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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Não cabe ao STF julgar conflito entre munícipio de Ilhéus (BA) e a União


Decisão da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber conclui que não é da competência da Corte julgar Ação Cautelar (AC 3542) ajuizada pelo Município de Ilhéus (BA) envolvendo sua inscrição em cadastros de inadimplentes da União. O processo deve ser remetido à Subseção Judiciária Federal de Ilhéus para análise do pedido, conforme determinação da relatora.
A ministra explicou que, segundo a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “f”), compete ao STF processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, mas não entre municípios e a União. “Com efeito, o referido preceito constitucional não dá suporte a que este Excelso Pretório processe e julgue originariamente as causas e os conflitos entre a União e os municípios”, apontou a relatora.
Ela destacou que, segundo o caput do artigo 800 do Código de Processo Civil, as medidas cautelares preparatórias deverão ser requeridas ao juízo competente para conhecer da ação principal. Como não cabe ao STF julgar ação principal referente ao caso, afirmou a ministra, “deve-se declarar a incompetência absoluta desta Corte para exame da ação cautelar”.
A ministra citou precedentes (ACO 1295, 1342, 1364) em que a competência do Tribunal foi declinada por não haver autorização constitucional para que o STF julgue originariamente conflito federativo entre municípios e a União. Com a decisão da relatora, fica revogada a liminar concedida anteriormente pelo STF na AC 3542.
PR/AD
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