O delito de corrupção de menor, previsto no art. 244-B doEstatuto da Criança e do Adolescente é delito formal, sendodesnecessária a efetiva degradação do adolescente. Logo, o delitoresta configurado com sua participação na ação criminosa juntamentecom agente imputável.
Nesse sentido já deixou assentado o colendo Supremo Tribunal Federal que “1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, 1ª Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do jovem, uma vez que o anseio social é a sua recuperação.
(...) 4. A mens legis da norma insculpida no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é a integridade moral do jovem e a preservação dos padrões éticos da sociedade. O argumento simplista de que o crime não se consuma caso o jovem já tenha sido corrompido, por ter praticado algum ato delituoso não pode prosperar, sob pena de desvirtuamento dos principais objetivos da norma, que são a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade.” (STF, 1ª T., RHC 108442/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJe 077, 20/04/2012).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada