Matéria pretende disciplinar lei federal que já prevê anistia a PMs que participaram de movimento grevista em 1997.
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 4.048/13, que concede anistia aos praças da Polícia Militar excluídos da corporação em virtude dos movimentos reivindicatórios de 1997. Originalmente a matéria assegura a esses policiais todos os direitos legais decorrentes do efetivo exercício do cargo anterior à data de sua exclusão. O projeto, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), foi relatado pelo deputado Sebastião Costa (PPS), que apresentou o substitutivo n° 1.
Na justificativa do projeto, o autor explica que, com a Emenda à Constituição Estadual 39, de 1999, os militares excluídos por participarem no movimento reivindicatório de 1997 foram incorporados aos quadros do Corpo de Bombeiros, em cargos distintos daqueles que ocupavam antes da expulsão.
O parlamentar ainda cita a anistia concedida pela Lei Federal 12.505, de 2011, aos militares mineiros e de outros Estados que participaram de movimentos reivindicatórios. Essa anistia abrangeu os crimes definidos no Código Penal Militar (Decreto Lei 1.001, de 1969) e as infrações conexas.
Por fim, o deputado Sargento Rodrigues conclui em sua justificativa que a anistia suprime os efeitos e a sanção dos delitos, extinguindo processos já em curso e impedindo a instauração de novos, cancelando condenações já transitadas em julgado, e portanto, possui efeito retroativo.
Substitutivo – O deputado Sebastião Costa, em seu parecer, explicou que a pretensão do projeto é exclusivamente disciplinar o cumprimento da Lei Federal 12.505. De acordo com o relator, as alterações propostas por meio do substitutivo n° 1 visam à adequação do texto tendo em vista a informação da Secretaria de Estado de Defesa Social de que todos os direitos e garantias dos militares, inclusive os vencimentos referentes ao período entre a data da exclusão e a reintegração ao Corpo de Bombeiros, já foram devidamente assegurados pela Emenda à Constituição 39.
Dessa forma, o artigo 1° do projeto, que originalmente traz de forma expressa a garantia desses direitos, foi modificado de modo a prever que a concessão da anistia deve observar o que é disposto na Lei Federal 12.505. O substitutivo também faz uma pequena alteração na especificação do mês em que ocorreram os movimentos reivindicatórios de 1997, de julho para junho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada