TIPIFICAÇÃO PENAL
Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal reitera que o crime praticado por organização criminosa não tem tipo penal próprio, não podendo, assim, servir como antecedentes para outros crimes. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal arquivou a ação penal, relativa às imputações de lavagem de dinheiro, referente ao processo derivado da operação negócio da China, deflagrada pela Polícia Federal em 2008.
Embora os ministros tenham extinto o Habeas Corpus impetrado por um dos réus na mesma sessão, em razão de este não ser o instrumento adequado para o arquivamento da ação, eles não viram fundamento processual que sustente as acusações de lavagem. Dessa forma, a 1ª Turma expediu Ordem de Ofício para arquivar o processo naquelas imputações específicas.
A justificativa é que o crime de lavagem tinha apenas como antecedente o organização criminosa, que não é um tipo penal próprio e não se confunde, portanto, com formação de quadrilha. Os ministros estenderam a conclusão a todos os demais réus. Ao apresentar voto-vista, o ministro Dias Toffoli lembrou que a mesma questão foi discutida no julgamento da Ação Penal 470, quando o Plenário entendeu não há um tipo penal próprio para o crime de organização criminosa.
Já para a conclusão pela inadequação do Habeas Corpus, o ministro Marco Aurélio citou precedentes da corte como o caso dos fundadores da Igreja Renascer, quando a ação penal referente à lavagem também foi arquivada porque a denúncia imputava como delito antecedente o crime praticado por organização criminosa, nos termos do inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/1998, com a redação anterior à edição da Lei 12.683, de 2012. Do mesmo modo, os ministros derrubaram a ação penal no que tocava à imputação por lavbagem também por Ordem de Ofício.
“Penso que se impõe a concessão de ofício", disse o relator. “O legislador da Lei 9.613, ao disciplinar a lavagem, poderia ter cogitado desse crime antecedente, que seria o de quadrilha, mas não o fez”, reiterou. Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.
HC 108.715
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada