Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (2), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) no Inquérito 3113, contra a deputada federal Jaqueline Roriz (PMN-DF), por suposta prática, em 1º de setembro de 2006, do crime de peculato (artigo 312 do Código Penal). A decisão ocorreu por maioria dos votos.
Nos autos, o MPF sustenta que, na condição de candidata a deputada distrital, Jaqueline Roriz teria recebido R$ 80 mil, em espécie, das mãos de Durval Barbosa (ex-secretário de Estado do Distrito Federal e conhecido como o delator do “mensalão do DEM no DF”), a mando de José Roberto Arruda (ex-governador do DF), como retribuição por favores políticos feitos pela então candidata.
O MPF afirma que a acusada teria sido beneficiada, ainda, com aparelhos de telefonia móvel alugados e custeados pelo governo do Distrito Federal. Também sustenta que o dinheiro utilizado nessa prática era proveniente dos cofres públicos, “obtido por um sistema de contratações públicas viciadas por meio das quais os empresários do esquema criminoso repassavam parte do dinheiro público recebido à integrantes da organização criminosa que, por sua vez, enriqueciam ilicitamente e novamente alimentavam o esquema criminoso”.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo recebimento da denúncia. “O crime de peculato tem natureza de delito funcional impróprio na medida em que se caracteriza não somente pelo atentado ao dever funcional, mas também pelos elementos característicos de apropriação indébita”, ressaltou. Portanto, o relator entendeu que a circunstância de a acusada, à época dos fatos, não ser funcionária pública, não impede que seja imputada a ela a prática de peculato “se, aderindo conscientemente à ação dos demais autores e partícipes do crime, for beneficiada pela apropriação ou desvio”.
O ministro considerou que a denúncia é apta para o início da ação penal porque o material probatório, bem como vídeo contido nos autos, não deixam dúvidas de que a acusada efetivamente recebeu os bens e valores referidos na denúncia, “não sendo possível acolher a alegação da defesa no sentido de que ‘não se pode entender que a denunciada tenha praticado qualquer conduta típica’”. Para ele, o acolhimento da argumentação da defesa implicaria, no máximo, a desclassificação dos fatos para o delito de receptação majorada (artigo 180, parágrafo 6º, do Código Penal), isso porque “eventual reconhecimento de que os atos cometidos pela acusada seriam posteriores à consumação do peculato, redundaria na caracterização do recebimento em proveito próprio e para o fim de obter proveito ilícito de coisa sabidamente produto de crime”.
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso considerou aplicável, na hipótese dos autos, a orientação geral de que a denúncia somente pode ser rejeitada “quando a imputação se referir a fato atípico, certo e delimitado, apreciável desde logo sem necessidade de produção de qualquer meio de prova”. “Estamos em fase de recebimento da denúncia e não de condenação criminal”, salientou o relator ao receber a denúncia. O voto dele foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
Já o ministro Marco Aurélio votou pelo não recebimento da denúncia, ao entender que, à época dos fatos, Jaqueline Roriz não era funcionária pública. O ministro observou, ainda, que o crime de peculato admite coautoria, “mas é preciso que junto à coautoria se tenha a autoria principal” e Durval Barbosa não foi denunciado por peculato e sim pelo crime de corrupção passiva.
EC/AD
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