Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

POLICIAIS MILITARES FEMININAS TEM DIREITO A APOSENTADORIA AOS 25 ANOS DESDE 2009.

*José Luiz Barbos, Sgt PM - RR

CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR 109 E PLC 15/205, PODE CAUSAR PREJUÍZO AS POLICIAIS E BOMBEIRAS FEMININAS.

A Lei complementar 109, aprovada em 22 de dezembro de 2009 que dispõe sobre a aposentadoria das policiais e bombeiras femininas aos 25 anos de efetivo serviço, assim se refere:
Art. 136............................................
§ 13. A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei. (grifo nossos)
A discussão sobre a aposentadoria aos 25 anos aconteceu pela primeira vez na comissão do anteprojeto do EMEMG instituída no ano de 1998, quando então representante dos praças apresentamos e defendemos a proposta.
Portanto a disposição aprovada e incluída no Estatuto dos Militares de Minas Gerais, Lei 5301/69 é resultado desta discussão, além de cumprir o que determina as normas constitucionais sobre a aposentadoria especial, instituiu com sua edição o direito a transferência para a inatividade.
Inexplicavelmente, e sem qualquer consulta ou discussão o Deputado Sgt Rodrigues apresentou o projeto de lei complementar - PLC 15/2015 -, com a seguinte redação:
Art. 1º - O § 13 do art. 136 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136 - (...)
§ 13 - A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada após vinte e cinco anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, quinze anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta lei.”. (grifos nossos)
E afirmamos sem consulta e discussão, pois até a audiência pública não se sabia do projeto de lei que pretende alterar o exercício de um direito já garantido também por Lei complementar, com a justificativa de que há uma lei federal dispondo sobre aposentadoria de servidoras policiais civis.
Mas não por acaso, a redação do PLC 15/2015 apresenta a inclusão de termos que inocentemente aparentam não alterar em nada a disposição já aprovada na Lei Complementar 109/2009.
Mas o pulo do gato não está nos termos que asseguram o direito a aposentadoria aos 25 anos, ao contrário este permanece inalterado, o que se constata na proposição é uma alteração profunda no direito de se transferir para a reserva remunerada, já que sem qualquer argumento e fundamento para sua alteração, senão vejamos:
A alteração proposta substitui termos que possívelmente implicarão no calculo e na contagem do tempo para a transferência para a inatividade, pois o termo "vinte anos de efetivo serviço" está sendo substituído por "após vinte cinco anos de contribuição".
Em outra analise, se vê também que o PLC 15/2015 inova e acrescenta à disposição os seguintes termos:
 "desde que conte, pelo menos, quinze anos de efetivo serviço,"
 Obviamente uma restrição ao direito, já que a Lei complementar 109/2009 não fez tal previsão, ao contrário prestigiou a administração pública quando atribuiu o requisito para o gozo do direito de se transferir para a inatividade aos 25 anos de efetivo serviço e conferiu a faculdade de permanecer até os 30 anos a titular do direito.
A conquista do direito a transferência para a reserva remunerada para as policiais e bombeiros femininas é um capítulo importante da luta das mulheres, e dela surgiu a associação das profissionais de segurança pública que assumiu o papel de defensora, representante, interlocutora, e mediadora dos interesses e da pauta de gênero da segurança pública.
Um projeto desta natureza que em breve avaliação apresenta alterações importantes e até com impacto para seu exercício merece a atenção e o cuidado para que não haja retrocesso de uma conquista que inaugurou a participação ativa e protagonista das policiais e bombeiros femininas de Minas Gerai, e abriu as portas para que outras inciassem sua luta.

E do comando da Polícia Militar não se poderia esperar outra manifestação que não fosse contrária, pois para como diz um Cabo velho com o qual tive a honra de trabalhar: "Para oficial tudo, para praça se puder" e assim caminha o militarismo.


NORMA: LEI COMPLEMENTAR 109, DE 22/12/2009



Art. 136............................................
§ 13. A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/2015.


(EX- PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 63/2014)


Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 13 do art. 136 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136 - (...)
§ 13 - A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada após vinte e cinco anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, quinze anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta lei.”.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Na esteira da proteção erigida pelo ordenamento jurídico brasileiro, apresenta-se a presente proposição com intuito de, nos moldes já traçados pela Constituição Federal, adequar o Estatuto dos Militares às condições de proteção à mulher.
Ora, é cediço que não se infringe o Princípio da Igualdade quando se trata os desiguais na medida de suas desigualdades. Logo, ficam patentes as diferentes condições a que estão sujeitas as mulheres, desde a maternidade à jornada dupla de trabalho, condições estas agravadas, conforme já noticiava a própria corrente constitucionalista constituinte, em 1988, pelo exercício de atividades de risco ou exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, Constituição da República).
Desse modo, visando a uma legislação compatível e coerente, inclusive com a Lei Complementar nº 144, de 2014, e em observância ao art. 142, X, da Carta Magna, é que contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

*Especialista em segurança pública, pós graduado em ciência penais, e ativista de direitos e garantias fundamentais.



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