Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

JUSTIÇA MILITAR PERTO DO FIM! Competência da Justiça Militar é o exercício da função

JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO





O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a Justiça Militar só tem competência para julgar crimes de militares quando eles estão no exercício da função. A decisão foi tomada em caso de sargento do Exército acusado de denunciação caluniosa contra um cabo da Política Militar.
De acordo com o ministro, “jurisprudência da corte é firme no sentido de que o cometimento de delitos por militares, sem relação com os desempenhos de suas funções, não atrai, por si só, a competência especializada para julgar a ação penal”. Ou seja, não é apenas o fato de o acusado ser membro das Forças Armadas que atrai a competência da Justiça Militar da União, e sim se o crime foi cometido no exerício de suas funções militares.
O caso chegou à Justiça depois que o Ministério Público de Minas Gerais denunciou o sargento por ele ter dado queixa de um cabo da PM. De acordo com o sargento, o cabo invadira seu bar e cometera abuso de autoridade. Segundo o MP mineiro, o episódio nunca aconteceu, e o sargento fez a queixa, numa delegacia da PM, sabendo que estava mentindo.
A discussão, então, chegou à 2ª Vara de Carangola (MG). Lá, o juiz responsável pelo caso declinou da competência. Afirmou que, por causa do envolvimento de um cabo da Polícia Militar, a acusação deveria ser julgada pela Justiça Militar Estadual, responsável por julgar crimes cometidos por policiais militares e bombeiros.
Já a Justiça Militar de Minas declinou da competência alegando que, como o acusado é um membro das Forças Armadas, o caso deveria ser julgado pela Justiça Militar da União. Foi quando o Ministério Público Militar apresentou o conflito de competência. Argumentou que cabe à Justiça comum estadual o julgamento da Ação Penal, pois nenhum dos fatos se relaciona às Forças Armadas ou à Polícia Militar.
Entretanto, o pedido foi negado e o caso foi ao Superior Tribunal Militar. O STM deu razão ao MP Militar. Ao analisar o caso concreto, viu que o sargento é dono de um bar e o policial fazia parte de um grupo da vizinhança que reclamava de barulhos no bar do sargento, assemelhando-se a um civil. Em outras palavras, nada do que aconteceu tem qualquer relação com os cargos dos dois envolvidos na história.
O ministro Ricardo Lewandowski, então, deu razão ao STM e determinou a remessa dos autos à Justiça comum de Minas Gerais.
CC 7574
Clique aqui para ler a decisão.
Renata Teodoro é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

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