“O crime de formação de quadrilha prevê no seu tipo penal o concurso de quatro pessoas, no mínimo, e se qualifica pelo uso de armas; o crime de roubo se qualifica pelo concurso de pessoas e uso de arma. Em suma: a associação de pessoas é elementar do crime de quadrilha e qualificadora do crime de roubo, e o uso de armas qualifica ambos.
Não ocorre bis in idem na apenação de ambos em concurso material, porque os crimes têm tipificação autônoma e ocorre em momentos distintos: o crime de quadrilha se consuma pela simples associação e não pelo resultado da participação conjunta das pessoas associadas, de forma que num roubo praticado por membros de uma quadrilha só respondem os que efetivamente de alguma forma dele participaram.
Assim, o roubo pode ser praticado com ou sem uso de armas e por um ou mais membros da quadrilha e em concurso, ou não, de pessoas estranhas à mesma” (STF 2ª Turma Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RT 761/533).
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