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quarta-feira, 18 de junho de 2014

Arquivada ADPF contra lei que dispõe sobre anistiados políticos


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 158, ajuizada na Corte pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar dispositivos da Lei 10.559/02, que regulamentou o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O ministro ressaltou em sua decisão que não cabe ADPF contra lei federal posterior à Constituição de 1988.
A lei questionada refere-se aos anistiados políticos. Na ação, a OAB sustentava que autoridades militares têm interpretado de forma discriminatória a Lei 10.559/02, de modo a sustentar que teria sido criado um regime diferenciado para os anistiados, distinto do regime jurídico aplicável aos membros de sua correspondente carreira, negando sistematicamente aos anistiados militares os benefícios garantidos nos estatutos que disciplinam sua situação funcional no serviço público. 
A OAB questionava, ainda, o caso de 495 cabos da FAB (Força Aérea Brasileira), anistiados mas que tiveram a anistia revogada posteriormente por portaria do Ministério da Justiça, exatamente porque a Administração Federal passou a adotar entendimento diferente, no sentido de que apenas fariam jus à condição de anistiados os militares admitidos antes da Portaria 1.104/64, da Aeronáutica, considerada como ato de exceção. A OAB pretendia que fosse dada interpretação conforme a Constituição para afastar os entendimentos apontados.
Vias adequadas
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes sustenta que, para conferir interpretação conforme a Constituição a dispositivos promulgados a Carta de 1988, as vias adequadas são a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. “Nos termos do artigo 4º (parágrafo 1º) da Lei 9.882/99, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental quando existente outro meio eficaz de sanar a lesividade”, frisou o ministro.
Quanto aos cabos da FAB, o ministro adotou como razão de decidir o parecer da Procuradoria Geral da República, segundo o qual o caso já foi objeto de apreciação do Poder Judiciário (do STJ e do próprio STF). “A admissão da ADPF para suscitar essa questão estaria, portanto, impedida pelo fenômeno da coisa julgada e também pelo requisito da subsidiariedade, visto que não apenas existem outros meios judiciais aptos a sanar suposta lesão apontada, como tais meios foram efetivamente utilizados”, explicou a PGR.
Com esses argumentos, o ministro negou seguimento à ADPF, por “manifesta inadmissibilidade”.
MB/VP
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