Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 19 de junho de 2014

Lei de proibição de uso de mascara nasce inócua e sem qualquer força punitiva

Sancionada lei que restringe máscaras em manifestações.



Norma estabelece obrigação de identificação, além de multa a quem descumprir ordem policial.

Foi publicada, na edição desta quarta-feira (18/6/14) do Diário Oficial Minas Gerais, a sanção do governador do Estado à Lei 21.324, que restringe o uso de máscara, venda ou qualquer cobertura que oculte a face em eventos públicos com multidões. A nova norma estabelece os critérios e sanções, por meio de multas, para casos de camuflagem visando a atos de vandalismo e depredações. Pelo texto sancionando, o mascarado que for abordado por agente público com poder de polícia é obrigado a se identificar.
A matéria tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na forma do Projeto de Lei (PL) 4.474/13, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT). A proposição foi aprovada em 2º turno e em redação final no Plenário na última segunda-feira (16), com 37 votos favoráveis e três contrários. Para o autor da proposição, o objetivo é conter o uso de máscaras por indivíduos que se valem do anonimato nas manifestações de rua para cometer crimes.
De acordo com a nova lei, os mascarados serão obrigados a se identificar sempre que forem solicitados por policiais em serviço ou servidores públicos no exercício do poder de polícia, mas apenas em caso de fundado receio de que tenham intenção de cometer atos de vandalismo, depredações ou outros tipos de crime.
Aqueles que descumprirem a lei poderão ser encaminhados à identificação criminal e estão sujeitos a multas entre 500 e 10 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), que correspondem a valores entre R$ 1.319,10 e R$ 26.382,00, respectivamente. Além disso, os infratores criminalmente identificados poderão ser objeto de monitoramento permanente em eventos similares.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com