açoitados por um regulamento arcaico, ditatorial, que não lhes permite viver à luz da Carta Magna, a Constituição Federal de 1988, que elege no inciso III de seuartigo 1º, como fundamentos da República Federativa a DIGNIDADE! Ademais, é gritante a afronta que os militares vivem em relação aos seus direitos, ainda mais quando o inciso II do artigo 5º da mesma carta assegura: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Vejamos um vídeo:
Vejamos agora um texto do Advogado Welton Roberto:
Sobre a Prisão de Militares, Lei e Bom Senso
Neste final de semana, a "cantora" Rita Lee chamou os policiais militares de Sergipe de "cachorros", "cavalos" e "filhos da puta" por, simplesmente, estarem cumprindo sua espinhosa – e honrosa – missão de garantirem a segurança do público presente ao show dela, assim como dela própria.
O governador Marcelo Déda, prontamente, defendeu seus praças e oficiais, condenou as agressões verbais de Rita Lee e parabenizou seus bravos militares.
Mas o assunto que quero abordar nada tem a ver com Rita Lee, ou com o governador sergipano.
Muito menos com o governador de Alagoas que, a priori, nada tem a ver com a ilegalidade, o descalabro, a vergonha, a insegurança e a falta de critério a qual o Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Alagoas (Conseg) submeteu um grupo de militares acusados de crimes e delitos, no apagar das luzes de 2011.
Vamos lá!
Nosso Conseg, que é formado por gente de quilate, conhecimento, nobreza, honradez e sobriedade, determinou que os militares acusados de crimes e presos no Quartel deveriam ser transferidos para o presídio Baldomero Cavalcante.
E assim foi feito.
Repito: militares acusados. Não militares condenados!
Reforço que o Conseg é um organismo essencial no combate a este fantasma que aterroriza nossa sociedade. Destaco o papel aguerrido e grandioso deste Conselho, ressaltando minha confiança e a esperança do povo de Alagoas em suas sábias e consistentes decisões.
Mas, desta vez, o Conseg errou!
E errou feio!
Assim como errou a Vara de Execuções Criminais ao ratificar com a tutela do Judiciário este equívoco crasso, perigoso e temerário cometido pelo Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Alagoas.
Enquanto em Sergipe o policial é respeitado, em Alagoas ele é vítima de flagrante falta de respeito. Já não bastassem os míseros salários que recebem e a falta de condições de trabalho a que são submetidos, ainda são subjugados a decisões em nada producentes, em muito falhas e desproporcionais.
É a Lei, é o Estatuto Militar, quem garante prisão especial em Quartel da corporação aos policiais militares ora transferidos para o Baldomero. Não se trata de um capricho, de uma mordomia, de uma benesse. Trata-se de uma prerrogativa.
E mais: os militares transferidos não foram ainda condenados. Ou seja, estão sob regime de custódia. E penitenciária é para réus condenados por seus crimes. O que não é o caso dos militares em questão.
Mas para além da grave afronta legal, há a questão da garantia de vida destes homens. Ora, se os presídios alagoanos não oferecem segurança para os presos civis, o que dirá da segurança a ofertar aos presos militares?
O militar é, nacionalmente, objeto de caça para parcela dos criminosos brasileiros. Sabemos que são os militares as primeiras vítimas, os primeiros a serem alvejados e assassinados em casos de assaltos e roubos, quando o bandido homicida descobre a profissão da vítima.
Também sabemos que muitos militares são obrigados a "esconderem" suas fardas e identidades de caserna quando não em serviço, sob risco de serem alvos de meliantes que não respeitam mais nem a Lei, nem o Estado, vendo no policial um inimigo a ser abatido impiedosamente.
Ora, em caso de uma rebelião, quem garantirá que os militares hoje "guardados" no Baldomero Cavalcante não serão os primeiros vitimados pela ira de reeducandos ensandecidos.
O militar, que realiza o policiamento ostensivo e é responsável por todo tipo e sorte de prisão, constrói involuntariamente uma série de "inimigos" em sua carreira. Inimigos que ele ou prendeu ou ajudou a prender em decorrência de sua missão policial.
Logo, colocar quem prende e quem é preso no mesmo ambiente não parece ser a medida mais cautelosa.
Muito pelo contrário, é apagar incêndio com álcool. É colocar galinha em meio à alcateia.
Ora, se os militares cometeram crimes, que sejam julgados e condenados, com direito a defesa. Se perderem a farda e condenados forem, que sejam privados da liberdade em penitenciárias comuns. Até porque se condenados forem e a farda não perderem, continuarão a ter direito à prisão especial em Quartel da corporação.
Se a Lei está falha aos olhos do Conseg, que se proponha uma alteração desta no parlamento. Mas que jamais se atropele a supremacia de nosso ordenamento jurídico e legal.
Se concordarmos com este arbítrio, abriremos um precedente nocivo.
Que o Conselho Estadual de Segurança Pública do Estado de Alagoas repense sua decisão que, por inócua, somente ameaça desestabilizar a já frágil harmonia de nosso sistema prisional.
Em tempo: comecei o texto citando o caso de Sergipe e a postura do chefe do Executivo sergipano no caso patético da cantora Rita Lee.
Claro que os casos são díspares, mas mesmo assim eles refletem o nível de deferência do Estado para com sua tropa.
Por isso, fica um apelo ao governador Teotônio Vilela Filho, que neste caso pouco pode fazer a não ser tentar sensibilizar nossos conselheiros estaduais de segurança para o fato de que a Lei e o bom senso precisam imperar em nosso estado.
Fonte: Blog do Welton Roberto
Para endossar as palavras do nobre companheiro causídico, bem como para corroborar com o que falamos no início do texto, apresentamos um ofício (logo a baixo) através do qual o Auditor Militar José Cavalcanti Manso Neto determinou – em 05 de janeiro – que o Comando da PMAL providenciasse a imediata transferência dos militares do Baldomero Cavalcante para as suas respectivas unidades militares:
Passados quase 30 dias da ordem judicial, que foi recebida no dia seguinte, ou seja, em 06 de janeiro, vê-se claramente que nada foi feito, muito menos houve qualquer mobilização das associações no sentido de fazer cumprir a determinação do outro Manso, a quem os amigos próximos carinhosamente chamam de "mansinho" – palavra esta que para os descumpridores da lei tem um sentido pejorativo.
 

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

A memória como direito e tarefa civilizatória


No debate "Direitos Humanos, Justiça, Lutas e Memórias", promovido pelo Conselho Latinoamericano de Ciências Sociais (Clacso), em Porto Alegre, Boaventura Sousa Santos defendeu que "o grande desafio do direito à memória é que é o direito ao futuro, mas também ao passado e ao presente". E Leonardo Boff definiu a memória como uma prática subversiva que aponta os que fizeram as atrocidades e restitui a dignidade das vítimas.

Porto Alegre - "Se não tiver vaias e aplausos no Fórum Social Mundial, não será Fórum Social Mundial". Com a frase, a ministra da Secretaria dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, acabou acenando a bandeira branca à multidão que lotou o auditório da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), no início da noite de sexta-feira (27), no evento "Direitos Humanos, Justiça, Lutas e Memórias", promovido pelo Conselho Latinoamericano de Ciências Sociais (Clacso). Maria do Rosário foi a terceira a tomar a palavra, depois que o auditório lotado consagrou, com palmas, o cientista político Emir Sader e o teólogo Leonardo Boff. Depois dela, o sociólogo português Boaventura de Sousa Santos veio em seu socorro, lembrando que o governo brasileiro era cheio de contradições internas e que o público que a vaiava deveria fortalecê-la para que cumprisse os compromissos assumidos em seu discurso, de luta pelos direitos humanos. "Eu confio 100% no que ela disse", afirmou Boaventura.

O conflito com a plateia, que até então a aplaudia, começou quando a ministra citou os povos indígenas dentro das políticas de direitos humanos do governo. "Belo Monte, Belo Monte", gritaram alguns presentes. Antes dessa menção, quando começava a descorrer sobre as populações vulneráveis que precisavam da atenção do Estado para garantia de direitos, algumas pessoas lembraram: "Haiti". Na segunda provocação, a ministra reagiu.

"Não me provoca Haiti ou Belo Monte. Irei daqui a dois dias ao Haiti para reiterar que não faremos com os haitianos o que outros países fazem com
brasileiros imigrantes. O que ofende a sensibilidade humana é quando os imigrantes são tratados como escória, e não como parte da humanidade", disse a ministra. Afirmou, ainda, que estava sob responsabilidade de sua pasta a transição da missão de caráter militar que o Brasil hoje mantém naquele país em missão humanitária. Nesse momento, ganhou mais aplausos que vaias.

O placar virou no momento seguinte, quando ela falou de Belo Monte. "Belo Monte tem que ser pensado a a partir do entendimento global de uma agenda de desenvolvimento para o país", disse, incluindo nesse pacote as reformas urbana e agrária. E, enfim, lembrou os episódios da reintegração de posse do bairro Pinheirinho, em São José dos Campos. "Pinheirinho é a marca da intolerância", afirmou, assinalando, enfim, um compromisso com a plateia:

"Diante de vocês, eu digo que unós faremos tudo para que cada projeto da agenda de desenvolvimento seja constituído com autonomia tecnológica, soberania e respeito aos povos originários", concluiu, para ouvintes ainda divididos.

Pinheirinho também esteve presente nas intervenções de outros convidados, como uma herança trágica e cultural de um passado autoritário, do qual a memória foi subtraída. "Pinheirinho é o passado, o presente e n ão queremos que seja o futuro", afirmou Sader. "Nós todos somos Pinheirinho", reiterou o presidente da União Nacional dos Estudantes, Daniel Iliescu.

O sociólogo Boaventura de Sousa Santos afirmou que "o grande desafio do direito à memória é que é o direito ao futuro, mas também ao passado e ao presente". Diferenciou o direito à memória do direito à história. "O direito à história é o direito às histórias silenciadas pelo saber e pelo poder oficial. São aquelas histórias que aprendemos nas escolas e que vigoram como sendo a verdade dos tempos. A isso chamo de sociologia dos ausentes", disse. É o silêncio em relação aos oprimidos, discriminados e ao sofrimento humano.

"O direito à memória é outra coisa. É o direito a vivências e experiências pessoais que constituíram a subjetividade [de indivíduos], e que eles têm que lembrar e serem respeitados por isso", explicou. Segundo Boaventura, a verdade histórica existe para essas pessoas, mas a subjetividade dessa memória permite apenas o seu conhecimento, jamais sua transmissão. "A verdade para eles está inscrita nos seus corpos, no seu sofrimento. Essa memória é intransmissiva porque as dimensões do sofrimento nunca se pode transmitir, mas pode ser reconhecida." O silenciamento, neste caso, também "torna impronunciável a revolta".

Propondo-se a ampliar o tema do direito à memória para o plano mundial, Boaventura inscreveu a escravatura como o episódio até hoje submerso pelo esquecimento. "Esta é uma história muito complexa, porque não é apenas dos financiadores europeus, mas a história dos africanos que escravizaram suas populações para vendê-las aos europeus". O peso dessa ausência de memória, segundo ele, até hoje resulta em revoluções, na África e na Ásia, e o colonialismo, todavia, é uma história que só começa a ser contada.

O colonialismo degradou colonizados e colonizadores, afirmou Santos. "Vejam a desgraça na Europa, que ficou cinco séculos a dizer às pessoas as virtudes da democracia e do desenvolvimento, e agora, numa crise econômica e financeira, não tem uma solução para os seus problemas e não sustenta a democracia". A Europa, que impôs o colonialismo ao mundo, agora está colonizada, mas por outros reis, disse Boaventura. Segundo ele, os primeiros ministros da Grécia e da Itália e presidente do Banco Central Europeu são, todos eles, ex-funcionários da Goldman Sachs.

Leonardo Boff afirmou que "a memória é subversiva porque aponta os que fizeram as atrocidades e restitui a dignidade das vítimas". E é uma "tarefa civilizatória". "Famílias tem direito não apenas à memória resgatada, mas dos restos que sobraram de sua dignidade, ossos e corpos. Para que nunca mais se esqueça e nunca mais aconteça", concluiu o teólogo.

Programação para o Carnaval 2012 em Raul Soares

A Prefeitura de Raul Soares liberou hoje (30), o cartaz com a programação para o Carnaval 2012 em Raul Soares.
carnaval2012_cartaz-

SOLDADO DA PM DIZ QUE É “SUBCIDADÃO”




Controvérsias entre o ideal e o real. “A PM foi criada para garantir a cidadania.
Dedico este texto ao todos os que são cidadãos, ao Ilustre Ubirajara, não como réplica ou tréplica, mas somente procurando mostrar-lhe e a sociedade que existe diversas visões de um mesmo fato, algumas mais próximas do real que outros. Fica a critério do leitor procurar o real ou o manipulado.
Em primeiro lugar, gostaria de informar que ao contrário do senhor não tenho todos os direitos e garantias auferidos pela Constituição Federal em relação a qualquer tipo de manifestação de pensamento em relação a PM e ao Governo (TERIA ORGULHO DE EXPOR MEU NOME, MAS PARA NÃO SER MASSACRADO, PEÇO SIGILO DA FONTE). Sendo assim, parabéns ao senhor por poder abertamente expressar seu nome na postagem do dia 29/01/12, intitulada “A PM FOI CRIADA PARA GARANTIR CIDADANIA”.
Em segundo, não precisa verificar os nuances (acredito que não tenho),  para tentar identificar qual a minha profissão, sou soldado da policia militar, com 14 anos de profissão, mas como subcidadão, espero gozar pelo menos do direito de poder expor minhas ideias sobre as suas com uma reflexão ainda mais breve.
Em terceiro lugar, também não gostaria que esse espaço se tornasse uma arena de ideias ou controvérsias de concepções. Em quarto, se o senhor é um estudioso da história ou do direito, conforme sugeriu a leitura do livro História da Cidadania dos autores Jaime Pinsky, Carla Bassanezi Pinsky, editora Contexto, com aproximadamente 588 páginas. ACRESCENTO O MANISFESTO COMUNISTA DE KARL MARX, texto de dois séculos atrás, que juntamente com os autores citados pelo senhor, deixam claro que a CIDADANIA SE CONQUISTA COM LUTA, NÃO NECESSÁRIAMENTE ARMADA, pois nem no Governo de Getúlio Vargas trouxe dádivas e sim concessões, além do que, um bom intelectual sabe que a Classe Dominante e o Governo que as representa (não deveriam representar o povo?), desejam somente manter o “STATUS QUO”.
Acredito que o senhor quer interpretar os autores citados de uma forma inédita. Pois convido que mande seu e-mail para os autores e peça a opinião destes, talvez não precise ir tão longe, converse com qualquer professor de história, sociologia, filosofia e direito e pergunta a eles se o papel da policia dentro da sociedade é garantir a cidadania ou será garantir o sistema. Uma breve história da Polícia Militar já no ensino fundamental ao falar da Guarda Nacional, expressa claramente que sua função era garantir o poder local e regional, e mesmo com o advento do Estado Democrático de Direito e da Constituição Cidadã, a PM continua submetida ao AI-5 de 1968, desta forma continua servido ao Estado e não ao cidadão (Itamar Franco, quando Governador de Minas, colocou a PMMG contra o Exército Brasileiro; quantos governadores se acham donos das PMs, até prefeitos acham, acham ou são?), a QUE CIDADÃO INTERESSA UM PM ASSIM? .  Em quinto, o senhor citou muito bem a atuação dinâmica entre a Infraestrutura e Superestrutura do Estado, de Antônio Grasmci, mas por que este autor, chama  o agente (todos os servidores, militantes, intelectuais, etc.) a se tornarem um Intelectual orgânico, podendo agir de forma democrática e inteligente nas estruturas do Estado, moldando de forma a não causar o caos ou a desordem. Não somente ele, Marx, também percebeu isto, Grasmci é marxista. RESPONDO, já que o Estado só que manter o sistema, os pensadores nos convidam a mudar Infraestrutura e Superestrutura por dentro e não somente atacado por fora (revoluções). Pergunto, será que não isto que a base da PM, esta tentando fazer em beneficio próprio e da sociedade, mas contra o Governo e o Sistema. 
Para não ser prolixo, e também já sendo, gostaria de terminar lembrando que nos estudos de Gramsci ele identificou que a principal função das leis, do judiciário, das Forças Armadas e das policiais é a COERÇÃO e não a Cidadania. Quando a doar sangue de folga ou não, ser UM CRIME, E NÃO EXERCÍCIO DA CIDADANIA, demostra que o senhor não é conhecedor do Direito, haja vista, não existir este TIPO penal, em nenhum código. .
Amigo Ubirajara quem dera que a minha classe fosse o expoente da cidadania. É com infelicidade que afirmo: ``A Polícia foi criada para garantir a ordem vigente, não o inverso!
Atenciosamente,
L.S., Soldado subcidadão, que infelizmente não pode ser identificado, pelo menos no texto.

Fonte: http://www.faxaju.com.br/Blog da Renata


 

Proposta concede anistia a PMs e bombeiros do Maranhão


Arquivo/ Rodolfo Stuckert
Weverton Rocha
Weverton Rocha quer estender benefícios da Lei 12.505/11 para militares do Maranhão.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2791/11, do deputado Weverton Rocha (PDT-MA), que estende aos policiais militares do estado do Maranhão o direito à anistia concedida pela Lei 12.505/11. Segundo o autor, o objetivo da proposta é garantir igual tratamento aos policiais militares maranhenses que, “de forma íntegra e legítima, participaram de movimentos para melhorar os próprios salários e condições de trabalho”.
A lei 12.505/11concedeu anistia a policiais e bombeiros militares de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho, ocorridos entre 1º de janeiro de 1997 e a publicação da lei.
O texto também concedeu anistia, pelos mesmos motivos, a policiais e bombeiros militares dos estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina, do Tocantins e do Distrito Federal.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Paulo Cesar Santos

Decisão do STJ indica que havia outra saída na disputa

Caso Pinheirinho



"Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana." A afirmação do ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (hoje aposentado), consta de decisão tomada pelo tribunal em agosto de 2009, na discussão de um caso idêntico ao do bairro Pinheirinho, na cidade de São José dos Campos (SP).
A decisão do STJ indica que a reintegração de posse do Pinheirinho, feita pela Polícia Militar de São Paulo no domingo passado (22/1), não era a única alternativa para resolver a disputa judicial travada em torno da propriedade do terreno que há oito anos foi ocupado por famílias de baixa renda. No julgamento de um pedido de reintegração de posse do terreno onde hoje há o bairro Renascer, em Cuiabá (MT), o STJ decidiu que o emprego de força policial para a retomada da área poderia ser a medida necessária, mas não era a mais adequada.
Os ministros tomaram a decisão em um pedido de intervenção federal no estado de Mato Grosso feito pela massa falida da empresa Provalle Incorporadora, dona da área de quase 500 mil metros quadrados onde nasceu o bairro na capital de Mato Grosso. Como em Pinheirinho, a empresa obteve na Justiça estadual, em 2004, a ordem de reintegração de posse. Mas a ordem não foi cumprida pelo então governador Blairo Maggi — hoje senador pelo PR. E o STJ deu razão ao governador.
O relator do pedido de intervenção, ministro Fernando Gonçalves, defendeu que existiam outros meios menos drásticos para ressarcir a empresa dona do terreno. "Por exemplo, fazendo uma desapropriação ou resolvendo-se em perdas e danos", afirmou o ministro na ocasião.
"No caso concreto, à saciedade, está demonstrado que o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, para satisfazer o interesse de uma empresa, será à custa de graves danos à esfera privada de milhares de pessoas, pois a área objeto do litígio encontra-se não mais ocupada por barracos de lona, mas por um bairro inteiro, com mais de 1000 famílias residindo em casas de alvenaria. A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor", ponderou Gonçalves.
Os bairros Pinheirinho, em São José dos Campos, e Renascer, em Cuiabá, se assemelham em tudo. Ambos nasceram em propriedades privadas que pertenciam a empresas, mas estavam vazios por conta de longas disputas judiciais. Os dois foram ocupados por centenas de famílias de baixa renda e se tornaram bairros populosos, com a infraestrutura de qualquer bairro residencial.
Nos dois casos, as empresas proprietárias da área conseguiram, na Justiça estadual, mandado de reintegração de posse, com uso de força policial, caso necessário. No caso de Mato Grosso, contudo, o governador não cumpriu a ordem judicial. A empresa recorreu ao STJ, pedindo a intervenção federal no estado pelo descumprimento da decisão judicial, mas a Corte Especial do tribunal, por seis votos a quatro, rejeitou o pedido.
Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves anotou que não se tratava de negar à massa falida da empresa seu direito à propriedade da área. Mas de ponderar os valores constitucionais em jogo na disputa. De um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e à dignidade da pessoa humana. De outro, o direito à propriedade. A maior parte dos ministros entendeu que o direito à propriedade não poderia suplantar as demais garantias.
Em março de 2005, o governador Blairo Maggi justificou os motivos de não cumprir a ordem judicial. Entre eles, o fato de morarem na área mais de três mil pessoas, em 1.027 casas. Em seu relatório, o ministro Gonçalves anota que o governador também ressaltou que não enviou a polícia para desocupar a área "em decorrência dos ditames constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das consequências funestas que poderiam advir da intervenção policial". De acordo com Maggi, a ação poderia acarretar uma guerra urbana de proporções imprevisíveis.
Clique aqui para ler os votos dos ministros do STJ e a discussão no julgamento do caso do bairro Renascer
Leia a íntegra do acórdão e do voto do ministro Fernando Gonçalves
INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 - MT (2005⁄0020476-3)
RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
REQTE: PROVALLE INCORPORADORA LTDA – MASSA FALIDA
ADVOGADO: MICAEL HEBER MATEUS
REPR. POR: POLIDORA DE MÁRMORES GOIÂNIA LTDA – POLMATGO – SÍNDICO
UF: ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO FEDERAL. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. APARATO POLICIAL. ESTADO MEMBRO. OMISSÃO (NEGATIVA). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO.
1 - O princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as espécies de atos dos poderes constituídos, apto a vincular o legislador, o administrador e o juiz, notadamente em tema de intervenção federal, onde pretende-se a atuação da União na autonomia dos entes federativos.
2 - Aplicação do princípio ao caso concreto, em ordem a impedir a retirada forçada de mais 1000 famílias de um bairro inteiro, que já existe há mais de dez anos. Prevalência da dignidade da pessoa humana em face do direito de propriedade. Resolução do impasse por outros meios menos traumáticos.
3 - Pedido indeferido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, indeferir o pedido de intervenção. Vencidos os Ministros Gilson Dipp, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Nilson Naves. Os Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão. Licenciada a Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 05 de agosto de 2009. (data de julgamento)
MINISTRO ARI PARGENDLER, Presidente
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 - MT (2005⁄0020476-3)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Cuida-se de pedido de intervenção federal no Estado do Mato Grosso requerida pela Massa Falida de Provalle Incorporadora Ltda por não haver o Governador daquela unidade federativa atendido requisição de força policial do Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia - GO - para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse em área de 492.403m², decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça que guarda a ementa seguinte:
"INTERVENÇÃO FEDERAL - IMISSÃO DE POSSE - RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL - REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL - INÉRCIA DAS AUTORIDADES ESTADUAIS EM CUMPRIREM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 34, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
A intervenção federal, providência de natureza excepcional, deve ser acolhida quando demonstrado que o Poder Executivo do Estado procrastina, por anos, o atendimento de requisição de força policial para auxiliar o cumprimento de decisão transitada em julgado." (fls. 39)
Nas informações o Exmo Sr. Governador do Estado de Mato Grosso BLAIRO BORGES MAGGI assinala não haver enviado reforço policial para evacuar a área, já conhecida como "Bairro Renascer", em decorrência dos ditames constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das conseqüências funestas que poderiam advir da intervenção policial. É que a área em questão, transformada em bairro, conta com mais de mil edificações e milhares de moradores, o que poderia acarretar uma guerra urbana de proporções imprevisíveis.
Após pronunciamento ministerial, foi oficiado ao Ministro das Cidades solicitando informações a respeito de providências tomadas diante de expediente da Subprocuradoria-Geral da República, conforme fls. 60 e 67. Sobreveio, então, a notícia de eventual transação, devidamente homologada, entre o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e a Massa Falida de Provalle Incorporadora Ltda (fls. 83⁄84 e documentos de fls. 85⁄99). Foi ouvida a Subprocuradoria-Geral da República (fls. 102⁄104), mas não anexada aos autos a sentença homologatória da transação noticiada, com a informação pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia - fls. 162⁄164 - da não concretização do acordo.
O Ministério Público Federal, finalmente, opina pelo indeferimento do pedido de intervenção federal.
É o relatório.
INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 - MT (2005⁄0020476-3)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
as informações prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, em 15 de março de 2005, está consignado, verbis:
"... segundo estudos realizados pelo Comando Geral de Polícia Militar, na área em litígio estariam presentes mais de 3000 mil pessoas somando um total de 1027 habitações, números estes que corroboram sobremaneira à assertiva de imensa dificuldade e de imprevisíveis conseqüências trágicas que a utilização de força policial poderia acarretar não só à região ocupada, mas a todo o município de Cuiabá.
Assim, vê-se sem nenhum esforço e com certa facilidade que a retirada dos ocupantes do "Bairro Renascer" não se constituiria em tarefa singela e de fácil execução, pois a ilustre parte ex adversa está muito a par, e por certo superiormente a nós outros que desocupar uma área com tantos moradores e com um número grandioso de construções não poderia ser efetivada sem acarretar um enorme transtorno urbano.
Dessa forma, ao contrário do alegado pela requerente, não se trata em absoluto, de descumprimento ou de desobediência as decisões emanadas do Poder Judiciário, iluminadas que foram as atitudes tomadas pelas Autoridades responsáveis pela Segurança Estadual, que agiram sob o pálio e o imperativo da cautela, da precaução e acima de tudo, em respeito aos atributos constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e principalmente da razoabilidade." (fls. 52)
Em decorrência, em um primeiro momento, a Subprocuradoria-Geral da República, veio a opinar no sentido de se negar o pedido de intervenção, por não ser conveniente ao "interesse social uma previsível tragédia, vitimando inocentes, e jogando ao desamparo mais de 1000 famílias, para atender aos interesses particulares dos credores de uma massa falida (fls. 58).
Colocado nestes exatos termos o debate, em face da relevância da situação e frente à possibilidade real de dano grave e de difícil reparação, com evidentes reflexos na ordem pública, foi pedida a interveniência do Ministério das Cidades, acolhendo requerimento do Ministério Público Federal, não se vislumbrando, entretanto, solução plausível para o problema, porquanto a transação noticiada (fls. 84) entre o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e a Massa Falida não teve bom termo, eis que não homologada judicialmente. Diz, com efeito, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia (fls. 164):
"Assim, sem homologação do acordo não cumprido - por volta de dezembro de 2004 a precatória de imissão da Massa na posse do imóvel foi devolvida para que o Juízo da Comarca de Cuiabá desse cumprimento à mesma, intimando o Governador daquela Unidade Federada para que fornecesse efetivo da Polícia Militar para cumprimento da ordem judicial.
Desde então, segundo informações deste juízo, a mencionada Carta Precatória permanece parada sem cumprimento.
Destarte, arrematando, informo que segundo se verifica dos autos, o acordo noticiado, pelas razões já expostas, não foi homologado, e que a carta precatória continua no Estado do Mato Grosso, aguardando cumprimento." (fls. 164)
Nesse contexto, a solução do problema deve ter por base o princípio da proporcionalidade, conforme aliás, antes mencionado, pois, como visto, o caso encerra, a toda evidência, um conflito de valores ou, em outras palavras, a ponderação de direitos fundamentais. De um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e à própria dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da Constituição Federal). De outro, o direito à propriedade.
Em tema de ponderação de valores, a doutrina constitucionalista e a jurisprudência da Suprema Corte, salientam que, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, até mesmo porque não pode haver antinomia entre valores constitucionais, deve prevalecer, no caso concreto, aquele valor que mais se apresenta consetâneo com uma solução ponderada para o caso, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro, com aplicação da três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
No caso concreto, à saciedade, está demonstrado que o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, para satisfazer o interesse de uma empresa, será à custa de graves danos à esfera privada de milhares de pessoas, pois a área objeto do litígio encontra-se não mais ocupada por barracos de lona, mas por um bairro inteiro, com mais de 1000 famílias residindo em casas de alvenaria. A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, em tema específico de intervenção federal, sobre o princípio da proporcionalidade, na IF nº 2915-5⁄SP (DJU 28⁄11⁄2003), relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes que, em seu elucidativo voto, discorre sobre o tema:
"Em nosso sistema federativo, o regime de intervenção representa excepcional e temporária relativização do princípio básico da autonomia dos Estados. A regra, entre nós, é a não-intervenção, tal como se extrai com facilidade do disposto no caput: do art. 34 da Constituição, quando diz que "a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal. exceto para: ( ... )".
Com maior rigor, pode-se afirmar que o princípio da não intervenção representa sub-princípio concretizador do princípio da autonomia, e este, por sua vez, constitui sub-princípio concretizador do princípio federativo. O princípio federativo, cabe lembrar, constitui não apenas princípio estruturante da organização política e territorial do Estado brasileiro, mas também cláusula pétrea da Carta de 1988.
No processo de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, verifica-se, de imediato, um conflito entre a posição da União, no sentido de garantir a eficácia daqueles princípios constantes do art. 34 da Constituição, e a posição dos Estados e do Distrito Federal, no sentido de assegurar sua prerrogativa básica de autonomia. A primeira baliza para o eventual processo de intervenção destinado a superar tal conflito encontra-se expressamente estampada na Constituição, quando esta consigna a excepcionalidade da medida interventiva.
Diante desse conflito de princípios constitucionais, considero adequada a análise da legitimidade da intervenção a partir de sua conformidade ao princípio constitucional da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade, também denominado princípio do devido processo legal em sentido substantivo, ou ainda, princípio da proibição do excesso, constitui uma exigência positiva e material relacionada ao conteúdo de atos restritivos de direitos fundamentais, de modo a estabelecer um "limite do limite" ou uma "proibição de excesso" na restrição de tais direitos. A máxima da proporcionalidade, na expressão de Alexy, coincide igualmente com o chamado núcleo essencial dos direitos fundamentais concebido de modo relativo - tal como o defende o próprio Alexy. Nesse sentido, o princípio ou máxima da proporcionalidade determina o limite último da possibilidade de restrição legítima de determinado direito fundamental.
A par dessa vinculação aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade alcança as denominadas colisões de bens, valores ou princípios constitucionais. Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pela revogação ou redução teleo1ógica de uma das normas conflitantes nem pela explicitação de distinto campo de aplicação entre as normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos. Nessa última hipótese, aplica-se o princípio da proporcionalidade para estabelecer ponderações entre distintos bens constitucionais.
Em síntese, a aplicação do princípio da proporcionalidade se dá quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos princípios constitucionais de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio da proporcionalidade. São três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Tal como já sustentei em estudo sobre a proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ("A proporcionalidade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", in Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional, 2ª ed., Celso Bastos Editor: IBDC, São Paulo, 1999, p. 72), há de perquirir-se, na aplicação do principio da proporcionalidade, se em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigura-se adequado (isto é, apto para produzir o resultado desejado), necessário (isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (ou seja, se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto).
Registre-se, por oportuno, que o principio da proporcionalidade aplica-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos, de modo que vincula o legislador, a administração e o judiciário, tal como lembra Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2ª ed., p. 264).
Cumpre assinalar, ademais, que a aplicação do princípio da proporcionalidade em casos como o presente, em que há a pretensão de atuação da União no âmbito da autonomia de unidades federativas, é admitida no direito alemão. Nesse sentido, registram Bruno Schmidt Bleibtreu e Franz Klein, em comentário ao art. 37 da Lei Fundamental, que "os meios da execução federal ("Bundeszwang") são estabelecidos pela Constituição, pelas leis federais e pelo princípio da proporcionalidade " ("Die Mittel des Bundeszwanges werden durch das Grundgesetz, die Bundesgesetze und das Prinzip der Verhältnismäbigkeit", Kommentar zum Grundgesetz, 9ª ed., Luchterhand, p. 765.)"
Trazendo, então, as três máximas do princípio da proporcionalidade para o caso concreto, podemos afirmar que o emprego da força policial, pode até ser necessária, pois trará o efeito desejado, ou seja, imitir na posse do imóvel a empresa, mas não será adequada, pois existem outros meios de compor a propriedade privada da credora, por exemplo, fazendo uma desapropriação ou resolvendo-se em perdas e danos, e muito menos proporcional em sentido estrito, pelos fundamentos exaustivamente já expendidos, notadamente a prevalência da dignidade da pessoa humana em face do direito de propriedade.
Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal:
Assim, não convém ao interesse social uma previsível tragédia, vitimando inocentes, e jogando ao desamparo mais de 1000 famílias, para atender aos interesses particulares dos credores de uma massa falida.
A constituição, apesar de dizer que a intervenção, em casos como o dos autos dependerá "de requisição" do STF, STJ ou TRE, não diz que estes são obrigados a requisitar sem antes fazer um juízo de conveniência em face do interesse social.
No caso presente, a negativa de cessão de tropas estaduais é o mal menor." (fls. 58)
Por isso, sem embargo da discricionariedade na decisão de se determinar que a União, para fazer valer uma decisão judicial, intervenha na autonomia de um ente federativo (Estado-membro), que é um ato político, "tem a doutrina entendido que a intervenção deve amoldar-se aos princípios da necesssidade e da proporcionalidade, referenciados não só à gravidade da situação que procura remediar, como também ao resultado pretendido com a medida." (Enrique Ricardo Lewandowski, in Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no Brasil, Editora Revista dos Tribunais, 1994, pág. 140)
Indefiro, portanto, o pedido.
Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico

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