Pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu na terça-feira (8) o julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) do Habeas Corpus (HC) 120624, no qual se discute a aplicação da causa de aumento da pena – prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas – por posse de drogas em transporte público. O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de V.R.G.C, preso em flagrante com 35 kg de maconha adquiridos na cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero.
Conforme os autos, em setembro de 2008, ao realizarem revista na bagagem de V.R. no Terminal Rodoviário de Amambai (MS), policiais encontraram a droga distribuída em 72 tabletes de papelão armazenados em caixas de sabão em pó. No ano de 2009, ele foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente no regime fechado. O Tribunal Regional Federal (TRF-3) manteve a condenação e o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao qual foi dado provimento em decisão monocrática, fazendo incidir a majorante sob o fundamento de que no caso teria sido usado o transporte público.
A DPU impetrou o habeas no STF alegando inobservância da Súmula 7 do STJ, sob alegação de o ministro daquela Corte ter feito reexame de provas, o que seria incabível em sede de recurso especial. Também sustenta a ilegalidade da aplicação do aumento de pena ao argumento de que a sentença de primeiro grau e o acórdão regional esclarecem que o fato de o condenado ter sido preso em transporte coletivo não autorizaria a aplicação da majorante. Para a Defensoria, a circunstância de se estar em transporte coletivo sem oferecer a droga não poderia ensejar a aplicação do inciso III, do artigo 40, da Lei de Drogas. Por essas razões, pede a concessão da ordem para afastar da dosimetria da pena a aplicação da causa de aumento.
Preliminar
A relatora da matéria no Supremo, ministra Cármen Lúcia, destacou questão preliminar segundo a qual o ato contestado teria transitado em julgado sem que houvesse o questionamento no momento devido. “Deixou-se escoar um prazo contra uma decisão monocrática e mais uma vez se vem ao Supremo com HC com uma questão que não foi julgada pelo colegiado [do STJ] com a intensidade devida e que seria própria do coletivo”, explicou, ressaltando que a decisão questionada transitou em julgado no dia 6 de novembro de 2013 e o presente habeas foi impetrado em 8 de dezembro de 2013.
De acordo com a relatora, o STF já assentou que habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em razão da existência do trânsito em julgado, a não ser em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado. “A análise do recurso especial fez-se a partir de um contexto fático-probatório que nós não podemos fazer e que foi fixado nas instâncias ordinárias”, afirmou, esclarecendo que, no caso, o ministro do STJ disse que revalorizaria a prova – o que é permitido – “portanto, não faria o reexame dela”.
Denegação
A ministra Cármen Lúcia votou pela denegação do HC e foi acompanhada pelo ministro Teori Zavascki. Conforme ela, “a teleologia da norma seria fazer com que o meio de transporte coletivo fosse uma forma de facilitar a disseminação da droga e dificultar a fiscalização, sem que se possa ter o controle da prática vedada”.
A relatora considerou que a aplicação da causa de aumento, na hipótese, conforma-se ao entendimento que tem sido aplicado em alguns julgados no sentido de que a utilização do transporte público como meio para a prática do tráfico de drogas é suficiente para o reconhecimento da causa especial de aumento da pena. Assim foi o voto da ministra, em 2011, na análise do HC 109411 pela Primeira Turma, da qual pertencia à época. Para ela, “a majorante é de natureza objetiva e aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido no local indicado, independentemente de qualquer indagação sobre o elemento anímico do infrator”.
A relatora fez um breve histórico da jurisprudência na Corte. Ela lembrou que o mesmo entendimento foi adotado pela Segunda Turma no HC 108523, ocasião que o colegiado assentou que a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento da pena.
No entanto, a ministra salientou que a jurisprudência do Supremo é oscilante sobre o tema, tendo em vista existirem decisões em sentidos contrários. A relatora citou, por exemplo, o HC 109538, no qual a Primeira Turma entendeu que a comercialização da droga em transporte público deve ser apenada com mais rigor, mas a mera utilização para o carregamento da droga não leva à condição da causa de aumento da pena aplicada. Apesar das decisões divergentes, a ministra concluiu pela denegação do pedido e levou em consideração que, no STJ, não foi interposto recurso ao colegiado contestando a decisão monocrática.
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